TJCE - 0203423-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 21:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88208880
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88208880
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88208880
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88208880
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88208880
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88208880
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88208880
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88208880
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88208880
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20/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0203423-70.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: LUAN RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUAN RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, prosseguimento do autor no concurso PERÍCIA FORENSE DO ESTADO - PEFOCE, regido pelo EDITAL Nº 1 - PEFOCE, DE 21 DE MAIO DE 2021, ao cargo de Nível Superior, PERITO CRIMINAL DE CLASSE A NÍVEL I - ÁREA DE FORMAÇÃO:ENGENHARIA CIVIL, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo responsável por sua eliminação por não considerar o requerente cotista; ficando-lhe assegurado o prosseguimento regular no concurso e sua inscrição no curso de formação e demais etapas, caso seja aprovado no curso de formação, além de que, em caso de convocação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes.
Relata, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo EDITAL Nº 1 - PEFOCE, DE 21 DE MAIO DE 2021 para o provimento de 16 (dezesseis) vagas e mais 32 (trinta) vagas destinadas à formação de cadastro de reserva, visando compor o quadro de pessoal da Perícia Forense de Estado do Ceará - PEFOCE, candidatando-se ao cargo de Nível Superior, PERITO CRIMINAL DE CLASSE A NÍVEL I - ÁREA DE FORMAÇÃO: ENGENHARIA CIVIL, sob o n° 391045.
Aduz que concorreu às vagas destinadas as cotas raciais, na condição de negro/pardo, haja vista se reconhecer como tal.
Que fora devidamente aprovado em todas as etapas do concurso (provas objetivas e discursivas; teste de aptidão física; e avaliação psicológica) e reprovado na heteroidentificação.
Operou-se o regular processamento do feito, Emenda a Inicial corrigindo o valor da causa, com declínio de competência, Indeferimento de pedido de tutela de urgência, Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência.
Eis o sucinto relatório para melhor entendimento, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Preliminarmente nada foi aduzido pelo Estado do Ceará.
No que pertine a ilegitimidade do Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN para figurar no polo passivo da demanda, por considerar que este em nada poderia arcar para alterar o resultado do Processo Seletivo, não merece acolhida. A legitimidade ad causam nada mais é do que o vínculo de pertinência subjetiva entre a situação afirmada e a pretensão de direito material posta em juízo, seja no polo ativo, seja no passivo.
Consoante a teoria da asserção, deve ser aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade. Segundo Alexandre Freitas Câmara, "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". É cediço que o IDECAN possui responsabilidade no evento, onde é a banca organizadora do certame.
Já em relação a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, também não merece acolhida, sendo importante frisar que o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
Este modo, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária quando há ilegalidade no certame público, ou quando algum princípio da administração pública é desrespeitado. No mérito.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Cumpre enfatizar que toda atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Nos casos de concurso público, o edital é sua norma regulatória, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos. No caso em apreço, em que o candidato contesta sua eliminação na heteroidenticação, deve-se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotista negros e pardos, de acordo com o regramento regente (Lei 12.990/2014 e ADC nº 41), restou estabelecido no EDITAL Nº 1 - PEFOCE, DE 21 DE MAIO DE 2021, no item 6.2, o seguinte regramento: 6.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados na Primeira Etapa do Concurso, serão convocados pelo IDECAN, nos termos da Lei Estadual nº 17.455, de 27 de abril de 2021, antes da matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional, para participação no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração comocandidatos negros. 6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a 3 (três) vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou 10 (dez) candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital. 6.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para tanto. (...) 6.2.4.1 A critério do IDECAN, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação. 6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar pessoal ou tele presencialmente à comissão de heteroidentificação. 6.2.5.1 O IDECAN constituirá uma Comissão de Avaliação, composta por cinco membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que esses membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da Comissão de Avaliação serão publicados no endereço eletrônico www.idecan.org.br, no dia de divulgação do edital de convocação para esse procedimento. 6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IDECAN para fins de registro de avaliação. 6.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.2.7 A Comissão de Avaliação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso. 6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.7 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.2.8 A Comissão de Avaliação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 6.2.8.1 As deliberações da Comissão de Avaliação terão validade apenas para este Concurso. 6.2.8.2 É vedado à Comissão de Avaliação deliberar na presença dos candidatos. 6.2.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.2.9 Será eliminado do Concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela Comissão de Avaliação, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 17.432/2021 e nº 17.455/2021; no artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014; e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; e/ou d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.1 A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (...) Depreende-se que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do edital, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. Conforme a petição inicial, a parte autora se submeteu a Comissão de Heteroidentificação e no resultado preliminar a sua permanência nas vagas destinadas as cotas raciais foi indeferida pela comissão, tendo o requerente interposto recurso administrativo questionando a violação do edital, mencionando que a comissão apenas limitou-se a apresentar um motivo genérico pelo indeferimento do recurso, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado. Nesse sentido, no item 6.1.3.1 do edital supramencionado, encontra-se a previsão de que a autodeclaração de negro/pardo apresentada pelo candidato será submetida a uma comissão de avaliação, a qual atestará seu enquadramento na cota racial, considerado quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Registre-se, de logo, que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Cumpre mencionar que a análise de fotografias do Autor não preenche a exigência legal de submissão à uma comissão exigida pela norma legal, de forma de não pode esse Poder Judiciário substituir a Comissão julgadora determinando o reingresso do Autor do certame apenas com fulcro em tais documentos.
