TJCE - 3000865-15.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 02:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86565905
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86565905
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000865-15.2023.8.06.0101 Parte Exequente: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Parte Executada: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 22 de maio de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO -
23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86565905
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86039687
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86039687
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)8131-0963 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000865-15.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Promovido(a) UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ação [Seguro] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Matrícula.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
15/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86039687
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03/05/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 15:12
Expedição de Alvará.
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02/05/2024 10:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83509373
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83509373
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000865-15.2023.8.06.0101 Ação: [Seguro] Exequente: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Executado(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor penhorado e, após, a expedição de alvará.
Determino que o valor depositado pelo executado, considerando que foi a destempo, seja restituído.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
03/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83509373
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03/04/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2024. Documento: 79494646
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79494646
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14/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79494646
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14/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2023. Documento: 71714608
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71714608
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000865-15.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Valor da Execução: R$ 4.665,36 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/11/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71714608
-
10/11/2023 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2023 09:17
Processo Desarquivado
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07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:46
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70683686
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70683684
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000865-15.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 17 de outubro de 2023.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70683684
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70683684
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000865-15.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 17 de outubro de 2023.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
17/10/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70683684
-
17/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68947807
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68947807
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000865-15.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro] AUTORA: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Trata-se de ação movida por MARIA DAS GRAÇAS LIMA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), requerendo a obrigação de não fazer consubstanciada na cessação dos descontos, devolução em dobro e indenização por danos morais em razão da cobrança referente à CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A parte reclamante sustenta que desconhece o desconto com a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 228,54 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
A parte reclamada defende a regularidade da cobrança da contribuição, sustenta que inexiste o direito de devolução em dobro e de indenizar.
Conforme as provas carreadas nos autos, notadamente, a defesa apresentada pela reclamada (ID 65810447), verifico que não há comprovação da suposta filiação da parte reclamante à Associação para demonstrar a validade dos descontos da contribuição em liça. Embora a ré alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a filiação que justifique os descontos realizados na conta bancária da parte reclamante.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela reclamante.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da citada autorização.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a filiação, não comprovou o engano justificável, tendo os descontos sido realizados de forma propositada nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer justificativa.
Logo, devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No que se refere aos danos morais, verifico a caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta bancária da parte autora, ou seja, independem da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de filiação que autorize o débito automático referente à CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO; b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores quitados, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do pagamento indevido; c) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/09/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64193679
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64193679
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000865-15.2023.8.06.0101 Promovente: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Promovido(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ação: [Seguro] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 15/08/2023 11:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 63795685 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
12/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/07/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000865-15.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO D.H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, assim como corrigir o valor da causa, observando, pois, a necessidade de ser certo o pedido, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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