TJCE - 3000324-57.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 07:46
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 11:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RENE LOPES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUSA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10460793
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10460793
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10460793
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10460793
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16/01/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10460793
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16/01/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10460793
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16/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:36
Conhecido o recurso de RENE LOPES DE SOUSA - CPF: *97.***.*00-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 7600246
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 7600246
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000324-57.2023.8.06.9000 Recorrente: RENE LOPES DE SOUSA e outros Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:02
Juntada de Ofício
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01/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:14
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUSA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:14
Decorrido prazo de RENE LOPES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2023. Documento: 7225496
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000324-57.2023.8.06.9000 Recorrente: RENE LOPES DE SOUSA e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 7215605 dos presentes autos), interposto por Rene Lopes de Souza e Valmir de Sousa Costa em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC, inconformados com decisão interlocutória (ID 60649315 dos autos principais nº 3022195-77.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhes deferiu a tutela de urgência perseguida: O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação [...] No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade. [...] No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Cuidam os autos principais de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, na qual o autor Rene Lopes de Souza, proprietário do veículo de placa HYT4G77, requereu pela Transferência de Infrações de Trânsito para o Condutor Infrator, o Sr.
Valmir de Sousa Costa, coautor do processo principal.
Narrou que está com seu prontuário de Permissão Provisória para Dirigir cassado em decorrência de infrações cometidas por Valmir de Sousa Costa, na direção do veículo, o que acarretou na lavratura dos AIT’s V090663976 e V605708537.
Aduziu que teria sido informado sobre as infrações de trânsito já autuadas pela AMC e Detran/CE e, portanto, não foi possível realizar o procedimento de indicação do condutor infrator e, tampouco, a realização da transferência dos pontos para o prontuário do real condutor.
Por tal razão, os pontos foram contabilizados em seu prontuário, ocasionando na cassação da sua permissão provisória para dirigir, consequentemente, comprometendo a sua renda familiar.
Após o indeferimento da tutela de urgência, interpôs o presente agravo, alegando que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela e requerendo a transferência dos pontos oriundos dos AIT’s V090663976 e V605708537, do prontuário de Rene Lopes de Souza para o prontuário de Valmir de Sousa Costa e reativação de sua Permissão Provisória para Dirigir.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 16/06/2023 (sexta-feira), conforme registro no sistema do PJE, nos autos de origem, e considerada publicada em 19/06/2023 (segunda-feira).
O prazo recursal teve início em 20/06/2023 (terça-feira) e findaria em 10/07/2023 (segunda-feira), tendo o recurso sido protocolado em 23/06/2023 (sexta-feira), está portanto, tempestivo.
Empós, registro que, não obstante os agravantes tenham esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelos agravantes.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de os agravados serem a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania e o Departamento Estadual de Trânsito não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Vislumbrados os autos, verifico que os agravantes, diante de decisão denegatória do provimento antecipado pelo juízo a quo, não objetivam a nulidade das infrações em si, mas tão somente a transferência de pontos decorrentes de autos de infração de trânsito e a reativação da Permissão para Dirigir, ou seja, a matéria de mérito de sua ação principal.
Verifica-se que o pleito recursal confunde-se com o mérito da ação principal, haja vista que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, como próprio do instituto, evidencia a prévia concessão do objetivo perseguido na lide, de modo que a sua concessão – ainda que em sede recursal – transmuda-se em verdadeira satisfação do mérito.
Tendo em vista tal situação, a concessão da tutela pretendida permitiria o esgotamento da demanda antes mesmo da prolação de sentença de mérito, eis que seria determinada transferência, dos pontos oriundos dos AIT’s V090663976 e V605708537.
Vislumbra-se, pois, que se saltearia todo o processo de origem, mormente pela possibilidade ainda que eventual de indeferimento total ou parcial de todos os pedidos exordiais.
Dessa maneira, tendo nítido caráter satisfativo a medida aqui requerida, com destaques para a perigosa imiscuição na atividade de primeiro grau de jurisdição, encontra-se óbice a concessão da medida no caso concreto na redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Além disso, em uma análise perfunctória, vejo que não vislumbrou o juízo a quo, tampouco observa este Relator, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória.
Por hora, no entanto, devem prevalecer as presunções de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MERAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0260055-22.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 10/08/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DESVINCULANDO O PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE MULTAS DESDE QUE ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO AO INFRATOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO DETRAN ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0637277-61.2020.8.06.0000, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/08/2021).
Compreendo que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a configuração dos elementos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação o que, in casu, observo que não foram efetivamente demonstrados pelos agravantes, podendo os recorrentes aguardarem o julgamento de seu apelo, para que, então, seja analisada a matéria de mérito do recurso.
Ante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada pelos agravantes.
INTIMEM-SE os agravados para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito – Portaria nº 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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