TJCE - 3000033-08.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:34
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000033-08.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ELENILDE DA SILVA COSTA REU: CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulada por MARIA ELENILDE DA SILVA COSTA em face de CAGECE.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
DAS PRELIMINARES Da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Inicialmente, não há que se falar em indeferimento da gratuidade judiciária ao autor, questionada pela parte promovida, pois entendo que, quando presentes elementos que evidenciem sua condição hipossuficiência, a exemplo do documento acostado no ID 31190303 não obsta a concessão do benefício, uma vez que a declaração de pobreza jurídica possui presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido é sólida jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos, a título exemplificativo: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. .
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA.
SUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi observado na hipótese em comento. 2.
O fato de a autora estar assistida de patrono particular não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas.” (TJ-PE - AI: 4282126 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018) (destaquei) Ademais, não há que se falar em revogação da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, afasto a referida preliminar arguida pelo banco demandado e adentro ao exame do mérito.
MÉRITO Diante da típica relação de consumo entre as partes, a matéria deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, pois presentes os pressupostos legais (art. 6ª, VIII do CDC).
Portanto, incontroversa incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduz que: “sempre morou com sua mãe; que nunca fez pedido de ligação de água em seu nome, bem como nunca emprestou seus documentos para terceiros, por temer fraudes.
Acontece que a requerente fez um pedido de cartão de crédito e foi negado, pois constava um débito em seu nome negativado.” Aduz, ainda, que diante da situação a autora acessou o aplicativo Serasa e descobriu que existia uma dívida negativada na Companhia de Água e Esgoto – Cagece, em Pacajus, em aberto, em seu nome.
Contudo, aduz que nunca solicitou ligação de água em seu nome.
Aduz o promovido, em contestação, em síntese, que o pleito autoral não corresponde aos fatos jurídicos realmente verdadeiros, pois, no 12/06/2017, houve a solicitação de alteração de titularidade, solicitada por meio de atendimento presencial, havendo, no dia 14/12/2017, corte por débito simples.
Assevera que a reclamação é improcedente, pois infere-se que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos realizados pela CAGECE.
Juntou cópia de documento assinado pela parte autora requerendo a troca de titularidade no ID 34553362.
Pois bem, analisando os autos, observo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
Em primeiro lugar, o demandado trouxe aos autos o comprovante de de requerimento de troca de titularidade devidamente assinado pela parte autora (ID 34553362), diferente do que fora alegado pela parte autora em sua inicial de que jamais contratou os serviços da parte demanda, contudo, esta alegação não merece prosperar diante da prova juntada pela parte promovida, comprovando, assim, que aparte autora requereu os serviços da promovida, no dia 27/04/2017, assumindo assim, a titularidade do referido imóvel, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes.
Após a juntada do referido documento, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca do referido documento, contudo, quedou-se inerte, demonstrando que a parte autora não impugnou a assinatura imposta no documento, sendo a referida assinatura idêntica às assinaturas da parte autora trazidas junto à petição inicial.
Ora, não é preciso conhecimento técnico para concluir que a assinatura partiu da própria autora, o que vai ao encontro do restante do conjunto probatório que corrobora a validade da pactuação.
Observa-se, também, que a autora, mesmo após a juntada dos documentos trazidos pelo demandado, não impugnou a assinatura aposta na contratação.
Assim, não é possível o desfazimento do vínculo, sem qualquer indício de fraude ou outro meio inidôneo.
Portanto, diante da verossimilhança das alegações da parte demandada, pode-se concluir pela regularidade da contratação, sendo forçoso o julgamento pela improcedência da pretensão autoral.
Desse modo, considerando a autenticidade do documento juntado pela parte demandada, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Por conseguinte, incabível o pedido de condenação em danos morais, já que não houve a prática de qualquer ato ilícito.
Tem-se, ainda, que a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito decorreu de sua lógica inadimplência do contrato objeto desta ação.
Desta forma, conclui-se que a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente, uma vez que o requerido agiu a todo o momento com probidade e boa-fé, em exercício regular do direito, na medida em que a negativação teve origem na utilização dos serviços inadimplidos pela própria parte autora.
Conforme já demonstrado e comprovado, o débito que gerou a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos é devido e legítimo, de modo que inexiste a prática de qualquer ato ilícito por parte da demandada capaz a ensejar qualquer dever de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo réu, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Não interposto o recurso no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 00:39
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/07/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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20/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/07/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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20/05/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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18/04/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/03/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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