TJCE - 3000556-08.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:21
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162188467
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162188467
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000556-08.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: FRANCISCA HELENA EVANGELISTA MARTINS EXECUTADA: MARIA ALVES DO NASCIMENTO NETA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por FRANCISCA HELENA EVANGELISTA MARTINS em face de MARIA ALVES DO NASCIMENTO NETA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição inserida no Id nº 161781606, na qual a parte exequente informa que a parte executada adimpliu integralmente o parcelamento do débito, tendo sido todas as parcelas pagas regularmente.
Dessa forma, requer a extinção do presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pelo(a) executado encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162188467
-
27/06/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/12/2024 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/11/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2024 22:50
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102214084
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102214084
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102214084
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102214084
-
05/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000556-08.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: FRANCISCA HELENA EVANGELISTA MARTINS EXECUTADA: MARIA ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente informou que aceita a proposta de parcelamento do débito do valor da presente execução, conforme se vê do ID 101981749.
Todavia, requer a aplicação de cláusula penal em caso de descumprimento.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar acerca da aplicação de multa de 20% sobre o valor das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, sob pena de preclusão.
Não se opondo a parte executada quanto ao que foi imposto pela parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente em relação ao depósito de 30% do valor do débito - ID 99317439, conforme dados bancários a seguir: Dr.
Everardo Lopes Lima - OAB CE 40.880, BANCO CAIXA AG 4689 1228 CONTA PUPANÇA 000751242959-3 OU PIX : *14.***.*89-68, haja vista que o aludido advogado tem poderes para receber e dar quitação de acordo com a procuração anexada ao ID 101981752. Por fim, desde já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará em nome do advogado do exequente, independente de novo despacho. Realizado o cumprimento integral do pagamento do débito, com a expedição dos alvarás judiciais, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
04/09/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102214084
-
04/09/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102214084
-
03/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90007535
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90007535
-
31/07/2024 00:00
Intimação
11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. -
30/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90007535
-
29/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 23:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EVERARDO LOPES LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:45
Decorrido prazo de EVERARDO LOPES LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83727885
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83727885
-
09/04/2024 00:00
Intimação
(...) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a penhora , sob pena de preclusão. -
08/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83727885
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77189054
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77189054
-
18/12/2023 00:00
Intimação
2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
15/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77189054
-
14/12/2023 00:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70091567
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69770364
-
04/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000556-08.2023.8.06.0064 AUTORA: FRANCISCA HELENA EVANGELISTA MARTINS RÉU: MARIA ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 69721018. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/10/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69770364
-
02/10/2023 00:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2023 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:58
Decorrido prazo de EVERARDO LOPES LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68674309
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68674309
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68674309
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68674309
-
15/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000556-08.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA HELENA EVANGELISTA MARTINS RÉU: MARIA ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:44
Processo Reativado
-
06/09/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 22:20
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:51
Decorrido prazo de EVERARDO LOPES LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63071311
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63071311
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63071311
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000556-08.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA HELENA EVANGELISTA MARTINS REU: MARIA ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA HELENA EVANGELISTA MARTINS em face de MARIA ALVES DO NASCIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que no dia 08/01/2023 estava na área de lazer do condomínio quando a demandada, sua vizinha, se dirigiu de forma abrupta em sua direção, agredindo-a física e verbalmente. 03.
Relata ainda que a demandada subiu até seu imóvel, quebrando a vidraça de sua varanda, cujo valor do orçamento é de R$ 1.600,00. 04.
Prossegue aduzindo que em decorrência do ocorrido foi multada no valor de R$ 1.300,00 pelo condomínio, devendo efetuar o pagamento até 10/02/2023. 05.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo reparação por danos materiais no valor de R$ 2.900,00 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de pugnar pela concessão da assistência judiciária gratuita. 06.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta oportunidade, a demandada pediu prazo para apresentar contestação, bem como, requereu que seja oficiada a Delegacia Metropolitana de Caucaia para que envie o exame de corpo de delito de MARIA ALVES DO NASCIMENTO e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento de testemunhas.
Já a parte reclamante requereu prazo para apresentar réplica à contestação, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 58310407). 07.
Em sede de contestação a demandada nega a versão dos fatos narrados na inicial e afirma que na ocasião ela foi agredida pela autora e suas amigas.
Afirma também ter sido multado pelo condomínio e reconhece ter quebrado a vidraça da varanda da parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID 58518841). 08.
