TJCE - 3000564-02.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 137908849
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137908849
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000564-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ALESSANDRO MAIA RAMOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Expeça-se a certidão de crédito, conforme determinando na sentença de Id. 137015080. Após expedição e certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137908849
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27/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137015080
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137015080
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137015080
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137015080
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137015080
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137015080
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137015080
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137015080
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000564-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ALESSANDRO MAIA RAMOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. No curso do feito, a executada comprovou que o GRUPO ECONÔMICO MADETEX requereu a recuperação judicial, conforme processo n. 0810226-31.2023.8.20.5001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 84121985). É o breve relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento do processamento da recuperação judicial da executada impede a execução em face dela, conforme determina o Enunciado n. 51 do FONAJE. Situação esta que gera o acolhimento da manifestação para o fim de proferir sentença extintiva, como abaixo segue a fundamentação e dispositivo. Em se tratando de cumprimento de sentença em face da empresa recuperanda, a execução do crédito fica sujeito ao juízo recuperacional por se tratar de crédito de natureza concursal. Quanto ao fato gerador, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332-RS e do Tema Repetitivo nº 1.051, pacificou o entendimento no sentido de definir o que deve ser considerado como crédito existente, na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, chegando-se ao entendimento de que o fato gerador que constitui o crédito não se refere a data em que foi proferida a sentença ou o trânsito em julgado, mas sim origem no evento danoso declarado/reconhecido na decisão terminativa de mérito. Nesse sentido, vejamos a ementa do REsp 1.843.332-RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1843332/ RS- RECURSO ESPECIAL 2019/0310053-0, Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 09/12/2020, data da publicação 17/12/2020)".
Dessa forma, no caso em apreço, percebe-se que o fato gerador que deu origem ao dano causado ao exequente ocorreu no ano de 2022 quando houve a compra dos produtos.
Diante disso, o crédito em questão se caracteriza como concursal, pois tem fato gerador anterior à decretação da recuperação judicial (20/03/2023 - Id. 72714777). Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial. Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, este juízo não tem competência para continuar com os atos expropriatórios da fase de cumprimento de sentença, não restando alternativa senão extinguir a presente ação e determinar a expedição de certidão de crédito, para que o autor possa proceder à habilitação no juízo da Recuperação Judicial.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o presente feito, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC. Expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente. Caso não conste a dívida atualizada, determino a intimação da parte autora para apresentação de novos cálculos, em cinco dias. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137015080
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25/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137015080
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25/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137015080
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137015080
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24/02/2025 18:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135623181
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135623181
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000564-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ALESSANDRO MAIA RAMOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Indefiro o pedido da parte exequente, considerando a ausência de comprovação de que as empresas, cujas penhoras foram requeridas, integram, de fato, o grupo econômico da executada. Intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135623181
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12/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 07:16
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/08/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88078286
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88078286
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88078286
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000564-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ALESSANDRO MAIA RAMOS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para que informe a existência de nova Decisão na recuperação judicial, e acoste a mais recente Decisão (no processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001 - recuperação judicial) de suspensão das execuções contra si, tendo em vista o decisum juntado no ID 84121985 é datado de 18/10/2023, com prazo de 180 dias de suspensão dos feitos que tramitam em seu desfavor, levando este Juízo a entender que a suspensão teria finalizando em abril de 2024.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88078286
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12/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 00:12
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIELE BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAIA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79701786
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79701786
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000564-02.2023.8.06.0220 AUTOR: ALESSANDRO MAIA RAMOS REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 12.357,86. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79701786
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16/02/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79309894
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79309894
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14/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/02/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79309894
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79309894
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08/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79309894
-
08/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79309894
-
08/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 06:26
Decorrido prazo de DANIELE BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77370388
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77370388
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77370388
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77370388
-
19/12/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77370388
-
19/12/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77370388
-
18/12/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:00
Publicado Citação em 20/10/2023. Documento: 70751099
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70751099
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70751098
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000564-02.2023.8.06.0220 AUTOR: ALESSANDRO MAIA RAMOS REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Parte intimada: DANIELE BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 27/11/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
18/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70751099
-
18/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70751098
-
18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000564-02.2023.8.06.0220 AUTOR: ALESSANDRO MAIA RAMOS REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Parte intimada: DANIELE BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/08/2023 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
05/06/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000564-02.2023.8.06.0220 AUTOR: ALESSANDRO MAIA RAMOS REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO O presente processo se encontra com suspeita de prevenção em relação ao processo nº 3000424-95.2023.8.06.0016.
Em assim sendo, determino à parte autora que, em 15 dias, adote as providências necessárias, ciente de que, para a hipótese de desistência do primeiro processo, faz-se necessária a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/15.
O desatendimento à determinação ensejará a extinção do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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