TJCE - 0051301-47.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:30
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69849374
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69637372
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0051301-47.2021.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ATLANTIDE HOTEIS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104-D e ADRIANA VIEIRA DO VALE - CE28032-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 65217092, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/10/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69637372
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02/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:32
Processo Desarquivado
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03/08/2023 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:12
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051301-47.2021.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ATLANTIDE HOTEIS E TURISMO LTDA - ME REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ATLANTIDE HOTEIS E TURISMO LTDA - ME em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual pleiteia a reparação por danos morais, em virtude de corte de energia elétrica, bem como em razão da demora na religação.
Alega a parte autora que, em 12/06/2021, sofreu interrupção do fornecimento de energia sem nenhum aviso prévio, por período superior a 24 horas.
Informa que possuía várias reservas para o hotel e restaurante, por ser dia dos namorados, e que sofreu prejuízos por cancelamentos e necessidade de realizar reembolso, bombas da caixa d’água queimaram e impossibilidade de funcionamento do restaurante.
Sustenta ainda que foram furtados aparelhos eletrônicos de hóspedes, que pleiteiam na justiça ressarcimento.
Requer condenação em danos materiais e morais.
Por sua vez, a ré, em contestação (id. 32278882), sustenta no mérito que a falta de energia foi atendida dentro do prazo das 24 horas previsto na resolução.
Afirma que agiu de forma regular, razão pela qual alega a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
Ab initio, convém destacar que o art. 373, I, CPC, determina que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso em exame, o promovente acosta aos autos documentos que comprovam o cancelamento de diárias no dia da falta de energia e que fora aberto Boletim de Ocorrência, em razão de furto.
Ademais, houve confissão pela parte do Réu, de que de fato houve a falta de energia.
Após análise do que consta nos autos, é possível compreender que houve ilegalidade na conduta da Promovida ao interromper o fornecimento de energia, visto que não houve notificação prévia da realização de reparos na região, nem fora juntado aos autos qualquer elemento de prova que justifique a falta de energia durante o período superior à 24 horas.
Houve falha na prestação do serviço quanto a ausência de justificativa para a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica e na demora em solucionar o problema, causando prejuízos à empresa Autora.
Quanto ao pedido de reparação de danos materiais, a parte autora trouxe aos autos comprovantes de transferências bancárias, em razão do cancelamento de estadias.
Trouxe ainda boletim de ocorrência, sob a alegação de que, em razão da falta de energia, ocorreu furto de 2 (dois) iPhones 12 Pro Max 256 gb, 1 (um) carregador de iPhone e 1 (um) Apple Watch Series 6 44MM e seu respectivo carregador.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, assiste razão à empresa Autora apenas quanto às reservas reembolsadas efetivamente comprovadas.
Não há que se falar em responsabilização da empresa Ré acerca de suposto furto, quando em realidade não há nos autos elementos suficientes para decidir.
Desse modo, a ré não apresentou elementos probatórios capazes de afastar seu dever de responsabilidade, sendo esta objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF/88, haja vista ser empresa privada prestadora de serviços públicos.
Nesse esteio, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
No entanto, no que diz respeito aos danos morais, acolho a tese da defesa.
Em sendo a parte autora pessoa jurídica, é jurisprudência sedimentada no STJ a necessidade de comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ATLANTIDE HOTEIS E TURISMO LTDA - ME em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa Ré ao pagamento, em favor da autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.226,03 (hum mil duzentos e vinte e seis reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir deste arbitramento, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Camocim – CE, 19 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:19
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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17/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Enel em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:37
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 09:33
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/03/2023 09:27
Juntada de Certidão judicial
-
23/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 21:08
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/03/2023 21:07
Juntada de Certidão judicial
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01/03/2023 21:00
Processo Reativado
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11/07/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
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10/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:41
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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24/05/2022 00:35
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:34
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 23/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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03/05/2022 10:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 12:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 20:45
Decorrido prazo de Enel em 02/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:53
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 02/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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07/02/2022 08:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/12/2021 21:17
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 08:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00172869-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2021 07:56
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16/09/2021 20:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 11:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 14:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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