Nesse sentido, leiamos julgado proferido em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA QUE TRATA SOBRE A ESPÉCIE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE NOS CASOS DE FLAGRANTES ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4.
Na entrevista realizada a banca examinadora entendeu, por decisão unânime, que o apelante não se enquadrava na condição de cotista, pois suas características físicas não guardavam relação com o pertencimento racial declarado.
E embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato apelante como cotista ao afirmarem que a sua aparência fisionômica seria compatível com as exigências estabelecidas pela banca.
Ademais, a instituição organizadora do concurso garantiu ao candidato o direito de insurgir-se administrativamente do resultado. 5.
No caso dos autos, as fotos juntadas pelo apelante não infirmam a motivação do ato administrativo, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados pela banca examinadora para afastar do candidato o fenótipo negro.
Portanto o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-la no grupo do sistema de cotas para pessoas negras (pretas ou pardas). 6.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la.
Sobre esse contexto, ao analisar os autos, não se vislumbrou circunstâncias que infirmem o ato administrativo impugnado, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados e nem mesmo o procedimento adotado pela banca para desclassificar o candidato apelante 7.
Em matéria de concurso público a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes do STF. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 4 de agosto de 2020. (TJCE; Apelação Cív el - 0103416-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/08/2020, data da publicação: 04/08/2020) (destacou-se).
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa.
No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi suficiente.
Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável atender o pedido do autor. Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88208880
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19/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88208880
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19/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88208880
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19/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82871414
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82871414
-
20/03/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82871414
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18/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2023 14:30
Declarada incompetência
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04/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:20
Juntada de Ofício
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29/07/2023 00:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2023 06:47
Juntada de Ofício
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23/05/2023 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0203423-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] LUAN RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual Luan Rodrigo Rocha de Oliveira busca, em suma, a anulação da sua eliminação no concurso para o cargo de Perito Criminal De Classe A Nível I – Área De Formação: Engenharia Civil, o que ocorreu na fase de heteroidentificação, assim como pleiteia ordem para participação nas fases subsequentes do certame.
Após ordem de emenda (e-doc 15, id 37945062), o autor retificou o valor atribuído à causa, estimando a projeção anual dos ganhos do cargo almejado (e-doc 17, id 37945750).
Alcançou, então, valor que excede a alçada de 60 salários-mínimos.
Em decorrência, o juiz titular da 2VFP declinou da competência que lhe foi atribuída por sorteio em rol de unidade fazendária com competência residual.
Redistribuído, o processo tramitou perante a 10VFP, com indeferimento de tutela de urgência, apresentação de contestação, réplica, informação acerca de interposição de agravo de instrumento, informação do Estado acerca da reinclusão do candidato no certame e, por fim, juntada de decisão do TJCE, proferida em sede de recurso de agravo de instrumento, deferindo a antecipação de tutela em âmbito recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. É a primeira vez que recebo os autos em conclusão, notadamente porque assumi a titularidade da unidade a partir de 1/02/23.
O TJCE tem sistematicamente decidido que, em demandas da estirpe (anulação de questões e/ou de eliminações em concurso público), o valor da causa é inestimável, podendo ser corrigido de ofício. É que não se pode ter como critério a projeção de ganhos que somente viriam em caso de final aprovação e efetiva nomeação.
