TJCE - 3000099-22.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGNO ROCHA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70610571
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65438408
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000099-22.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCIMA DE QUEIROZ DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Francina de Queiroz da Silva em face de Banco Pan S.A e Banco Bradesco S.A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Nessa direção, indefiro o pedido de realização de audiência para colheita do depoimento pessoal requerido em sede de contestação, notadamente pela suficiência e abundância do arcabouço probatório.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.2 Da Relação de Consumo Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Passo à análise das preliminares levantadas pelos promovidos Banco PAN e Banco Bradesco. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
Falta de interesse de agir Ainda em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito. 2.2 Impugnação a justiça gratuita Inicialmente, não há que se falar em revogação da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais. 2.3 Do indeferimento da inicial Alega o réu o indeferimento da petição inicial por não ter o autor apresentado nos autos extrato bancário; Sustenta que, a autora não instruiu sua inicial com o documento que seria considerado indispensável à propositura desta demanda. Contudo, a ausência dos extratos bancários da conta de titularidade do autor não configura qualquer deficiência a viciar a demanda, sendo documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, o que não ocorreu nos autos. Portanto, afasto, desde já, o pedido de extinção do processo por ausência de extratos bancários, uma vez que a petição inicial juntada aos autos atendeu aos ditames formais do art. 319 do CPC. A referida preliminar não merece acolhimento. 2.4 Da competência dos juizados Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida Bradesco, com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização de outras provas, além das já produzidas,, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juíz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Logo em seguida, em seu art. 371, o CPC estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conclui-se, portanto, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da utilidade e necessidade das provas a serem utilizadas para a formação de seu convencimento.
Com base nessas premissas, tenho que tal preliminar arguida pela requerida não merece prosperar, na medida em que, diante dos elementos de prova já juntados aos autos, não vislumbro a presença do fator complexidade, tampouco da necessidade de produção de outras provas para a justa resolução da causa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TV A CABO.
COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
DEVER DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO DECIDIR SOBRE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PARA ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NO CASO EM QUESTÃO, PRESCINDÍVEL SE REVELA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A PRELIMINAR ARGÜIDA DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). (Processo: ACJ 0092736-14.2013.8.07.0001 DF 0092736-14.2013.8.07.0001 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 339 - Julgamento: 3 de Dezembro de 2013 - Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA). EMENTA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. .
QUANTUM FIXADO.
RESPEITA A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve provar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes (art. 131, CPC).
Diante de matéria fática e probatória apta à solução da lide não há que se falar em complexidade da matéria em razão de necessidade de perícia.
Os documentos juntados aos autos são suficiente à solução da lide.
Preliminar rejeitada. (…). Acórdão.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (Processo: ACJ 0048007-63.2014.8.07.0001 DF 0048007-63.2014.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2014 .
Pág.: 317 - Julgamento: 4 de Novembro de 2014 - Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL). Portanto, rejeito a referida preliminar e passo ao exame do mérito. 3.
DO MÉRITO A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, já que "nunca absolutamente nunca realizou nenhuma solicitação de empréstimo consignado perante qualquer instituição!", requerendo, ao fim, que seja determinada a repetição do indébito dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Analisando os autos, observa-se que o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, uma vez que a autora alega ser vítima de suposta fraude perpetrada por terceiro, na medida em que não teria firmado qualquer contrato com as promovidas, ao passo que as partes promovidas alegam que os contratos são válidos por terem obedecido a todas as formalidades legais.
Como citado alhures, este juízo, reconhecendo a situação de hipossuficiência econômica e técnica do autor frente ao demandado, promoveu a inversão do ônus da prova, conforme ID 57212892.
Nessa linha, se a parte promovente nega a validade/existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Inicialmente, destaco que a parte autora não é analfabeta, como alegou em sua inicial, não havendo nenhum documento que ateste essa condição.
Pelo contrário, os documentos pessoais da mesma, notadamente o RG, comprovam que a mesma é alfabetizada.
Por sua vez, as instituições financeiras juntaram os contratos questionados pela parte autora em sua inicial, no ID 31615238, a Banco Pan juntou o contrato de n.º 0000739749244, referente a uma proposta de cartão de crédito, com limite de R$ 1.567,00, com data base de 15/09/2020, devidamente assinado pela parte autora, inclusive fora juntada cópia do RG e do título eleitoral da autora que estava em posse da promovida.
