TJCE - 0175727-69.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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31/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 08:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128142472
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08/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128142472
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0175727-69.2016.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Fazenda Pública] Parte Autora: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A Parte Ré: CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 270.479,10 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, interposta pela empresa M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A, em face da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Defende que sagrou-se vencedora em procedimento licitatório próprio e celebrou com a EXECUTADA, o contrato administrativo que teve por escopo a prestação de serviços técnicos em tecnologia da informação.
Informa que no curso do cumprimento do referido Contrato Administrativo, a EXECUTADA absteve-se de quitar as Notas/Faturas de Prestação de Serviço em anexo, mantendo-se inerte, mesmo diante das notificações extrajudiciais pela EXEQUENTE.
O inadimplemento pela EXECUTADA das contraprestações, sujeita o débito original ao acréscimo de juros simples de 1% a.m. (um por cento ao mês) e de atualização por índice financeiro oficial (IGPM), o que perfaz, atualizado, o montante de R$ 270.479,10 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dez centavos).
Defende ter observado a demonstração da liquidez da obrigação, especificando e atualizando o montante do débito, através do cálculo de atualização em que a exigibilidade repousa no aval da EXECUTADA-CONTRATANTE em cada uma das Notas/Faturas de Prestação de Serviço.
Requer a procedência da execução com posterior expedição do precatório para pagamento. Documentação juntada à exordial. Citado o Estado do Ceará, por sua procuradoria, apresenta contestação (ID 42179960) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará, por ser mero órgão, pertencente à estrutura da Administração.
Dada a ausência de personalidade jurídica, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
No mérito, defende que o título executivo extrajudicial, apresentado para embasar a execução, não preenche os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, pois o valor cobrado em execução seria decorrente de três notas emitidas pela empresa, adicionados de juros e atualização monetária (NF nº 087/2013 - R$ 94.295,00; NF nº 244/2013 - R$ 40.280,00; e NF nº 439/2013 - R$ 51.000,00), que a CGE verificou não haver sequer o encaminhamento desses valores em 2013, quanto mais o atesto de recebimento dos produtos indicados nessas notas.
Pede seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinta a execução sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC; ou senão, caso superada a preliminar arguida, sejam acolhidos os presentes embargos à execução, extinguindo o processo de execução supracitado, movido pelo exequente em face da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 803, I e 485, VI do CPC, face o Exequente ser carecedor de interesse processual. Na réplica (ID42180426), a exequente rechaça a preliminar arguida defendendo estar pacificado na jurisprudência nacional, que o fato do ESTADO DO CEARÁ ter se apresentado voluntariamente nos autos e assumir ser a parte verdadeiramente legítima, supriu, o contido nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil para a retificação do polo passivo.
Nesse sentido, o art. 239, § 1º, do CPC, prevê justamente que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Logo, se de fato há ilegitimidade passiva da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (CGE/CE), o ESTADO DO CEARÁ cuidou de comparecer espontaneamente à lide e, inclusive, apresentar tempestivamente Embargos à Execução.
Ora, se a parte supostamente legítima compareceu aos autos e exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em extinção do processo nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Requer a total rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte Executada, devendo a execução prosseguir em face do ESTADO DO CEARÁ, que compareceu espontaneamente à lide e tempestivamente opôs Embargos à Execução.
No mérito defende que a certeza das obrigações contraídas com a juntada do próprio Contrato Administrativo nº 005/2012, instrumento que demonstra, inegavelmente, que os valores executados se originam de dito contrato bilateral celebrado com o Estado Cearense, servindo, portanto, como sustentáculo para a exigência da obrigação.
Cumpriu a demonstração da liquidez da obrigação ao especificar e atualizar o débito por meio do cálculo de atualização apresentado em conjunto com a exordial.
A exigibilidade, enfim, repousa no aval da parte Executada em cada uma das notas fiscais/faturas de prestação de serviços.
Há de se ressaltar, inclusive, que a parte Executada foi devidamente instada a cumprir as execuções, como inequivocamente demonstram as notificações extrajudiciais juntadas aos autos com a inicial, enviadas em 07/05/2015 e em 25/11/2015, mas se quedou inerte.
Aduz ainda, que os serviços prestados foram devidamente medidos, como comprovam os boletins de medição apresentados com a exordial, computando as horas despendidas, o valor de cada uma e o total da medição.
Requer seja integralmente rechaçada a preliminar aventada de ilegitimidade passiva e, no mérito, sejam julgados improcedentes os embargos à execução. Parecer ministerial pela ausência de obrigatoriedade da sua intervenção (ID 42179952). BREVE RELATO.
DECIDO.