A parte autora apresentou réplica ao ID 59233772. 09.
Realizada audiência de instrução, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte autora e da parte demandada. (ID 62812393). 10.
Memoriais pela parte demandada ao ID 62826123 e pela parte autora ao ID 62868458. 11.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR. 12.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício a Delegacia Metropolitana de Caucaia para que envie o exame de corpo de delito de MARIA ALVES DO NASCIMENTO, à luz do princípio da celeridade própria dos Juizados Especiais e porquanto compete às partes trazer as provas pertinentes aos autos. 13.
No caso dos autos, aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil em relação à distribuição do ônus da prova.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e à parte promovida apresentar provas de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, I e II do CPC. 14.
No caso em comento, a parte autora alega que a requerida, sua vizinha, a teria agredido física e verbalmente, bem como lhe ocasionado prejuízo material consistente em multa condominial e ao quebrar sua vidraça. 15.
Colaciona à exordial foto da vidraça (ID 55237882), medida protetiva concedida em 17/01/2023 (Id 59239075), orçamento da vidraça ID 55237876 - Pág. 7), boletim de ocorrência (ID 59239075 - Pág. 14) e notificação do condomínio (ID 55237876 - Pág. 3 a 6). 16.
Por seu turno, nega a versão dos fatos narrados na inicial e afirma que na ocasião ela foi agredida pela autora e suas amigas.
Afirma também ter sido multado pelo condomínio e reconhece ter quebrado a vidraça da varanda da parte autora. 17.
Competia a parte autora provar os fatos que alega (art. 373, I, CPC), contudo, os documentos acima mencionados, não permitem afirmar que ela foi agredida física ou verbalmente pela promovida, como narra na exordial. 18.
Pela notificação enviada pelo condomínio, ficou registrado que a parte autora é reincidente na referida infração (ID 55237876 - Pág. 3 a 6). 19.E pelos depoimentos pessoais das partes, não se pode precisar quem iniciou a briga/ discussão (autora ou ré) e qual a gravidade das agressões, sendo inviável dizer se alguma delas agiu, exclusivamente, no intuito de se defender. 20.
Ressalto que tais provas estariam ao alcance da parte autora, que poderia ter apresentado testemunhas que corroborassem suas alegações, já que haviam outras pessoas presentes no local. 21.
Ocorre que, in casu, a requerida só poderá ser responsabilizada pelo reparo na vidraça da varanda da parte autora, já que admite tanto em contestação, quanto em seu depoimento a ter quebrado, logo após as discussões. 22.
Dito isto, entendo que a ré deve pagar a parte autora o valor de R$ 1.600,00, conforme orçamento apresentado (ID 59239075 - Pág. 13). 23.
No que diz respeito aos demais pedidos, não vislumbro provas aptas a ensejar a reparação material pretendida pela multa, tampouco por indenização extrapatrimonial. 24.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para: a) a pagar à reclamante a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme orçamento de ID 55237876 - Pág. 7, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, ambos a contar da citação b) indeferir o pedido de dano material em relação à multa condominial; c) afastar o pedido de dano moral. 25.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 26.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos exatos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 22:17
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 18:13
Juntada de Petição de memoriais
-
21/06/2023 09:16
Juntada de Petição de memoriais
-
20/06/2023 18:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de EVERARDO LOPES LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:01
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:01
Decorrido prazo de EVERARDO LOPES LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000556-08.2023.8.06.0064 CERTIDÃO PARTE DEMANDANTE – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 20/06/2023 às 15:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA A PARTE INTIMADA DE TODO O CONTEÚDO DO DESPACHO DE ID Nº 59351038.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 24 de maio de 2023.
Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655 -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/05/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 20/06/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/05/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 20/06/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202955-93.2022.8.06.0167
Lurdivalda de Sousa Macario
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 01:15
Processo nº 3000092-21.2023.8.06.0181
Banco Bradesco S.A.
Antonio Francisco Costa
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 16:17
Processo nº 0050063-80.2021.8.06.0121
Maria Laura Pereira de Souza Henrique
Municipio de Massape
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2021 19:33
Processo nº 3000033-08.2022.8.06.0136
Maria Elenilde da Silva Costa
Cagece
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 11:57
Processo nº 3000077-13.2022.8.06.0076
Mateus Teixeira Mariano
Oi Movel S.A.
Advogado: Jairton Duarte de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 12:21