TJCE - 0050063-80.2021.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152285019
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152285019
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0050063-80.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA LAURA PEREIRA DE SOUZA HENRIQUE MUNICIPIO DE MASSAPE Devidamente assinada as ordens de pagamento de fl.
ID 152283414, intime-se o exequente para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento das requisições de pequeno valor, juntando aos autos o comprovante de depósito/transferência. Comprovado o depósito, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a parte executada tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento, determino o sequestro do(s) valor (es) indicado(s) na(s) RPV(s) de supracitada. Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos valores no sistema SAPRE com posterior inclusão da minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, mantendo os autos na fila de trabalho específica para conferência e assinatura do magistrado. Juntado aos autos o comprovante de bloqueio, proceda a Secretaria, de imediato, o desbloqueio de eventuais valores em excesso e a transferência, para conta judicial, do(s) valor indicado na(s) RPV(s), juntando os devidos comprovantes nos autos. Após, expeça-se alvará de transferência para o credor, intimando-o, ato contínuo para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro sem manifestação, considerando o encaminhamento automático dos precatórios, levem-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152285019
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28/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:15
Juntada de Ofício
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08/04/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA DE SOUZA HENRIQUE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA DE SOUZA HENRIQUE em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025. Documento: 138770622
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138770622
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13/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138770622
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13/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:27
Juntada de Ofício
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07/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA DE SOUZA HENRIQUE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA DE SOUZA HENRIQUE em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129683562
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129683562
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10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129683562
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10/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 01/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90119213
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90119213
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90119213
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90119213
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90119213
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90119213
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0050063-80.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA LAURA PEREIRA DE SOUZA HENRIQUE MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DECISÃO A se considerar o contido na certidão de ID 85111486, homologo os valores apresentados na exordial e determino a expedição do precatório e da RPV, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90119213
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01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90119213
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01/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 26/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80583785
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80583785
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80583785
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80583785
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01/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80583785
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01/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80583785
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01/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:01
Processo Desarquivado
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02/09/2023 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:00
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 17/07/2023 23:59.
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17/06/2023 03:35
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0050063-80.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização / Terço Constitucional] MARIA LAURA PEREIRA DE SOUZA HENRIQUE MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Maria Laura Pereira de Souza Henrique em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi admitido pelo Município de Massapê, mediante contratação temporária para desempenhar a função de serviços gerais/zeladora pelo período de 01/05/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/12/2018, 01/02/2019 a e 30/06/2019, 01/08/2019 a 31/12/2019 e 01/02/2020 a 30/11/2020, conforme comprovam os Contratos Temporários, Contracheques e Fichas Financeiras, em anexo.
Destaca que faz jus ao recebimento do salário-família relativo aos meses de maio a junho de 2017, uma vez que tão logo foi contratada, possuía uma filha menor de quatorze anos de idade.
Prossegue relatando que na prática de sua função, nunca gozou de férias (integrais ou proporcionais) acrescidas do terço constitucional, assim como não recebeu o décimo terceiro salário.
Relata ainda que em relação aos meses de maio de junho do ano de 2020, recebeu apenas metade do salário-mínimo, sem qualquer justificativa.
Por fim, pede seja reconhecida a validade das contratações, condenando o município ao pagamento de férias (integral e proporcional), gratificação natalina (integral e proporcional), saldo de salários e salário-família, além da condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos.
Juntou os documentos de ID 42789935 a 42789948.
Citado, o réu apresentou contestação sob ID 42789053 na qual o município defendeu que a pretensão deve ser desacolhida, uma vez que pelo entendimento do tema 551 do STF, servidores contratados em regime temporário não fazem jus ao 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Defendeu que o vínculo firmado entre parte autora e réu tem natureza jurídico administrativa e que inexiste obrigação do réu em indenizar a autora por danos morais decorrentes de contratos de honorários advocatícios.
Indicou que não houve pagamento de salário em valor inferior ao mínimo legal.
Pugnou, ao fim, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob ID 42789650.
Despacho de ID 42789661 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam, tendo a parte autora apresentado manifestação na peça de ID 42789669, pugnando pela intimação do réu para que juntasse aos autos a cópia dos contratos firmados com a autora, ao passo que o réu nada requisitou (ID 42789926).
