TJCE - 3003681-13.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27713237
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27713237
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3003681-13.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE APELADO: JOSÉ MARIA LINHARES DE SOUSA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.QUEIXA-CRIME DE DANO DE QUE TRATA O ART. 163, IV, DO CP.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que rejeitou a queixa crime apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o querelado provocou dano na área privativa da calçada, a qual foi reportada na queixa-crime, ou na via pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ficou evidente que a queixa crime não apresentou lastro probatório mínimo apto a gerar a convicção de que os danos teriam sido provocados na área privativa da calçada do querelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Crime interposta por FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE, objetivando a reforma da sentença proferida pela 20ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente Ação Penal Privada ajuizada contra JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA, tendo como "custus legis" o Ministério Público do Estado do Ceará. Na decisão vergastada, ao ID 19008159, o magistrado de origem rejeitou a queixa-crime, por falta de lastro probatório apto a ensejar a tipicidade da conduta de dano de que trata o o art. 163, IV, do CP do Código Penal atribuído a JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA, por fato ocorrido em 02/09/2022.
Inconformado, o querelante interpôs recurso apelatório postulando a reforma integral da decisão vergastada, para que em sede recursal seja declarada nula, determinando-se que os autos retornem ao juiz singular para que este receba a queixa-crime, dando imediato prosseguimento à demanda, nos termos do rito sumaríssimo, tendo em vista tempestividade e a regularidade da queixa-crime, de modo a que se faculte ao apelante comprovar o meritum causae, visto que considera presentes os requisitos da justa causa, isto é, prova da materialidade e indícios da autoria.
Apresentadas as contrarrazões à apelação no ID 19008244.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso, e pela manutenção da sentença(ID. 21002040).
Eis o relatório.
Decido.
VOTO Verificado requisito de admissibilidade, qual seja a tempestividade da apelação criminal, conheço do recurso em apreço.
Cuida-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE em face de sentença que rejeitou a inicial, por não reconhecer a tipicidade da conduta descrita no crime de que trata o art. 163, IV, do CP, por ausência de enquadramento nos elementos do tipo penal previsto na lei, pugnando o recorrente para que seja determinando que os autos retornem ao juiz singular para que receba a queixa-crime, por considerar que não teria sido oferecido ao processo a "necessária instrução, deliberado, de forma precipitadamente, e dando outra tipificação, acerca de elementos subjetivos da conduta imputada na inicial, matéria de prova que desmerece aferição no ato de exame dos requisitos autorizadores da queixa-crime." Cinge-se a controvérsia, portanto, primeiramente em definir se é possível ou regular a rejeição da queixa-crime pelo magistrado nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a queixa crime foi rejeitada com base no artigo 395 do CPP, o qual estabelece as hipóteses em que a denúncia ou queixa pode ser rejeitada pelo juiz, e entre as razões da rejeição estão: inépcia da denúncia ou queixa, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Transcrevo: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
No caso em análise inicialmente observo que a queixa-crime por dano, prevista no artigo art. 163, IV, do Código Penal, foi rejeitada nos termos específicos do artigo 395, inciso III do CPP, ou seja , por "faltar justa causa para o exercício da ação penal." O juízo sentenciante considerou ausente nos autos a comprovação da tipicidade do crime, ou seja, que a conduta do agente(querelado) se encaixasse perfeitamente no tipo penal descrito na lei, como na hipótese, do alegado crime de dano, seja por falta do elemento objetivo ou subjetivo.Sendo portanto, a rejeição por este motivo, regular.
No caso, a ausência de tipicidade se deu por falta do elemento objetivo, que restaria configurado caso o querelante evidenciasse no conjunto fático probatório o elemento objetivo do crime de dano, que se traduz na ação de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, inutilizando-a ou diminuindo o seu valor. A rigor, contudo, nas fotos e vídeos trazidos aos autos, tais como as apresentados nos ID'S 19008041 a 19005087, constata-se que os alegados pisos quebrados se mostram fixados em meio da via pública, sobrepondo-se à calha de escoamento das águas da chuvas na rua pública, portanto tal fato não caracterizou a "deterioração de coisa alheia", eis que a via pública, ou seja, a "coisa danificada" não é da alçada do querelante, e sim, do Poder Público.
Sendo assim, tem-se claramente que a conduta do agente(querelado) não causou um prejuízo material à vítima(querelante), diminuindo o valor ou a utilidade do bem particular.
Inexistindo, portanto, o dolo previsto no tipo penal.
Com efeito, o fato narrado na queixa-crime é atípico e, portanto, não constitui crime.
A atipicidade da conduta imputada é causa de não recebimento da queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, como consta na sentença vergastada.
DISPOSITIVO Posto isto e do mais que constam dos autos, nego provimento ao recurso interposto pelo apelante FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado deste decisum, de tudo certificado, remetam os autos à origem, precedida das devidas e necessárias anotações. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/09/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27713237
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03/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 08:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE - CPF: *31.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/08/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26584578
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26584578
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003681-13.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Dano] PARTE AUTORA: APELANTE: FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE PARTE RÉ: APELADO: JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26584578
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04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25894571
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31/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25894571
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25894571
-
30/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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