TJCE - 3001184-16.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158374450
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158374450
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158374450
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158374450
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158374450
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158374450
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158374450
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158374450
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001184-16.2022.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO BEZERRA DA SILVA em face de ANTONIO BEZERRA DA SILVA. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 158349607, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158374450
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06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158374450
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06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158374450
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06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158374450
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05/06/2025 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 21:24
Processo Desarquivado
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03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89568150
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89568150
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89568150
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31/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89568150
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30/07/2024 23:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:58
Juntada de despacho
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001184-16.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº. 3001184-16.2022.8.06.0069 RECORRENTE: ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
BANCO RECORRIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 18 de março de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial de Id. 7866919, o autor relatou, em síntese, que constatou a existência do contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário registrado sob o nº 0123441407348, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com previsão de pagamento em 83 parcelas de R$ 221,75 (duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 7866950), na qual o juiz de origem entendeu pela existência e regularidade da contratação entre as partes.
Detalhou a sentença que o demandado trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto de questionamento dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado aos autos (via Terminal de Autoatendimento), bem como o extrato da conta corrente do autor (Id. 7866947), no qual é possível visualizar o depósito do valor contratado.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 7866955) reiterando os argumentos da exordial.
Pleiteou, ao final, a reforma integral da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 7866960). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, como regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente com relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Desse modo, na medida em que alegado pelo promovente a inexistência do contrato, caberia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar do fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, pedindo vênia, não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o contrato objeto da lide, tampouco os documentos pessoais que certamente seriam retidos no ato da contratação.
Ressalta-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada e somente poderia ter firmado o contrato se atendidos os requisitos insculpidos no artigo 595, do Código Civil, que assim dispõe "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Desse modo, não atendidos os citados requisitos, a contratação se mostra inválida. Nesse sentido, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar os contratos de empréstimos conforme os comandos normativos.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". In casu, competia a instituição financeira atestar a validade da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta feita, havendo responsabilidade civil objetiva e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais existentes. Em relação ao dano material, o autor recorrente demonstrou por meio do histórico de consignações repousante no Id. 7866925, que o Banco demandado vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 221,75 (duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que o autor recorrente é aposentado do INSS, percebe um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observadas as peculiaridades do caso, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido. Por fim, considerando-se que o Banco recorrido comprovou a transferência da quantia de R$ 3.911,50 (três mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos) para a conta de titularidade da parte autora, a qual não foi impugnada, e visando evitar o seu enriquecimento sem causa, autorizo a compensação financeira com o valor devido (Id. 7866947). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e, consequentemente, declarar nulas as dívidas dele decorrentes, condenar o Banco a restituir à parte autora os valores descontados na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ainda, autorizo a compensação financeira da quantia de R$ 3.911,50 (três mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data do efetivo depósito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
13/09/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64087447
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64087447
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64087447
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64087447
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17/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação do recurso.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 10 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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24/06/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3001184-16.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de sigilo de documentos levantada pelo primeiro promovido, porque não foram juntados aos autos quaisquer documentos que devam ser protegidos por sigilo, o que impede o acolhimento do pedido, que por si, não justifica o afastamento da garantia constitucional da publicidade dos processos.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada do histórico de consignações.
Afasto a preliminar de litigância de má-fé, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Nesta toada, eventual ofício Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado há de ser concretamente demonstrada a necessidade, com dados reais, além da atuação do patrono.
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por ANTONIO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor que esta sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que desconhece, sendo este contrato nº 0123441407348, no valor de R$ 3.900,00, com inicio em 10/2021, em 13 parcelas de R$221,75.
Assim, requereu a inexistência da relação jurídica e condenação da requerida a pagar a repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o requerido afirma que a contratação foi uma modalidade de empréstimo consignado denominado BDN (Bradesco Dia & Norte), trata-se de forma de contratação feita diretamente nos caixas eletrônicos instalados nas agências bancárias ou até mesmo em caixas de Banco 24 Horas, com inexistência de contrato físico.
Que trata-se de um contrato de refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos nº 351788527 / 351788709 que foram refinanciados gerando um contrato novo (nº 441407348).
Como prova juntou telas que indicam a descrição da transação financeira, a regra de segurança indicada por meio de senha, registro da biometria e o valor do empréstimo, e extratos que demonstra o valor em conta do autor.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3001184-16.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 22 de maio de 2023, às 14:00 .O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA1NTAzOTAtMThhZi00MGZiLWE3ZDktMjhjMmM0YzMzM2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/04/2023 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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