TJCE - 0229881-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0229881-27.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: BRUNO GURGEL FROTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO BRAGA ROCHA - CE24632 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por Bruno Gurgel Frota Soares, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, obter provimento judicial que conceda tutela de urgência inaudita altera parte, para determinar à parte ré que, a promoção do requerente para Classe C, Nível I, com base na ascensão funcional na modalidade progressão por merecimento com os devidos reflexos patrimoniais, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Relato, tão somente, a que o demandado apresentou contestação de ID. n.º 36883171, a qual alegou, preliminarmente, perda do objeto da ação, e, no mérito, a impossibilidade de promoção do autor ante ausência de vagas.
Réplica de ID. n.º 36883429, na qual o autor destaca que ainda permanece nos quadros ativos da polícia cível e reitera os termos da exordial.
O Ministério Público, em ID. n.º 36883169, manifestou-se pela improcedência do pedido.
Segue o julgamento do feito.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Primeiramente, acerca da preliminar aventada, tenho que esta não merece prosperar.
Pela documentação colacionada nos autos, percebe-se que o autor permanece nos quadros ativos da polícia civil, motivo pelo qual rejeito-a de pronto.
Passo ao mérito.
No presente caso, nos moldes dispostos na exordial, tem-se que o requerente é inspetor da polícia civil tendo ingressado no serviço público em 02.01.2017, estando atualmente na Classe D, nível II.
Aduz que ficou em 61ª posição para promoção por merecimento para Classe C, nível I, porém que apenas foram ofertadas 60 vagas, motivo pelo qual, não fez jus a ascensão.
Destaca, porém, que um dos servidores contemplados pediu exoneração do cargo o que, segundo manifestação da parte autora, ocasionaria na abertura de vaga devendo o promovente ser promovido.
Inicialmente cabe discorrer acerca da legislação que dispõe acerca das promoções nos quadros da polícia civil, Lei 15.990/16: DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 3º A ascensão funcional no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção. § 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 4º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor: I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual; II – participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção; III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço; b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos deagudização; d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 5º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 4º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da Polícia Civil ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.
Art. 6º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.
SUBSEÇÃO I DA PROGRESSÃO Art. 7º A progressão dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.
SUBSEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 8º A promoção dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual pressupõe a conclusão satisfatória do curso a que se refere o inciso II do 4º desta Lei, o qual deve ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.
Parágrafo único.
A participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.
Art. 9º O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.
Art. 10.
Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 9º, desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50%(cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.
Parágrafo único.
Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.
Art. 11.
O servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 9º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 4º.
Art. 12.
Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.
Parágrafo único.
Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.
Para o ente público, esta impossibilidade de ascensão se configura pelo fato de estar o requerente na inatividade, pelo que, realmente, não pode implementar as condições previstas no art.4ºpara a ascensão profissional Tem-se, portanto, que a legislação subdivida a ascensão funcional compreende entre progressão e promoção, sendo a primeira a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e a promoção a alteração de classe.
A progressão, nos termos da lei, deve ocorrer de forma automática.
Por sua vez, a promoção subdivide-se ainda em promoção por antiguidade e merecimento, devendo o servidor satisfazer certos requisitos legais para fazer jus.
Nesses termos, para modificação da classe do servidor, tem-se como requisito primordial a existência de vagas.
Vejamos o entendimento dos Tribunais acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAL CIVIL.
ANTIGUIDADE/MERECIMENTO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 2.235/1993.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELANTE QUE FIGUROU NO PROCESSO DE PROMOÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
In casu, o Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto que figurou, no processo de promoção, fora do número de vagas oferecidas para fins de promoção funcional. 2.
