TJCE - 3001184-16.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001184-16.2022.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO BEZERRA DA SILVA em face de ANTONIO BEZERRA DA SILVA. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 158349607, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:08
Juntada de decisão
-
19/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:57
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11472907
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11472907
-
23/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472907
-
22/03/2024 11:55
Conhecido o recurso de ANTONIO BEZERRA DA SILVA - CPF: *23.***.*30-52 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10922193
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10922193
-
22/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10922193
-
22/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000230-96.2023.8.06.0145
Maria de Fatima Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 09:19
Processo nº 3000230-96.2023.8.06.0145
Maria de Fatima Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 20:22
Processo nº 3000382-66.2024.8.06.0095
Ana Claudia Peres Dias
Municipio de Ipu
Advogado: Jose de Sousa Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 13:22
Processo nº 0254111-36.2022.8.06.0001
Francisco Natanael Freitas
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Bruno Ferreira Nunes de Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 14:40
Processo nº 3001260-98.2024.8.06.0221
Flavio Wanderley Viana
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 11:57