Ante a exegese do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, constato nos autos elementos suficientes para formação da convicção desta julgadora, motivo pelo qual, julgo antecipadamente a lide. Em relação a preliminar, acolho a argumentação da exequente, em réplica, no sentido de admitir que o Estado do Ceará, compareceu voluntariamente aos autos exercendo o contraditório e ampla defesa, portanto não houvera prejuízo algum para a Fazenda Pública.
Ademais, conforme previsto no art. 239, § 1º do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Por tais motivos, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, por conseguinte, determino a alteração do cadastro no sistema PJE, para constar o Estado do Ceará, no polo passivo desta demanda. No mérito, pretende a exequente o recebimento da quantia atualizada de R$ R$ 270.479,10 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dez centavos), referente a prestação de serviços no ano de 2013.
Juntou, com a petição inicial da ação de execução, os documentos inseridos nos IDs. 42180435 a 42180437.
Destaco o Contrato Administrativo nº 005/2012 (ID 42180435, p.4/8 e ID 42180436, p.1/3), as Notas Fiscais Eletrônicas n°s. 2013/87, 2013/244, 2013/439 (ID 42180436, p.5/7), as Medições (ID 42180437, p. 2/4) e as Notificações Extrajudiciais (ID 42180436, p.9/10).
Estes são os fatos. Anoto que a execução tem por base sempre um título, isto é, determinada causa que fundamente o direito.
Referido título adquire sua característica de executividade, se portador de requisitos substanciais e formais, reconhecidos pela lei.
Não basta a regularidade da forma, para que o título tenha força executiva.
Além dos requisitos formais, como tais definidos em lei, há também os substanciais, que lhe dão força de executividade: a liquidez, a certeza e a exigibilidade. O art. 784, II, do CPC de 2015, estabelece que o documento público assinado pelo devedor é título executivo extrajudicial: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; Em tese, o contrato administrativo e a nota de empenho podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, sendo hábeis a embasarem uma ação executiva. Todavia, para que um contrato se revista com os requisitos do título executivo, faz-se necessário que o credor instrua a petição inicial com a prova de que cumpriu com a obrigação que lhe corresponde, conforme determina o art. 798, I, 'd', do CPC de 2015: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (grifei) Extrai-se dos dispositivos transcritos que não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. O entendimento jurisprudencial se uniformiza no sentido de que o contrato pactuado entre a Administração Pública e o particular caracteriza-se como título executivo extrajudicial desde que comprovada a efetiva prestação do serviço: Cito julgados que endossam a interpretação: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA AO MUNICÍPIO.
ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
JUNTADA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DA NOTA DE EMPENHO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.- O título executivo deve conter obrigação certa, líquida e exigível, somente se admitindo o prosseguimento do feito para a fase executiva se a obrigação reconhecida pela sentença possuir tais atributos.- No caso, considerando a ausência de demonstração dos serviços prestados ao Município, e tendo em vista que a via executiva não comporta instrução probatória com a finalidade de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, mostra-se forçosa a manutenção da sentença que acolheu os embargos à execução.- Recurso não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0514.14.006003-9/001, Relator: Des.
Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. em 10.02.2022, in DJe de 11.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NOTA FISCAL SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROVA EFETIVA DE CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO.
IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO.
O contrato pactuado entre a Administração Pública e o particular caracteriza-se como título executivo extrajudicial desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Para a constituição do título executivo via ação monitória, as notas fiscais sem aceite são insuficientes como única prova, sendo imprescindível a prova contundente da entrega do objeto contratado.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.264569-1/001, Relator: Des.
Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. em 17.02.2022, in DJe de 24.02.2022) No caso dos autos, a exequente juntou o contrato administrativo de prestação de serviços, notas fiscais emitidas e boletins de medições (estes sem as assinaturas do fiscal, nem do gestor do contrato).
Ademais, registro não ter a exequente anexado a comprovação do empenho da despesa, que consiste na reserva de recursos para posterior pagamento e, muito menos, demonstrou a efetiva prestação do serviço, o que põe ainda mais em dúvida a certeza e liquidez do referido crédito. Registro que o próprio contrato administrativo (ID42180435, p.6) na cláusula quarta - "Do Valor do Pagamento" menciona que: "Os pagamentos serão realizados de acordo com a concretização dos serviços demandados em ordens de serviços, onde serão estabelecidos escopos de trabalho, prazo e valor, tendo como limite a tabela do Anexo V do Termo de Referência, e será feito através de empenho emitido no máximo 10 (dez) dias, após a realização dos serviços, devidamente atestados pelo Gestor do Contrato, mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais/Faturas e do Termo de Solicitação de Pagamento".