Em tais condições, elevar demasiadamente o valor da causa prestar-se-ia apenas para subtrair ilegitimamente o feito da competência dos juizados especiais fazendários.
Demandas como tais não possuem complexidade aparente de fatos.
Em manifestação que, em tudo e por tudo, amolda-se à hipótese vertente, assentou a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria Des.
Luciano Lima: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência cível - 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação 28/11/2022) E não se alegue que, por envolver discussão em derredor do exame de heteroidentificação, haveria complexidade incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
A uma, porque a heteroidentificação é fenotípica, não demanda, portanto, prova demasiadamente complexa.
A duas, porque o TJCE já afirmou incompetência de vara fazendária comum para deliberar a respeito de eliminação no exame de heteroidentificação, notadamente porque, no caso concreto, o valor atribuído à causa não excedia os 60 salários-mínimos (Agravo de Instrumento 0622815-31.2022.8.06.0000, Rela.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022).
Tal, ademais, o meio único de ser coerente com o entendimento fixado pelo TJCE na edição do Enunciado de Súmula n.º 68: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009”.
Note-se que a questão não foi sequer discutida nos autos do Agravo de Instrumento que teve origem nos presentes autos.
Não posso, pela ausência de manifestação no caso concreto, deixar de ser coerente com a postura adotada em hipóteses semelhantes, submetendo ao TJCE a final deliberação a respeito do juízo efetivamente competente para conhecer e demandas da estirpe.
Ressalvo que, até que haja deliberação a respeito da competência, a decisão do TJCE que outorgou a tutela provisória de urgência inicialmente requerida prossegue, por evidente, produzindo efeitos (art. 296, Parágrafo Único, do CPC).
Forte na argumentação esgrimida, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 e, em decorrência, atento ao fato de que, como já assentado, não há complexidade de fato, afirmo a competência absoluta de unidade do juizado especial fazendário.
Atento à decisão residente no e-doc. 19 (id 37945747), suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Em decorrência, suspensa a tramitação do feito.
Oficie-se ao TJCE, para os devidos fins.
Ciência às partes.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:55
Suscitado Conflito de Competência
-
27/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 12:58
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/09/2022 16:27
Mov. [42] - Documento
-
05/09/2022 16:26
Mov. [41] - Ofício
-
30/08/2022 15:41
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02337864-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2022 15:09
-
15/07/2022 09:33
Mov. [39] - Encerrar análise
-
15/07/2022 09:33
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
23/06/2022 09:53
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 23:39
Mov. [36] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02130818-9 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/05/2022 23:35
-
09/05/2022 20:04
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0407/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
-
06/05/2022 11:39
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0407/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações acostadas às páginas 274/294 e 295/309. Expedientes
-
06/05/2022 11:29
Mov. [33] - Documento Analisado
-
05/05/2022 15:57
Mov. [32] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações acostadas às páginas 274/294 e 295/309. Expedientes necessários.
-
16/03/2022 15:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 12:27
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 12:26
Mov. [29] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/03/2022 12:25
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 16:49
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01943943-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 16:40
-
05/03/2022 21:55
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01927503-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2022 21:52
-
18/02/2022 11:31
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
18/02/2022 11:31
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/02/2022 00:45
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/02/2022 21:22
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
-
03/02/2022 09:41
Mov. [21] - Certidão emitida
-
02/02/2022 16:56
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/02/2022 14:45
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
02/02/2022 14:39
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 14:39
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
02/02/2022 14:36
Mov. [16] - Documento Analisado
-
01/02/2022 15:37
Mov. [15] - Liminar: Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se a parte autora, por meio do advogado habilitado, por meio do DJE. Ato contínuo, determino a citação dos Réus para responderem aos termos da presente demanda, n
-
31/01/2022 21:24
Mov. [14] - Conclusão
-
31/01/2022 17:01
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de fls. 255-256
-
31/01/2022 17:01
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão de fls. 255-256
-
31/01/2022 16:59
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/01/2022 08:37
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/01/2022 08:37
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/01/2022 19:38
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
-
26/01/2022 01:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 15:57
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 08:46
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
18/01/2022 17:12
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01819187-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/01/2022 16:42
-
18/01/2022 15:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 22:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 22:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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