TJCE - 0278051-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:02
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:11
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA COELHO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0278051-30.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, pugnando o autor para que o ESTADO DO CEARÁ seja compelido a realizar tratamento oncológico recomendado, em um dos hospitais habilitados pelo SUS para tratamento oncológico em Fortaleza/CE, quais sejam: Centro Regional Integrado de Oncologia/CRIO (Unacon com Serviço de Radioterapia), Instituto de Câncer do Ceará (Cacon), Hospital Cura D'ars/Beneficência Camiliana (Unacon), Hospital Geral de Fortaleza/Secretaria de Estado de Saúde (Unacon com serviço de Hematologia), Hospital Infantil Albert Sabin (Unacon exclusiva de Oncologia Pediátrica), Hospital da Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza (Unacon), ou Hospital Universitário Walter Cantídio/UFC (Unacon com serviço de Hematologia).
Em suma, aduz que ter sido diagnosticado com CÂNCER EM METÁSTASE, em estado avançado, padecendo de incessantes e terríveis dores, necessitando, em caráter de urgência, de tratamento e acompanhamento oncológicos, sob o elevado risco de óbito, consoante a atestação médica anexa, mas reclama que por diversas vezes, familiares do requerente procuraram Unidades de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e até mesmo o Instituto do Câncer do Ceará (ICC), para a disponibilização desse acompanhamento, contudo, em todas as vezes, foi negado a assistência necessária ao autor, sendo este apenas medicado com o intuito de amenizar as dores sofridas e após liberado.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência.
Citado, o requerido quedou silente, conforme certidão de decurso de prazo.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Adentrando a análise de mérito, conclui-se que ação merece prosperar, considerando que o autor não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo para o tratamento, e o requerido se esquiva a devida prestação, por esse motivo é imprescindível a intervenção judicial no feito para a aplicação das normas regentes para conceder ao autor suas garantias fundamentais.
Depreende-se dos fólios processuais, que a transferência solicitada constitui direito primário necessário ao tratamento da parte autora, conforme prescrição médica às id. 36801155, sendo inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois possui as necessidades cruciais que são socorridas pelos princípios constitucionais supremos a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal – CF, ex vi: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
De relevo notar, outrossim, que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Nessa conjuntura, a invocação do princípio da reserva do possível é incabível como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, em afronta ao princípio do mínimo existencial, sendo poder-dever dos entes federados, fornecer elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana, na dicção do art. 196, CF, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destarte, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência é comum entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e a prestação da saúde e assistência pública, abrange o sistema de saúde como encargo de todos os entes federados, sem atribuições exclusivas e excludentes, inclusive, sobre a matéria arguida, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, com o julgamento do leading case – Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, restando reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, e a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente conforme leitura a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF – ARE 1119355 AgR / MG – Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF - RE 855178 RG – Rel.
Min.
LUIZ FUX, - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Julgados posteriores do STF, confirmam o entendimento manifestado no aludido RE: “DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO.” (STF – ARE 1119355 AgR / MG – Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
RE 855178 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 23/05/2019.
Publicação: 16/04/2020.
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE (NÍVEL TERCIÁRIO), COM SERVIÇO DE ONCOLOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
A agravante é acometida de câncer de colo uterino avançado, com quadro de anemia e insuficiência renal aguda dialítica, razão pela qual carece de internação em hospital de alta complexidade com suporte para tratamento oncológico, uma vez que o nosocômio onde se encontra internada não tem condições de atendê-la. 3.
A intervenção do Judiciário se encontra autorizada nesse primeiro momento, considerando o contexto dos autos, como garantia de cumprimento de políticas públicas de saúde, realçando a relevância de tal direito social.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com determinação de transferência da agravante para leito oncológico em hospital terciário, resguardada a sua posição nas filas constantes na Central de Regulação de Leitos referentes às prioridades posteriores.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Processo: 0628878-09.2021.8.06.0000.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.