No entanto, afora as Notas Fiscais, tais documentos não foram juntados aos autos, ônus da empresa autora para demonstrar a condições materiais para a execução do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se no sentido de que não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação das notas fiscais de fornecimento dos serviços e, nem mesmo, as notas de empenho (acaso tivessem sido juntadas pela exequente), sendo exigida a demonstração com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho.
Na sentença, julgou-se extinta a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) O título executivo líquido é aquele que se mostra possível dimensionar, desde logo, a expressão pecuniária exata que pode ser exigida do devedor em razão do crédito nele expresso.
Se a obrigação expressa no título não pode ter o seu valor aferido, sem a utilização de elemento externo ao próprio documento, de forma direta ou, no máximo, através de simples cálculos aritméticos, resta caracterizada a sua iliquidez, impossibilitando o prosseguimento do feito executivo. Logo, conclui-se que a presente execução não se fundou em título de obrigação certa, líquida e exigível, como reclama a legislação processual civil.
Ausente o título executivo, impõe-se a extinção do processo. Desta feita, a hipótese em apreço demanda o ajuizamento de ação de conhecimento, com cognição exauriente, facultada a produção de todas as provas admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Pelas razões expostas, julgo procedentes os embargos à execução, para extinguir a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC de 2015. Condeno a exequente no pagamento das custas (pagas ID 42180435, p.1/2) e dos honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme art.85, §8° do CPC, vez que, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa geraria condenação desproporcional e injusta.
Precedentes: ACO 3039-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022. P.R.I.C., Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Fortaleza 2024-12-03 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128142472
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05/12/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0175727-69.2016.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Fazenda Pública] Parte Autora: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A Parte Ré: CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$270,479.10 Processo Dependente: [] DESPACHO Haja vista a ancianidade do presente feito (última manifestação da parte autora em 2020), determino a intimação da Autora, através de seu advogado(s) habilitado(s) pelo DJe, para que, dentro do 15(quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento da presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No caso de silêncio, proceda a secretaria com a intimação pessoal da referida parte sob os mesmos termos.
Expedientes SEJU: 1) intimação da parte autora por advogado (DJE).
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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17/11/2022 21:54
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2021 21:26
Mov. [40] - Encerrar análise
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16/06/2021 17:45
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 17:45
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2021 17:36
Mov. [37] - Conclusão
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28/04/2021 21:23
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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09/04/2021 10:58
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/04/2021 10:52
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/04/2021 09:37
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01342378-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2021 09:05
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06/04/2021 13:08
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/04/2021 13:07
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/04/2021 14:52
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 13:44
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01972408-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2021 13:17
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11/02/2021 01:51
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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01/02/2021 11:30
Mov. [27] - Certidão emitida
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21/01/2021 14:53
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/01/2021 14:52
Mov. [25] - Documento Analisado
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19/01/2021 19:42
Mov. [24] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intime-se o Estado do Ceará para que este se manifeste, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a nova documentação de fls.104/145 juntada pelo exequente. Após, sigam os autos com vistas ao repr
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22/07/2020 23:13
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/06/2020 16:02
Mov. [22] - Conclusão
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22/06/2020 15:46
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01282894-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2020 15:22
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15/05/2020 15:50
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2374
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13/05/2020 13:07
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2020 14:23
Mov. [18] - Mero expediente: Com fulcro na petição de fl.77/79, proceda a secretaria com a renovação da intimação da empresa autoral para que esta, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre os embargos à execução de fls.65/71.
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10/04/2018 14:15
Mov. [17] - Conclusão
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30/05/2017 08:43
Mov. [16] - Encerrar análise
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30/05/2017 08:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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30/05/2017 08:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/04/2017 20:44
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10175746-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2017 09:45
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30/03/2017 11:23
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 1642 Página: 426/427
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28/03/2017 08:45
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0101/2017 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a petição de fls. 65/71.Expedientes necessários Advogados(s): Yuri Camelo Ribeiro (OA
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23/03/2017 18:34
Mov. [10] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a petição de fls. 65/71.Expedientes necessários
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21/03/2017 09:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/01/2017 08:45
Mov. [8] - Conclusão
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19/12/2016 14:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10587707-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2016 11:45
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22/11/2016 18:41
Mov. [6] - Documento
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22/11/2016 18:35
Mov. [5] - Documento
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01/11/2016 16:23
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/158324-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 415 - Aloisio Beserra Junior
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25/10/2016 14:31
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebo a exordial em seu plano formal.Cite-se na forma do art.910 do CPC/2015, para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.Expedientes cabíveis.
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17/10/2016 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2016 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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