Apelação conhecida e não provida, em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - AC: 06060437820218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALEGADO ATRASO NA ASCENSÃO FUNCIONAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA APROVAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA SUBINSPETOR E DA EXISTÊNCIA DE VAGA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973, AO TEMPO VIGENTE (CORRESPONDENTE AO ART. 373, I, DO CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta pela parte autora, colimando a reforma de sentença que julgou improcedente ação ordinária que tem por viso compelir o Município de Sobral ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado atraso na promoção do autor, de Guarda Municipal de 1ª Classe para Subinspetor de 3ª Classe. 2.
Tratando-se de servidor admitido antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 818/2008, devem ser aplicados ao caso os arts. 48, 50 e 52 da referida norma, os quais preceituam que, para fim de promoção, deverão ser atendidos, além dos requisitos gerais previstos no art. 26, a aprovação em Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vagas. 3.
Na espécie, não se verifica dos autos prova de que o autor/apelante atendia, em agosto de 2008, todos os requisitos legais à almejada ascensão funcional, especialmente no que tange à aprovação no Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vaga. 4.
No tocante à alegada desídia do Município em realizar o referido curso de capacitação, observe-se que não pode o Judiciário simplesmente ignorar a exigência legal de realização do citado curso, cabendo neste azo destacar, outrossim, que a extinção da obrigatoriedade de realização do curso de capacitação, que se deu por meio da Lei nº 1.643/2017, foi posterior ao ajuizamento da presente ação, razão por que não deve ser considerada na análise deste pleito. 5.
Ademais, observe-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, a mera criação de 21 (vinte e um) cargos de Subinspetor pelo art. 63 da Lei Municipal nº 818/2008 não é suficiente para comprovar a existência de vagas para promoção, suficientes para alcançar o autor/apelante, tampouco para concluir que, ao tempo da promoção almejada, estariam desocupados os cargos criados. 6.
Desse modo, tem-se que o ora apelante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo então vigente art. 333, inciso I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015), o qual determina ser encargo do autor a produção de prova "quanto ao fato constitutivo do seu direito", não sendo possível, assim, a procedência do pleito autoral. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00511345720138060167 CE 0051134-57.2013.8.06.0167, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) Assim sendo, tendo o requerente ficado de fora das vagas disponibilizadas pela Administração Pública, não possui direito à promoção.
Ainda, verifico que o presente pleito se pauta na suposta vacância referente as vagas disponibilizadas para promoção pretendida, tendo em vista que figura na lista, dos servidores classificados para promoção por merecimento, ex-policial com pedido de exoneração efetivado pela administração.
Ocorre que, conforme documentação acostada, em especial, os documentos colacionados em ID. n.º 36883172/36883173, nota-se que o referido servidor, Sr.
Fábio Albuquerque, teve seu pedido de exoneração deferido apenas em 27/12/2021, de modo que, tendo a promoção em comento versado sobre o exercício 2020/2021, ou seja, quando o Sr.
Fábio ainda figurava como ativo nos quadros da Administração, não há o que se falar de vacância nas vagas disponibilizadas a promoção.
Desta feita, inexistindo direito subjetivo à promoção, é o caso de improcedência do pedido.
Diante do aqui expendido firmado na fundamentação legal e ampla jurisprudência sobre o tema, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo a presente ação com mérito na forma do teor do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:11
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:36
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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17/08/2022 11:52
Mov. [23] - Encerrar análise
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24/07/2022 15:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 07:36
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/07/2022 19:04
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01388181-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/07/2022 18:57
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03/07/2022 02:53
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/06/2022 11:33
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/06/2022 11:32
Mov. [17] - Documento Analisado
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22/06/2022 11:32
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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22/06/2022 10:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 22:28
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02178009-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/06/2022 22:14
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03/06/2022 18:47
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 10:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0669/2022 Teor do ato: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 02 de jun
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02/06/2022 10:20
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/06/2022 09:52
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 02 de junho de 2022
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02/06/2022 08:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 16:07
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02132897-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2022 15:51
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05/05/2022 03:20
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/04/2022 13:07
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 10:39
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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22/04/2022 10:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/04/2022 22:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 17:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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