TJCE - 3001185-98.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138044606
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138044606
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138044606
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138044606
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138044606
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138044606
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001185-98.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, através do id nº 79538338, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Relatório dispensado. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO, com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, o promovido acostou a petição de ID nº 87450470, demonstrando o pagamento do acordo, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC e eventuais desbloqueios de seus ativos. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Coreaú-CE, 07 de março de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 07 de março de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138044606
-
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138044606
-
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138044606
-
03/04/2025 17:18
Processo Reativado
-
15/03/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 13:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 22:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64541015
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64541014
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63830332
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63830332
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001185-98.2022.8.06.0069 Despacho: Intimar as partes do teor da sentença, para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Diante da não manifestação, arquive-se e intimem-se.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
19/07/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:17
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Antônio Bezerra da Silva em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato de empréstimo consignado, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Dando prosseguimento ao feito, o réu apresentou contestação, ocasião em que alegou, em síntese: a) que o débito é oriundo de um contrato de empréstimo consignado entre o autor e o banco réu; b) a regularidade da contratação; c) a ausência de ato ilícito cometido pelo Banco Bradesco S.A.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É cabível, pois, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, tendo em vista não ter realizado a contratação do empréstimo em questão com a requerida.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato de empréstimo n.º 0123351788709 foi validamente realizado.
Embora sustente ter celebrado o negócio jurídico de modo regular, o contrato apresenta unicamente uma digital, de difícil visualização, sem as três assinaturas necessárias para ser validamente aceita uma assinatura a rogo (id. 5529521).
Importante mencionar que os documentos pessoais apresentados com o contrato encontram-se ilegíveis.
Também não foi juntado documento que comprovasse ter sido realizada a transferência do valor para conta de titularidade do autor.
Embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
A parte autora teve descontado indevidamente o valor mensal de parcelas do empréstimo não contratado (id. 37291803), tendo prejuízo significativo em seu orçamento doméstico, principalmente ao considerar-se que ela recebe o equivalente a um salário mínimo por mês.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato em debate, e, por conseguinte, os descontos dos proventos do promovente relativos ao referido contrato, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de um empréstimo que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionam a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: a. declarar a inexistência do contrato de empréstimo n.º 0123351788709; b. condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do autor, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c. condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/06/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3001185-98.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 22 de maio de 2023, às 13:40min .O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA2ZjA5NWQtNGUwZC00NTAxLTkzNzktZDA0MGNlMDY0OGEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/04/2023 15:52
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
15/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006004-65.2017.8.06.0050
Francisco Romao Neto
Camilo Evaldo Vasconcelos
Advogado: Roberta Claudia de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2017 00:00
Processo nº 3001544-79.2021.8.06.0167
Policia Civil do Estado do Ceara
Judevan Evangelista da Silva
Advogado: Pedro Aurelio Ferreira Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:37
Processo nº 0278051-30.2022.8.06.0001
Francisco Barbosa da Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Matheus Ferreira Coelho da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 16:47
Processo nº 3015522-68.2023.8.06.0001
Maria de Fatima Martins de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 10:04
Processo nº 3000635-57.2020.8.06.0010
Silvino Cesar da Silva Braga
Maria de Fatima Ferreira Mendes
Advogado: Ricardo de Menezes Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2020 23:08