Em seguida, a parte promovida Banco Bradesco, no ID 34439399, juntou cópia do contrato n.º 343663235, com valor de crédito de R$ 2.077,75, com parcelas mensais de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, devidamente assinado pela autora, e constando, ainda, documentos pessoais da mesma, como RG e título eleitoral em posse da promovida.
Não bastasse, no ID 25391925, a própria parte autora juntou áudios de uma funcionária de um dos bancos promovidos informando promessa de diminuição do valor.
Assim, a própria autora buscou informações acerca do contrato, com o intuito de diminuição das parcelas, mas informa que não celebrou qualquer tipo de contrato com as promovidas.
Em arremate, a assinatura lançada nos contratos questionados guarda larga semelhança com as constantes na petição inicial, na cédula de identidade e nas cópias dos documentos da autora trazidos pelo banco demandado juntamente com o contrato.
Ora, não é preciso conhecimento técnico para concluir que a assinatura partiu da própria autora, o que vai ao encontro do restante do conjunto probatório que corrobora a validade da pactuação.
Por sua vez, quando confrontado com tais informações, após a juntada dos contratos pelas promovida, a autora, mesmo intimada, nada apresentou nos autos, não tendo apresentado réplica, embora pudesse, deixou de impugnar tais relevantíssimas informações, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando intimado para oferecimento da réplica.
Assim, entendemos que o conjunto probatório e as circunstâncias fáticas do processo atestam a existência de relação jurídica entre as partes, e autorização para desconto em folha de pagamento, assinados pela autora, cujos documentos correspondem aqueles apresentados nos seus documentos juntados com a inicial.
Por meio do referido contrato, a autora autorizou a sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor dos requeridos, para pagamento correspondente às parcelas que ali foram pactuadas.
Em sua inicial, a parte autora não juntou os extratos bancários referente aos períodos questionados nos autos, referente aos meses de 16/09/2020 e 03/07/2021, embora sendo um documento de fácil acesso, uma vez que a própria parte autora juntou extratos bancários, contudo, não juntou dos meses questionados.
Ressalto que a autora, alegando que não recebeu o valor do empréstimo, deve colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do extratos bancários, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Inclusive, trago julgado do STJ nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Assim, são verídicas as alegações dos requeridos, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
A jurisprudência pátria entende que, tendo a instituição financeira comprovado que o contrato foi transacionado, a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico merece ser julgada improcedente: Ação declaratória.
Responsabilidade civil.
Cerceamento de defesa.
Contrato de empréstimo consignado.
Exercício regular de direito. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. É lícita a cobrança de valores lastreados em contrato de empréstimo consignado.
Ação improcedente.
Negado provimento ao (TJ-SP - Apelação : APL 01060442020128260100 SP 0106044-20.2012.8.26.0100; 18.11.2013) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Negada pelo autor a contratação objeto da cobrança, é do réu o ônus de comprovar a sua existência.
O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, não pratica conduta ilícita, e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes de tal cobrança.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10145120808244001 MG; 10.01.2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Não se justifica a juntada do original do instrumento de procuração da parte, se inexistem dúvidas acerca da identificação de seus procuradores, bem como a sua validade. 2.
Havendo prova do contrato firmado entre as partes e o recebimento do montante pela parte autora, reputa-se legítimo os descontos realizados, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do credor, que agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10313100047114001 MG; 18.08.2014) Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato. Da condenação em litigância de má-fé Entendo que não se encontram presentes os requisitos para a condenação da parte autora.
Acolher a argumentação deduzida pela parte requerida Banco Bradesco S/A autorizaria condenar a autora sempre que a pretensão inicial fosse julgada improcedente.
A versão apresentada pelo demandante pode ter decorrido de esquecimento, sendo factível a sua ocorrência, sobretudo pelo decurso de lapso temporal relevante.
Não há, por certo, comprovação suficiente de que houve má-fé.
