TJCE - 3001769-84.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:50
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 10:32
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:49
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 72012156
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72012156
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001769-84.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: IVANILDE MENEZES DE LIMA ARAUJOPromovido: REQUERIDO: ENEL Parte intimada:DR.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71993770 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 17 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
17/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72012157
-
17/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72012156
-
17/11/2023 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/11/2023 09:29
Homologada a Transação
-
15/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71725569
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71725569
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001769-84.2023.8.06.0117Promovente: IVANILDE MENEZES DE LIMA ARAUJOPromovido: ENEL Parte intimada:Dr.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71635119 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 9 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
09/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71725569
-
09/11/2023 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2023 08:29
Processo Reativado
-
08/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 04:58
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 04:58
Decorrido prazo de IVANILDE MENEZES DE LIMA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2023. Documento: 70554465
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70554465
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001769-84.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Fatura c/ Reparação de Danos Morais c/ Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ivanilde Menezes de Lima Araújo em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra a autora que no mês de dezembro/2022, recebeu em sua residência, uma fatura de energia elétrica no valor bem superior ao que verdadeiramente costumava consumir nos meses anteriores, sendo cobrado o valor de R$ 2.218,70 (dois mil duzentos e dezoito reais e setenta centavos), com vencimento em 12/01/2023, situação que foi reclamada junto à Promovida, para que fosse reavaliada e consequentemente cobrado o valor que era devido, com base na média de consumo.
Aduz que, aguardando uma solução justa, veio a Promovida em março/2023, fazer o corte da energia elétrica em sua residência, mesmo estando pagando as faturas subsequentes, nas quais se observa uma média de consumo mensal de R$ 515,68 (quinhentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) calculado com base nas três últimas faturas pagas (01/2003 R$ 655,12, 02/2023 R$ 501,21 e 03/2023 R$ 390,85).
Diante de tal situação, a Promovente que é pessoa doente, portadora de deficiência renal grave, que faz tratamento de hemodiálise 03(três) vezes por semana de forma contínua, utiliza canetas de insulinas e faz uso diário de tais medicamentos que devem ser conservados em refrigeração, está passando o maior desespero, pois já se encontra com mais de dois meses sem energia elétrica, necessitando da ajuda de vizinhos para conservar seus medicamentos e fornecer água gelada, tudo isso por conta da não aceitação de pagar o valor absurdo cobrado pela empresa Promovida; além de que, reside no imóvel com sua genitora de mais de 76(setenta e seis) anos e uma irmã portadora de paralisia cerebral de 49(quarenta e nove) anos.
Requer a prioridade na tramitação, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, a imediata religação de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
No mérito, que seja declarada a nulidade da fatura com vencimento em 12/01/2023, no valor de R$ 2.218,70 (dois mil duzentos e dezoito reais e setenta centavos), além de indenização por danos morais sugeridos em R$ 30.000,00.
Dá à causa o valor de R$ 32.218,70.
Liminar deferida no id. 62918643.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Despacho indeferindo pedido de reconsideração, inserido no id. 65214156.
Cumprimento noticiado no id. 66847219, em 16/08/23.
Restabelecimento dos serviços e baixa do débito nos sistemas de proteção ao crédito.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em contestação, a promovida alega que nenhuma razão assiste à promovente em suas alegações, uma vez que a cobrança sempre foi realizada dentro dos padrões legais; que tem se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida.
Acrescenta que não cometeu nenhum ato ilícito, posto que atendeu às solicitações do consumidor na via administrativa, investigando as causas de alegado aumento de consumo e não constatando qualquer irregularidade; que inexiste aumento indevido, nem erro na medição.
Defende a impossibilidade de desconstituição do débito, a inexistência de ato ilícito, de danos morais a serem reparados.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 69438294. É o breve relato.
Decido.
Deferido o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Proceda-se a secretaria a atualização no Sistema Processual - Pje.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Do exposto, infere-se que caberia à concessionária promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, não foram juntadas aos autos provas de que o real consumo da autora do mês de dezembro/22 foi de 2.508 Khw, quando a unidade consumidora da autora se encontra enquadrada na subclasse baixa renda.
