TJCE - 3000706-03.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:03
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 82287447
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82287447
-
14/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000706-03.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CAMILLA SAUER MELO MIRANDA PROMOVIDO: ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelos executados, já tendo sido liberado o primeiro depósito em favor da parte autora.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório do pagamento (ID n. 80426989), com base nos dados bancários já informados pela exequente, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82287447
-
13/03/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79045863
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79045863
-
02/02/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79045863
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78351089
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78351089
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78351089
-
16/01/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78351089
-
16/01/2024 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78351089
-
16/01/2024 19:00
Processo Reativado
-
16/01/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 19:39
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 21:08
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:33
Decorrido prazo de L4B LOGISTICA LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CAMILLA SAUER MELO MIRANDA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67581872
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67581872
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000706-03.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: CAMILLA SAUER MELO MIRANDA PROMOVIDAS: ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI e L4B LOGISTICA LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por CAMILLA SAUER MELO MIRANDA em face de ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI e L4B LOGISTICA LTDA, na qual a parte autora alegou não ter havido entrega de compra de produtos adquiridos, os quais não lhe foram ressarcidos pelas rés.
Afirmou que havia realizado, através de aplicativo em sítio digital da 1ª requerida, a compra de diversas mercadorias, no importe total de R$ 1.134,92 (mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Aduziu, todavia, que os bens não foram entregues pela 2ª promovida, a transportadora, bem como a primeira demandada não efetivou o ressarcimento devido.
Reiterou que até a presente data as rés não restituíram o dinheiro pago.
Por fim, anunciou que após todo o infortúnio sofrido, ingressou em juízo com a presente demanda com pedido de condenação em danos materiais e morais.
Em sua defesa, a segunda ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações, mencionando ter entregue as mercadorias.
Na sequência, refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Quanto à primeira demandada, consoante se verificou dos autos, esta fora citada, conforme AR disposto no ID n. 64082496, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa.
Observando-se o exposto nos autos, verifica-se que dispôs de tempo após a citação, com a possibilidade de participar da audiência por videoconferência e não o fez, e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A parte requerente reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera, e conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Manifestou-se a segunda demandada na lide em comento pela extinção do processo em virtude de suposta perda do objeto, em que a parte autora já teria recebido os produtos comprados.
Contudo, não foi observada qualquer prova assertiva da realização da entrega, ou da efetivação do reembolso, sem que também houvesse sido anexada solicitação à operadora de cartão de crédito para estorno das quantias, motivo pelo qual indefiro o pleito. MÉRITO Preambularmente, conforme se verificou dos autos, a requerida ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI fora citada, conforme informação inserida no ID n. 64082496, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, reitero o decreto de sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, igualmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas tais observações, cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da não devolução de valores em virtude da compra sem entrega, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: a não devolução da quantia paga e a responsabilidade das promovidas pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a promovente efetuou a compra dos produtos junto ao sítio eletrônico da 1ª ré, conforme documentos inseridos nos IDs n. 58729832, 58729833.
Também foi demonstrado efetivamente a não entrega da aquisição, bem como a não realização do reembolso na forma devida (ID n. 58729834, 58729835, 58729836).
Por sua vez, a parte promovida não logrou êxito em comprovar o motivo de não efetuar o correto transporte dos produtos, ou a restituição da quantia, bem como em contraditar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora a fim de justificar sua não responsabilização, visto que não colacionou quaisquer provas que pudessem dar suporte às suas alegações.
Restou suficientemente provado com as anotações da portaria do prédio no suposto dia da entrega, 21/07/2022, que não houve recebimento de mercadorias para o apartamento da autora (ID n. 58729836).
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo as empresas promovidas as responsáveis pela realização e transporte da venda, caberia às mesmas diligenciar e efetuar corretamente os procedimentos de transporte, ou de reembolso da quantia cuja compra não fora entregue, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano pleiteado.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e as empresas que não demonstram intenção de resolver a situação apresentada, e a verossimilhança decorre da comprovação da não restituição de valores.
A parte ré colaciona em sua peça defensiva dados de telas sistêmicas, afirmando que teria sanado a querela a contento.
Contudo, caso fosse essa a situação, haveria nos autos arcabouço probatório válido.
Ao somente introduzir telas sistêmicas, a promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses autorais.
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas as telas sistêmicas inseridas na peça de defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca dos registros de ocorrências contratuais.
As promovidas, assim, não se desincumbiram do ônus de desbaratar as teses da parte promovente, prevalecendo os argumentos autorais.
Restou, portanto, configurada a responsabilidade objetiva das rés (art.14, do CDC), porquanto não cumpriram com as suas obrigações contratuais e causaram transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Por todo o exposto, defiro o pleito de ressarcimento material realizado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, não assiste razão à parte promovente, visto que não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve conduta ou ato grave ou abusivo, constrangimento público documentado, situação vexatória ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as promovidas a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.134,92 (mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia de ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
30/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:27
Decretada a revelia
-
30/08/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64976161
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64976161
-
31/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000706-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CAMILLA SAUER MELO MIRANDA PROMOVIDO: ADISFOR IG COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI e outros DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, tenho como indeferido, uma vez que é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas. Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/07/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:24
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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