Há de se privilegiar o direito de acesso à justiça, não havendo maior reprovabilidade na conduta da demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Não interposto o recurso no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. À Secretaria, para as providências cabíveis. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65438408
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 65438408
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000099-22.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCIMA DE QUEIROZ DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Francina de Queiroz da Silva em face de Banco Pan S.A e Banco Bradesco S.A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Nessa direção, indefiro o pedido de realização de audiência para colheita do depoimento pessoal requerido em sede de contestação, notadamente pela suficiência e abundância do arcabouço probatório.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.2 Da Relação de Consumo Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Passo à análise das preliminares levantadas pelos promovidos Banco PAN e Banco Bradesco. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
Falta de interesse de agir Ainda em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito. 2.2 Impugnação a justiça gratuita Inicialmente, não há que se falar em revogação da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais. 2.3 Do indeferimento da inicial Alega o réu o indeferimento da petição inicial por não ter o autor apresentado nos autos extrato bancário; Sustenta que, a autora não instruiu sua inicial com o documento que seria considerado indispensável à propositura desta demanda. Contudo, a ausência dos extratos bancários da conta de titularidade do autor não configura qualquer deficiência a viciar a demanda, sendo documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, o que não ocorreu nos autos. Portanto, afasto, desde já, o pedido de extinção do processo por ausência de extratos bancários, uma vez que a petição inicial juntada aos autos atendeu aos ditames formais do art. 319 do CPC. A referida preliminar não merece acolhimento. 2.4 Da competência dos juizados Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida Bradesco, com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização de outras provas, além das já produzidas,, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juíz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Logo em seguida, em seu art. 371, o CPC estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conclui-se, portanto, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da utilidade e necessidade das provas a serem utilizadas para a formação de seu convencimento.
Com base nessas premissas, tenho que tal preliminar arguida pela requerida não merece prosperar, na medida em que, diante dos elementos de prova já juntados aos autos, não vislumbro a presença do fator complexidade, tampouco da necessidade de produção de outras provas para a justa resolução da causa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TV A CABO.
COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
DEVER DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO DECIDIR SOBRE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PARA ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NO CASO EM QUESTÃO, PRESCINDÍVEL SE REVELA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A PRELIMINAR ARGÜIDA DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). (Processo: ACJ 0092736-14.2013.8.07.0001 DF 0092736-14.2013.8.07.0001 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 339 - Julgamento: 3 de Dezembro de 2013 - Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA). EMENTA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. .
QUANTUM FIXADO.
RESPEITA A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve provar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes (art. 131, CPC).
Diante de matéria fática e probatória apta à solução da lide não há que se falar em complexidade da matéria em razão de necessidade de perícia.
Os documentos juntados aos autos são suficiente à solução da lide.
Preliminar rejeitada. (…). Acórdão.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (Processo: ACJ 0048007-63.2014.8.07.0001 DF 0048007-63.2014.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2014 .
Pág.: 317 - Julgamento: 4 de Novembro de 2014 - Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL). Portanto, rejeito a referida preliminar e passo ao exame do mérito. 3.
DO MÉRITO A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, já que "nunca absolutamente nunca realizou nenhuma solicitação de empréstimo consignado perante qualquer instituição!", requerendo, ao fim, que seja determinada a repetição do indébito dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Analisando os autos, observa-se que o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, uma vez que a autora alega ser vítima de suposta fraude perpetrada por terceiro, na medida em que não teria firmado qualquer contrato com as promovidas, ao passo que as partes promovidas alegam que os contratos são válidos por terem obedecido a todas as formalidades legais.
Como citado alhures, este juízo, reconhecendo a situação de hipossuficiência econômica e técnica do autor frente ao demandado, promoveu a inversão do ônus da prova, conforme ID 57212892.
Nessa linha, se a parte promovente nega a validade/existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Inicialmente, destaco que a parte autora não é analfabeta, como alegou em sua inicial, não havendo nenhum documento que ateste essa condição.
Pelo contrário, os documentos pessoais da mesma, notadamente o RG, comprovam que a mesma é alfabetizada.
Por sua vez, as instituições financeiras juntaram os contratos questionados pela parte autora em sua inicial, no ID 31615238, a Banco Pan juntou o contrato de n.º 0000739749244, referente a uma proposta de cartão de crédito, com limite de R$ 1.567,00, com data base de 15/09/2020, devidamente assinado pela parte autora, inclusive fora juntada cópia do RG e do título eleitoral da autora que estava em posse da promovida.
Em seguida, a parte promovida Banco Bradesco, no ID 34439399, juntou cópia do contrato n.º 343663235, com valor de crédito de R$ 2.077,75, com parcelas mensais de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, devidamente assinado pela autora, e constando, ainda, documentos pessoais da mesma, como RG e título eleitoral em posse da promovida.
