TJCE - 0202955-93.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LURDIVALDA DE SOUSA MACARIO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89959927
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89959927
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202955-93.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: LURDIVALDA DE SOUSA MACARIO Requerido: ESTADO DO CEARÁ Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Em decisão Id. 40703992, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ. É o que importa relatar.
Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Convém ressaltar que, quando da referida decisão, o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Volvendo aos autos, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente no feito.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, vide despacho de Id. 4070399 (art. 98, §3º do CPC).
Deixo de arbitrar honorários sucumbências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89959927
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26/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GERMANO DOS REIS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202955-93.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: LURDIVALDA DE SOUSA MACARIO Requerido: ESTADO DO CEARÁ Vistos em inspeção anual - Portaria nº 06/2023.
O pedido de id.
Nº 55378137 veio desacompanhado da procuração referida na petição.
Intime-se a parte autora para apresentar o instrumento referido, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não apresente, a procuração de id.
Nº 40703998 permanecerá eficaz.
O presente feito deve permanecer suspenso, nos termos da decisão de id.
Nº 40703992.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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23/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2022 21:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 00:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
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01/06/2022 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 09:44
Mov. [3] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 01:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2022 01:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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