TJCE - 3000077-13.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MATEUS TEIXEIRA MARIANO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89345283
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89345283
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000077-13.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS TEIXEIRA MARIANO REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Mateus Teixeira Mariano em face à OI MÓVEL S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do ART. 38, DA LEI 9.099/95.
INTIMADA, a parte executada apresentou petição (ID 70663953), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os autos se encontram em perfeita ordem, sem vício ou nulidade a sanar, apto ao recebimento de decisão terminativa para apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, determino a alteração do Polo Passivo da presente demanda de OI MÓVEL S/A para OI S/A, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Com efeito, cumpre salientar que a pretensão do autor, ora exequente, esbarra na homologação do plano de Recuperação Judicial objeto dos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, mas principalmente do processo nº 089863-36.2023.8.19.0001 (deferido em 16 / 03 / 2023), perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Isso porque o crédito discutido nos autos executivos se submete ao concurso estabelecido no processo de recuperação judicial, acontecendo, por via de consequência, a novação, na forma do ART. 59, DA LEI 11.101/05.
Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (ART. 6º, III e 47, DA LEI 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Deste modo, considerando que a data do fato gerador da constituição do crédito do exequente a ser adimplido pela executada ocorreu em data anterior a data do recebimento da recuperação judicial, indiscutivelmente se opera a novação sui generis da dívida com o recebimento do plano pelo juízo universal.
Assim, não é possível acatar o requerimento da parte autora.
Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica.
Nessa esteira de raciocínio, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alicerçou o entendimento no sentido de que o marco temporal, para a caracterização da concursalidade do crédito, depende da ocorrência de seu fato gerador, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes,pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.(STJ - REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1.
Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3.
A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4.
Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Ademais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da homologação do plano de recuperação judicial, é certo que o crédito executado foi extinto pela novação, de modo que deverá ser pago nos exatos termos e condições do plano de recuperação homologado nos autos da recuperação judicial.
Ainda, quanto à novação sui generis ocorrida após a homologação do plano de recuperação, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, também, já entendeu por seu cabimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM TODAS AS CLASSES.
VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, em Ação de Recuperação de Crédito, aforada por Indústria e Comércio de Confecções SR Ltda. e Modele Indústria e Comércio de Produtos de Moda Ltda., interligadas em torno do mesmo grupo econômico, denominado "Grupo Sr". 2.
Sustenta a instituição financeira agravante a necessidade de ser decretada a nulidade das cláusulas presentes no aditivo ao plano de recuperação judicial, no que diz respeito: liberação dos coobrigados, fiadores e garantidores em geral; criação de sociedade com propósito específico; extinção das ações de cobrança em face dos fiadores e coobrigados em geral. 3. É oportuno destacar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expõe a possibilidade de realização do controle judicial do plano de recuperação da empresa, mas veda ao magistrado se imiscuir nos aspectos econômicos, tais como prazo de pagamento ajustado, deságio convencionado, índice de correção monetária e juros incidentes. 4.
Acerca da extinção das execuções individuais em face da recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (AgInt no REsp1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). 5.
No tocante à alegada supressão das garantias pessoais/fidejussórias, a atual orientação da Corte Superior é esclarecedora, no sentido de que se restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes, importa reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 6.
No tocante a alegativa de criação de sociedade com propósito específico, vislumbro que não fora objeto da decisão vergastada (fls. 4.189/4.214),motivo pelo qual não cabe análise por este Juízo, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição. 7.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-CE - Agravo de Instrumento-0626780-85.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/09/2020, data da publicação: 23/09/2020).
Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento.
Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.".
No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento.
Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.
Ademais, fora requerido pela parte exequente (ID. 70377171), a aplicação de multa pelo não pagamento voluntário.
Ocorre que, a multa e honorários advocatícios previstos no ART. 512, § 1º, DO CPC somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial.
No presente caso, no entanto, não há como acrescer o valor do crédito devido pela executada à penalidade do dispositivo supracitado.
Isso se dá em razão de que, o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência da sistemática prevista na LEI Nº 11.101/05, não constitui obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo que há nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da executada OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para EXTINGUIR o cumprimento de sentença, com fundamento no ART. 59, DA LEI Nº 11.101/05 c/c ART. 924, INCISO III, DO CPC, o que faço por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Deve o exequente buscar seus créditos pela via da habilitação, junto ao juízo universal onde tramita a recuperação judicial da parte devedora, qual seja, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, para fins de habilitação junto ao juízo universal onde tramita a recuperação judicial da parte devedora, nos termos da sentença transitada em julgado, de ID. 64186568 e planilha de cálculos de ID. 70377172, ao qual HOMOLOGO ante a ausência de impugnação dos cálculos pela parte devedora, a fim de que o credor diligencie junto ao juízo da recuperação judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
16/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345283
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16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83568496
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83568496
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000077-13.2022.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MATEUS TEIXEIRA MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRTON DUARTE DE OLIVEIRA - CE29959 e JAYLENNE DUARTE DE OLIVEIRA - CE36882 POLO PASSIVO:OI MOVEL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da Petição e documentos de ID. 70663950, no prazo de 10 (DEZ) dias. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. FARIAS BRITO, 3 de abril de 2024.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito LA -
10/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83568496
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04/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70396841
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70396841
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12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000077-13.2022.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MATEUS TEIXEIRA MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRTON DUARTE DE OLIVEIRA - CE29959 e JAYLENNE DUARTE DE OLIVEIRA - CE36882 POLO PASSIVO:OI MOVEL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10 %(dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do NCPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes Necessários.
