TJCE - 3001033-20.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 22:42
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ELIEZER ALEXANDRE MUDREK em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIEZER ALEXANDRE MUDREK em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84671855
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84671855
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001033-20.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 19 de abril de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
19/04/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84671855
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19/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71774149
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71774149
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14/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001033-20.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.339,28, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71774149
-
13/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BESERRA DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 70393877
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70393877
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3001033-20.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: JOSÉ ROBERTO BESERRA DE ARAÚJO Requerido: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA ME SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c danos materiais e morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSÉ ROBERTO BESERRA DE ARAÚJO em face de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA ME.
A pretensão autoral cinge-se em torno de falha na prestação do serviço pelas parte requerida.
Em síntese, a parte autora alegou que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro, referente aos meses de julho de 2022 até maio de 2023 que perfazem a quantia de R$ 1.832,53 ( hum mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Em sua peça contestatória (id 69449622), a requerida alegou que houve contratação de um seguro de vida, por meio de contato telefônico com a Previpaz, atuando como estipulante.
Que não houve falha na prestação do serviço, e portanto, não há que se falar em repetição de indébito, nem em danos morais.
Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. É o relatório. Decido. Trata-se de ação que versa sobre a contratação de produto sem a devida autorização, e a realização de descontos indevidos. A parte autora pleiteou a nulidade do contrato, e indenização por danos materiais e morais.
A requerida juntou um áudio para comprovar a regularidade da contratação, id 69451526.
No entanto, tem-se que referida forma não se encontra apta a comprovar o alegado.
Em razão da ausência de outros documentos para comprovar o alegado não é possível constatar ser realmente o autor um dos interlocutores da conversa.
Apesar dos dados mencionados, como CPF e nome, a forma de interação deixou dúvidas sobre a identidade do autor e da própria requerida, e a devida contratação, objeto da presente, vez que sequer informa a data de sua realização.
A responsabilidade é objetiva e decorre dos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a reparação integral do dano ao consumidor. Dessa forma, a requerida falhou na prestação do serviço, não comprovou a devida contratação, não apresentando fato impeditivo, modificativo, e extintivo do direito da parte autora, artigo 373, II, do CPC.
A parte autora comprovou suas alegações, demonstrou os descontos no valor de R$ 1.832,53 (hum mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) referente aos meses de julho de 2022 até maio de 2023, conforme extratos juntados, id 62926749, 62926751.
No que tange ao valor descontados indevidamente pela requerida, dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Desta forma, a parte autora tem direito de receber a quantia de R$ 3.665,06 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).
O dano moral atualmente encontra-se acobertado pela norma prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que menciona "serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização, pelo dano material e moral decorrente de sua violação". "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Carlos Alberto Bittar - in Caderno de Doutrina/Julho96 - Tribuna da Magistratura, p. 33-34).
Ressuma evidente que se a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressamente mencionada nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88, obriga à indenização por dano material e moral, a violação a outros direitos e garantias, como, v.g., à vida, à integridade corporal, à liberdade de locomoção, de pensamento; ao exercício da atividade comercial, intelectual, artística, científica e de comunicação, há de ser igualmente protegida, por uma razão de simetria e sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia". No presente caso, a parte autora sofreu retenção indevida em seu benefício previdenciário sem que a parte requerida pudesse comprovar a devida contratação, privando assim a parte demandante de suprir suas necessidades básicas, atingindo os direitos da personalidade.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492).
Como se vê, a honra não é algo mensurável.
Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima.
Sobre o assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo artigo 1.553 do Código Civil revogado, segundo o qual, "nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização".
Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais667/7).
Tal arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente pelo julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico.
Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf.
Caio Mário da Silva Pereira, 'Responsabilidade Civil', Ed.
Forense, 1989, p. 67).
Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, artigo 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7ª C. - Ap. - Rel.
Campos Mello - j. 30.10.1991 - RJTJESP 137/187).
Deve, pois, o juiz, determinar o valor da indenização, segundo seu prudente arbítrio.
Wilson Melo da Silva, visando facilitar tal arbitragem, estabelece algumas regras orientadoras da fixação do valor da reparação, quais sejam: "1ª regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II - influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano" (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171 - RT 734/468).
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido: a) Declaro a nulidade da contratação referente ao seguro, objeto da presente lide, com o devido encerramento do vínculo contratual; b) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.665,06 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) a título de repetição de indébito, com a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Art. 389 do CC e Súm. 54 do STJ); c) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juiz de Direito - Titular -
09/10/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393877
-
09/10/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001033-20.2023.8.06.0003 AUTOR: JOSE ROBERTO BESERRA DE ARAUJO Intimando(a)(s): ROBERTO IURI PARENTE DE ARAUJO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/09/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 23 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:56
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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