Data de publicação: 30/08/2021.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO E TRANSFERÊNCIA INAPROPRIADA DA PACIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS.
PARÂMETROS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se à aferição da responsabilidade civil do Município de Paraipaba, em decorrência de alegada negligência dos profissionais da saúde, no momento do atendimento no Hospital Municipal de Paraipaba e na transferência da paciente para Hospital de Fortaleza, o que ocasionou o falecimento da filha dos promoventes, com apenas 08 meses de vida, vítima de insuficiência respiratória e edema agudo de pulmão, conforme certidão de óbito (fl. 82). 3.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 4. É patente a responsabilidade civil do Município de Paraipaba em indenizar os danos que, por negligência no atendimento médico-hospitalar e na transferência irregular da paciente, não observou seu dever constitucional de proteção e garantia da vida e da saúde da infante, causados aos seus genitores. 5.
Nesse passo, observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de uma pensão mensal pelo Município de Paraipaba em favor dos pais da falecida, levando em consideração que, em se tratando de família de baixa renda, a relação de dependência econômica entre seus membros é presumida. 6.
Deve, então, ser mantido seu decisum nesta parte, porque em conformidade com a orientação atualmente dominante no STJ, segundo a qual referido pensionamento é devido no valor de 2/3 do salário-mínimo quando a menor teria entre 14 e 25 anos de idade, reduzindo-se para 1/3 quando esta teria entre 25 e 65 anos de idade. 7.
Já no tocante à indenização por danos morais, tem-se que o seu quantum deve ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), que é mais condizente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005388-16.2014.8.06.0141, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, para minorar o quantum arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora.
Data do julgamento: 12/12/2022.
Data de publicação: 12/12/2022.
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA RETIFICADA APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1.
O presente feito versa sobre pleito indenizatório ajuizado por pai do de cujus, o qual enfrentou demora no cumprimento de orientação médica que determinou internação em UTI, a fim de que se buscasse conferir a chance de tratamento adequado ao enfermo em virtude das peculiaridades do caso. 2.
A responsabilidade do poder público nos termos do art. 37, §6º, da CF depende da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato perpetrado pelo agente público.
Os requisitos da responsabilidade objetiva estatal restaram sobejamente demonstrados no juízo a quo, merecendo apenas retificação quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, tendo em vista o respeito à razoabilidade e aos precedentes deste tribunal. 3.
Não há que se falar em ofensa ao tratamento isonômico aos demais pacientes atendidos pelo sistema de saúde estatal, pois, acaso o princípio da isonomia houvesse sido respeitado, o de cujus teria recebido o tratamento especializado de que precisava a tempo, considerando as peculiaridades que o cuidado do seu caso ensejavam.
De igual sorte, não há que se falar em reserva do possível, tendo em vista existência de um dever estatal de garantir a efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o direito à saúde, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de obter o tratamento médico adequado, se inserindo no rol dos deveres do Estado, por ser prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença retificada apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, retificando apenas o valor arbitrado para os danos morais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data do julgamento: 14/11/2022.
Data de publicação: 14/11/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, que providencie o tratamento oncológico do autor em um dos hospitais habilitados pelo SUS para tratamento oncológico em Fortaleza/CE, quais sejam: Centro Regional Integrado de Oncologia/CRIO (Unacon com Serviço de Radioterapia), Instituto de Câncer do Ceará (Cacon), Hospital Cura D'ars/Beneficência Camiliana (Unacon), Hospital Geral de Fortaleza/Secretaria de Estado de Saúde (Unacon com serviço de Hematologia), Hospital Infantil Albert Sabin (Unacon exclusiva de Oncologia Pediátrica), Hospital da Irmandade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza (Unacon), ou Hospital Universitário Walter Cantídio/UFC (Unacon com serviço de Hematologia), enquanto perdurar a necessidade, tudo em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA COELHO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2022 23:59.
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27/10/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 12:38
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2022 07:29
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 17:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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