TJCE - 3000092-21.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159338163
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159338163
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11/06/2025 00:00
Intimação
pdf -
10/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159338163
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05/06/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104260353
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104260353
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000092-21.2023.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc.
Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC).
Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo.
Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 09/09/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104260353
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09/09/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 20:08
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:08
Juntada de Ofício
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03/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83929297
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83929297
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Várzea Alegre VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS PROCESSO Nº: 3000092-21.2023.8.06.0181 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Em cumprimento da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte RECLAMANTE, através de sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (link para geração das guias https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp ), sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015).
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 do Provimento 02/2021/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Várzea Alegre/CE, 8 de abril de 2024 .
TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Diretora de Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE Provimento 02/2021/CGJCE Art. 399.
Cabe ao Gabinete da unidade judicial, após o trânsito em julgado da sentença, verificar a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e proceder à intimação da parte responsável, com informação do valor atualizado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. §1º Efetuado o pagamento no prazo ou após a cobrança, os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para os devidos fins de direito; § 2º Compete ao Gabinete da unidade judicial, em qualquer fase processual, acompanhar o regular pagamento das custas judiciais devidas; § 3º Nas comarcas que dispõem do sistema SAJ-PG com módulo de custas disponível, o monitoramento da regularidade dos pagamentos deve ocorrer pela emissão e análise do relatório denominado "Situação das Guias", extraído do aludido sistema, procedendo-se à intimação imediata das partes responsáveis para pagamento quando identificadas guias pendentes; § 4º As custas serão atualizadas pelo Gabinete da unidade judicial, que providenciará ato ordinatório ou despacho determinando a intimação da parte para fins de pagamento, nos termos do caput deste artigo; Art. 401.
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 desta Portaria, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. -
08/04/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83929297
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08/04/2024 21:25
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80240598
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80240598
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04/03/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80240598
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29/02/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78650540
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78650540
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31/01/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78650540
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24/01/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 03:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/06/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000092-21.2023.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO COSTA REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, bem como na Portaria nº 17/2023/CGJCE, que dispõe acerca de recomendações relativas à I Semana Estadual de Conciliação e Mediação encaminho os autos para intimação acerca da(o) decisão/despacho ID 56420889, da AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 15/06/2023, 10h30, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, bem como acerca do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/8037be Várzea Alegre-Ceará, 23 de maio de 2023 -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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09/03/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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