TJCE - 3000896-35.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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06/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM MATIAS em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64398566
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64398566
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000896-35.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: JOSE ESTEVAM MATIAS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA JOSE ESTEVAM MATIAS ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO BRADESCO SA.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de comprovar o endereço e juntar os extratos demonstrativos dos débitos, no entanto informou que o endereço era de sua esposa, sem juntar a certidão de nascimento, e não juntou os extratos, documento de produção fácil e de juntada rotineira pelos consumidores.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho inicial.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:01
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000896-35.2023.8.06.0101 AUTOR: JOSE ESTEVAM MATIAS REU: BANCO BRADESCO SA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), sob pena de extinção do processo.
Intime-se, ainda, o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, assim como corrigir o valor da causa, observando, pois, a necessidade de ser certo o pedido, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:04
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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