Farias Brito/CE, 09 de outubro de 2023.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
11/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70396841
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10/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:34
Processo Desarquivado
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09/10/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 03:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MATEUS TEIXEIRA MARIANO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64186568
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64585358
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000077-13.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS TEIXEIRA MARIANO REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme Portaria n° 07/2023.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, é o caso de julgamento antecipado do mérito, mostrando-se despicienda a produção de outras provas para a solução do litígio, podendo ser resolvido mediante detida análise da prova documental já apresentadas pelas partes, sendo que ambas dispensaram a audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao interesse de agir, a via judicial é adequada, e no caso útil e necessária, para a resolução do litígio em questão.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandado caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
Nessa toada, tenho que, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou a prestação de serviços em questão, cabendo ao requerido na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a contratação e eventual inscrição é legítima, o que, não se desincumbiram no presente feito, como será demonstrado a seguir.
O demandado não juntou aos autos qualquer cópia de contratação de pacote de serviços de TV a cabo (Oi TV Mix HD) ou anexou gravação da referida contratação que alega ter se dado de forma verbal.
Anexa apenas imagem do sistema interno da própria operadora, em que consta o nome do autor como titular do plano.
Porém, diverge do documento de endereço que mesmo apresentou junto com a inicial.
No caso dos autos, há clara prática fraudulenta perpetrada por terceira pessoa que, mediante o uso indevido de dados pessoais do autor, contratou pacote de serviços em nome daquele, que, por sua vez, negativou o nome do demandante, que, provavelmente, não tinha ciência da fraude na qual estava envolvida.
A responsabilidade do promovido não pode ser afastada.
Tratando-se de relação de consumo, consoante acima se disse, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor, ou prestador de serviço, seja diligente na execução de seus serviços (empresa), prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º, VI, do Lei 8.078/90).
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que se utiliza, fraudulentamente, de documentos de terceiros para efetuar compras em nome do demandante, não é capaz de excluir a responsabilidade do réu, que, descurando-se de seus deveres mínimos de cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar atenção e cuidados devidos para a formalização do contrato.
Assim, ao não confirmar a veracidade dos dados que lhe foram informados, o demandado descurou-se do cuidado objetivo, causando consideráveis prejuízos ao autor.
Indubitável, destarte, a responsabilidade do demandado pela reparação dos danos morais experimentados pelo promovente, na medida em que se mostraram negligentes em prol do alcance de lucro a qualquer preço.
Tais fatos denotam desserviço por parte do reclamado e justificam a sua responsabilidade em reparar os danos que de seus atos reprováveis resultaram para o postulante, restando indiscutível, também, o nexo causal entre a sua conduta negligente e os danos alegados.
Vale aqui a advertência de que quem presta serviços a um elevado número de clientes, deve, também, possuir uma estrutura capaz de atender à demanda a que se propõe.
Destaque-se, nesse ponto, que o procedimento contratual adotado denota indiscutível fragilidade e indisfarçável finalidade de facilitar a busca por novos clientes, bem ainda, reduzir custos e alcançar lucro fácil.
Se o suplicado prefere adotar procedimentos capazes de facilitar e agilizar seus serviços, em prejuízo da segurança jurídica que requerem as contratações de elevados riscos, hão de arcar com os ônus decorrentes dessa opção (art. 8o do Código de Defesa do Consumidor).
São os riscos da precariedade do sistema que adota, e da atividade empresarial a que se dedica.
Dito isto, eventual fraude de terceiro não ilide a responsabilidade do demandado, que tinham o dever de fiscalizar, confirmar e conferir os dados pessoais que lhe foram fornecidos e foram colocados no contrato.
Destarte, deve ser desconstituída a relação contratual e o débito em nome da requerente, para que se retorne ao status quo ante.
No que concerne aos danos morais experimentados pelo promovente, inegável, por conseguinte, a obrigação do reclamado de repará-lo, em face da inobservância das normas atinentes.
Ressalta-se, por fim, no que respeita à comprovação do dano moral, que na esteira do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização da demandada opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa), já que o dano imaterial está ínsito na ilicitude do ato por ela praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração. (V.
RESP 608918/RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0207129-1 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO (ll05) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20.05.2004 - Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.2004 p.00176).
No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Em face dos critérios, finalidades e princípios em comento, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) sugere ser correto, justo, bastante e suficiente para compor os danos morais ora discutidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos inaugurais e defiro a antecipação de tutela para o fim de que a empresa ré retire no prazo de 05(cinco) dias úteis a contar da intimação PESSOAL da presente sentença (Súm. 410 do STJ) o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária/astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor global máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, e outrossim, condeno a ré a pagar indenização por danos morais ao requerente na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se como tal a data imediatamente anterior ao e-mail do evento 8, ou seja, a contar de 29.01.2019.
Indevidos honorários nos termos do 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE (a ré além de intimada por advogado deve ser INTIMADA PESSOALMENTE - súm. 410 do STJ).
Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Farias Brito/CE, data de registro no sistema.
Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito -
20/07/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/07/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo nº 3000077-13.2022.8.06.0076 Promovente(s) Nome: MATEUS TEIXEIRA MARIANO Endereço: SITIO RIACHO DA ROÇA, 0, ZONA RURAL, FARIAS BRITO - CE - CEP: 63185-000 Promovido(a)Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: 202 SCS QD 2 BL E 11 AND, BL A, Asa sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74845-090 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Farias Brito-CE, INTIMO a parte autora AUTOR: MATEUS TEIXEIRA MARIANO, por seu advogado, para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/07/2023 15:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams pelo CENTRO REGIONAL DO CARIRI.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODllMzJjZjItNjI1YS00MmMyLThjYzctMTRjODRhMGVmMjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/28ef7d A parte, poderá entrar em contato pelo telefone whatsapp (85) 8231.6168 (CENTRO REGIONAL DO CARIRI), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertido de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
FARIAS BRITO-CE, 25 de maio de 2023. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
15/02/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
02/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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