Pois bem.
Compulsando os autos e, em especial, o histórico de faturamento anexado ao Id n. 62891002, constata-se que a média de consumo dos 12 meses anteriores à ocorrência, dezembro/21 a novembro/22 era de 154kwh.
Percebe-se, portanto, que o valor cobrado no mês de dezembro/22, destoa drasticamente da média mensal, o que anuncia, à primeira vista, pelos menos uma irregularidade na medição.
Desta feita, tendo em vista a verossimilhança do alegado comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelo histórico de faturamento das contas de energia anteriores às impugnadas, não restou demonstrado indícios suficientes a validar os motivos geradores do absurdo aumento do consumo.
A par disso, não se tem elemento que justifique um aumento expressivo do consumo de energia elétrica na competência de dezembro/2022.
O fato é que a promovida não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo, nem extintivo do direito da parte autora e a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado dispositivo legal, o que não ocorreu neste caso.
A ausência de comprovação dos motivos que ensejaram o aumento do consumo de energia elétrica faz justo a declaração de inexistência da dívida que ultrapasse a média mensal de consumo.
Considerando que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6° da Lei n° 9.099), entendo pelo reconhecimento da inconsistência do débito da autora para com a concessionária promovida, no que ultrapasse ao valor correspondente ao consumo de 154 kwh mensal referente à fatura com vencimento no dia 12/01/2023, devendo a promovida recalcular com base no consumo médio dos doze meses anteriores aos fatos, dezembro/2021 a novembro/2022.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, analisando detalhadamente os autos, depreende-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante não tem relação com falta de pagamento, mas sim com o equívoco de faturamento em valor exorbitante, de negligência no trato com o consumidor por parte da demandada, sendo de responsabilidade da requerida o erro relatado.
Acrescento que a suspensão dos serviços ocorreu no período em que a autora havia solicitado administrativamente a revisão da fatura impugnada.
E mais, por conta, o nome da autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes, permanecendo de 24/05/2023 a 09/07/2023, indevidamente negativado.
O corte indevido ocorreu em março/2023 e os serviços só foram restabelecidos em 16/08/2023, por força de ordem judicial, permanecendo a autora, portadora de doença grave, sua genitora com mais de 76(setenta e seis) anos e uma irmã portadora de paralisia cerebral de 49(quarenta e nove) anos, por longos 5(cinco) meses sem o uso de um serviço essencial e, porque não dizer, para a autora, vital! Muito embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente a configurar o dano moral, ficar sem energia elétrica, principalmente de forma indevida, supera a hipótese de mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Além de alterar a rotina dos usuários, causa prejuízo à saúde física e emocional, sendo motivo suficiente à configuração de danos aos direitos subjetivos e de personalidade do consumidor de um serviço considerado essencial.
Pois bem, a ré, ao prestar serviço público essencial à realização da dignidade da pessoa, deve fazê-lo de forma eficiente, segura, adequada e contínua, nos termos da própria legislação consumerista, aplicável por expressa disposição legal ao caso como já referido.
Assim, dado como certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial, para DECLARAR a inconsistência do débito da autora para com a promovida, no que ultrapasse ao valor correspondente ao consumo de 154 kwh/mensal referente à fatura referência dezembro/2022, com vencimento em 12/01/2023, no valor de R$ 2.218,70 (dois mil duzentos e dezoito reais e setenta centavos), discutida nos presentes autos, devendo a promovida proceder ao refaturamento da referida cobrança, com base na média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, sem a incidência de juros e multas.
CONDENO a promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL a pagar à promovente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes deferida até a data do vencimento da nova fatura a ser emitida com base na presente decisão.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
13/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70554465
-
13/10/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/09/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001769-84.2023.8.06.0117 Promovente: IVANILDE MENEZES DE LIMA ARAUJO Promovido: ENEL Parte a ser intimada: DR(A).
RENATO MENEZES BARRETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/08/2023 12:00 horas, bem como do DECISÃO proferido no ID nº 62918643, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
29/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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