Não bastasse, no ID 25391925, a própria parte autora juntou áudios de uma funcionária de um dos bancos promovidos informando promessa de diminuição do valor.
Assim, a própria autora buscou informações acerca do contrato, com o intuito de diminuição das parcelas, mas informa que não celebrou qualquer tipo de contrato com as promovidas.
Em arremate, a assinatura lançada nos contratos questionados guarda larga semelhança com as constantes na petição inicial, na cédula de identidade e nas cópias dos documentos da autora trazidos pelo banco demandado juntamente com o contrato.
Ora, não é preciso conhecimento técnico para concluir que a assinatura partiu da própria autora, o que vai ao encontro do restante do conjunto probatório que corrobora a validade da pactuação.
Por sua vez, quando confrontado com tais informações, após a juntada dos contratos pelas promovida, a autora, mesmo intimada, nada apresentou nos autos, não tendo apresentado réplica, embora pudesse, deixou de impugnar tais relevantíssimas informações, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando intimado para oferecimento da réplica.
Assim, entendemos que o conjunto probatório e as circunstâncias fáticas do processo atestam a existência de relação jurídica entre as partes, e autorização para desconto em folha de pagamento, assinados pela autora, cujos documentos correspondem aqueles apresentados nos seus documentos juntados com a inicial.
Por meio do referido contrato, a autora autorizou a sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor dos requeridos, para pagamento correspondente às parcelas que ali foram pactuadas.
Em sua inicial, a parte autora não juntou os extratos bancários referente aos períodos questionados nos autos, referente aos meses de 16/09/2020 e 03/07/2021, embora sendo um documento de fácil acesso, uma vez que a própria parte autora juntou extratos bancários, contudo, não juntou dos meses questionados.
Ressalto que a autora, alegando que não recebeu o valor do empréstimo, deve colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do extratos bancários, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Inclusive, trago julgado do STJ nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Assim, são verídicas as alegações dos requeridos, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
A jurisprudência pátria entende que, tendo a instituição financeira comprovado que o contrato foi transacionado, a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico merece ser julgada improcedente: Ação declaratória.
Responsabilidade civil.
Cerceamento de defesa.
Contrato de empréstimo consignado.
Exercício regular de direito. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. É lícita a cobrança de valores lastreados em contrato de empréstimo consignado.
Ação improcedente.
Negado provimento ao (TJ-SP - Apelação : APL 01060442020128260100 SP 0106044-20.2012.8.26.0100; 18.11.2013) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Negada pelo autor a contratação objeto da cobrança, é do réu o ônus de comprovar a sua existência.
O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, não pratica conduta ilícita, e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes de tal cobrança.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10145120808244001 MG; 10.01.2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Não se justifica a juntada do original do instrumento de procuração da parte, se inexistem dúvidas acerca da identificação de seus procuradores, bem como a sua validade. 2.
Havendo prova do contrato firmado entre as partes e o recebimento do montante pela parte autora, reputa-se legítimo os descontos realizados, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte do credor, que agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10313100047114001 MG; 18.08.2014) Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato. Da condenação em litigância de má-fé Entendo que não se encontram presentes os requisitos para a condenação da parte autora.
Acolher a argumentação deduzida pela parte requerida Banco Bradesco S/A autorizaria condenar a autora sempre que a pretensão inicial fosse julgada improcedente.
A versão apresentada pelo demandante pode ter decorrido de esquecimento, sendo factível a sua ocorrência, sobretudo pelo decurso de lapso temporal relevante.
Não há, por certo, comprovação suficiente de que houve má-fé.
Há de se privilegiar o direito de acesso à justiça, não havendo maior reprovabilidade na conduta da demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Não interposto o recurso no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. À Secretaria, para as providências cabíveis. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65438408
-
06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGNO ROCHA LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000099-22.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCIMA DE QUEIROZ DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA DECISÃO Compulsando os autos, observo que as partes requeridas apresentaram contestação e que a parte requerente, mesmo intimada, não apresentou réplica.
Ademais, em decisão inicial, observo que não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGNO ROCHA LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
12/07/2022 17:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
25/04/2022 05:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCIMA DE QUEIROZ DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2021 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
21/12/2021 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:22
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
19/11/2021 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
03/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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