TJCE - 3001766-98.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025. Documento: 168204956
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168204956
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3001766-98.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO WINICIOS BENTO DAMIAOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo o autor para apresentar réplica à contestação , no prazo legal.
PACATUBA/CE, 11 de agosto de 2025.
ADNISE NATALIA MOURA DOS REIS Matrícula 43466, á disposição. -
11/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168204956
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31/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 04:27
Confirmada a citação eletrônica
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30/07/2025 04:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025. Documento: 165854090
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001766-98.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: PAULO WINICIOS BENTO DAMIAO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Considerando o teor da petição inicial, lançando mão do princípio da economia processual, excepcionalmente, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334, do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando demonstradas, de forma cumulativa, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora não logrou comprovar, de forma suficiente e inequívoca, a verossimilhança das alegações, tampouco restou evidenciado risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter antecedente.
Assim, inexistindo elementos suficientes para a formação do juízo de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Proceda-se à CITAÇÃO da parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do CPC, para que ofereça contestação na forma dos artigos 335 e seguintes, também do CPC.
Após, intime-se a parte demandante para RÉPLICA nos casos dos artigos 350 (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova) e 351 (Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova) do NCPC.
Diligencie-se.
Pacatuba/CE, 21/07/2025.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165854090
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23/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165854090
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23/07/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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