Despacho de ID 42789672 indicou que os documentos acostados a inicial já se mostravam suficientes para o convencimento do magistrado, anunciando o julgamento imediato da lide. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de verbas trabalhistas, considerando que a presente demanda foi proposta em 25/01/2021, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 25/01/2016, encontram-se fulminados pela prescrição, não tratando a demanda, pois de verbas prescritas, uma vez que o vínculo entre autora e réu originou-se em idos de 2017.
Quanto ao mérito, restou incontroverso, bem como provado exaustivamente pelos contratos e fichas financeiras apresentados na inicial que a contratação para a função de zeladora/serviços gerais se deu por vínculo precário – contratações temporárias.
Ademais, em análise aos documentos supracitados (ID 42789938), constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de maio a dezembro de 2017, fevereiro a dezembro de 2018, fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2019 e fevereiro a novembro de 2020.
Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a recebimento das verbas pleiteadas na inicial, quais sejam: 13° salário, férias, saldo de salários e salário-família, tudo relativo ao período supracitado.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993.
No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria.
Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (…) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (…) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual.
Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....).
Quanto à “constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada para a função de zeladora/ serviços gerais, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551–consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público – firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No caso, em análise das fichas financeiras de ID 42789938 constato que referidas contratações se estenderam pelos anos de 2017, 2018; 2019 e 2020, caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento da contratação.
Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que o autor faz jus ao pagamento de férias (integrais e proporcionais) e 13° salário (integrais e proporcionais) relativo ao período comprovadamente laborado e não prescrito.
No particular, anoto, inclusive, a impossibilidade de se reconhecer o “vínculo trabalhista” entre as partes, porquanto resta consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos têm natureza jurídico-administrativo, independentemente da existência de vícios na origem, como no caso vertente.
Nessa linha, à luz das fichas financeiras de ID 42789938 entendo que a autora faz jus ao proporcional do 13° e proporcional de férias acrescidas do 1/3 constitucional referentes aos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020.
Quanto ao saldo de salários referente aos meses de maio e junho de 2020, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo labor durante a totalidade dos períodos supracitados, motivo este que injustificaria os descontos, os quais podem ser resultado de pagamento por período proporcionalmente trabalhado durante o mês.
Quanto aos demais direitos sociais pleiteados (salário-família), é certo que a tese firmada pelo julgamento do Tema 551, não os abordou diretamente.
Contudo, não há como se deixar de reconhecer que o que se discutiu no âmago da questão foi justamente a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Assim, por simetria com o entendimento relacionado às férias e 13º (décimo terceiro), e considerando que os direitos supramencionados também estão elencados no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Art. 39. [...] [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir) entendo que, em regra, o servidor temporário não faz jus aos direitos sociais previstos na Carta Magna, salvo se expressamente previsto na lei ou no contrato ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e desde que, por óbvio, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, na medida em que pensamento em sentido contrário, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, além de afronta aos direitos dos trabalhadores.
Apesar disso, no que diz respeito especificamente ao salário-família, entendo, de logo, que o pedido é improcedente tendo em vista que tal benefício, previsto no art. 186 da Lei Municipal nº 393/1998 (Regime Jurídico dos Servidores de Massapê) é instituído e coberto pelo INSS – o qual, não integra a lide.
Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2017; 2018; 2019 E 2020, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES DE ID 42789938 E SEGUINTES, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Pela sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê-CE, Data da assinatura digital GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 08:23
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 10:35
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
25/10/2022 10:34
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
05/10/2022 22:07
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/09/2022 15:02
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
27/08/2022 00:24
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/08/2022 23:24
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
-
17/08/2022 02:36
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 14:18
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/08/2022 11:01
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 16:14
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2021 16:13
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
03/09/2021 00:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/09/2021 10:01
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2021 14:58
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00170495-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2021 14:13
-
26/08/2021 10:31
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
24/08/2021 02:22
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 13:26
Mov. [23] - Certidão emitida
-
23/08/2021 11:09
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 08:58
Mov. [21] - Encerrar análise
-
16/08/2021 08:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
13/08/2021 11:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00169917-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/08/2021 11:15
-
22/07/2021 21:41
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658
-
21/07/2021 11:58
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 09:37
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
-
13/07/2021 22:26
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00169008-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2021 21:26
-
31/05/2021 07:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/05/2021 18:30
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/05/2021 16:05
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
13/04/2021 16:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 15:33
Mov. [10] - Conclusão
-
13/02/2021 07:19
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/02/2021 11:30
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
04/02/2021 11:30
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
-
02/02/2021 16:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/02/2021 14:20
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
02/02/2021 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 09:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 19:39
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2021 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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