TJCE - 0023493-29.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 25825271
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 25825271
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0023493-29.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA APELANTES: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV E ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANTÔNIO LEITE SOARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
TEMA Nº 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS Descontos REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E DE OFÍCIO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida writ, tratando-se, isso sim, de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que, de per si, afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 3.
Daí por que não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ficando superada tal preliminar. 4.
Já no mérito, a principal discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 5.
Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da União a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 6.
Isso, entretanto, não retirou dos Estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3°, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do RPPS (CF, art. 149, §1º). 7.
Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a União realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos Estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 8.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (Tema 1177). 9.
Ocorre que, posteriormente, tal decisão teve seus efeitos modulados pelos ministros do STF, para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares dos Estados, e seus respectivos pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 10.
Destarte, o não provimento do recurso é medida que se impõe, mas deve a sentença ser reformada, em parte e de ofício, para fins de adequá-la ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1177), a partir da modulação de seus efeitos. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0023493-29.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para negar provimento a esta última, reformando, porém, a sentença, em parte e de ofício, adequando-a à tese firmada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), a partir da modulação de seus efeitos, nos termos do voto da e.
Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente a ordem requerida em mandado de segurança. O caso/a ação originária: Antônio Leite Soares impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), questionando a utilização da alíquota e da base de cálculo instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019 - que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 -, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos policiais e bombeiros militares da reserva ou reformados, e seus respectivos pensionistas. Alegou, em suma, que na Lei Federal nº 13.954/2019, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais sobre a inatividade e pensões dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XI). Expôs, ainda, que, com a utilização para os militares do Estado do Ceará da mesma alíquota e base de cálculo estabelecida para os das Forças Armadas, há violação aos princípios da integridade, paridade e da irredutibilidade da remuneração, malferindo direitos adquiridos da categoria. Sustentou, então, que deveria voltar a ser aplicada, no caso, a regra prevista na Lei Complementar nº 12/1999 (com redação dada pelas Leis Complementares nº 159/2016 e 167/2016), segundo a qual só incide o desconto para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) no quantum que exceder, efetivamente, ao teto do RGPS, e não no valor total bruto dos proventos de aposentadoria/pensão. Diante do que, requereu, inclusive liminarmente, que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de realizar tais descontos previdenciários indevidos, e ao final, a concessão da segurança requestada no writ, com a devolução dos valores ilegalmente deduzidos de seus proventos. Em sua contestação (ID 20788805), o Estado do Ceará e a CEARAPREV suscitaram, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não seria cabível a impetração de mandado de segurança para atacar lei em tese, nem tampouco sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança. Já com relação ao mérito, afirmaram que os descontos previdenciários realizados sobre os proventos dos militares ou de seus respectivos pensionistas estão em plena conformidade com a ordem legal em vigor, não havendo, por isso, necessidade intervenção do Poder Judiciário. Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau (ID 20788810), opinando pela parcial procedência da segurança. Sentença (ID 20788814), em que o Juízo a quo concedeu, em parte, a ordem requerida no mandado de segurança, in verbis: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos presentes autos consta, confirmando a decisão liminar proferida nos presentes autos, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3º-A, caput, e § 2º, da Lei nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 e, por consequência, das Instruções Normativas nºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 9,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações. Inconformados, o Estado do Ceará e a CEARAPREV interpuseram Apelação Cível (ID 20788823), buscando a reforma do referido decisum, sustentando, em suma, a inexistência de direito adquirido e a não violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Foram ofertadas contrarrazões (ID 20788851), em que a parte apelada requereu o improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença a quo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 23356372), pela desnecessidade de sua intervenção sobre o mérito recursal. É o relatório. VOTO Estando preenchidos todos os requisitos de legais pertinentes, conheço do reexame necessário e da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento das questões controvertidas nos autos. No presente caso, o Sr.
Antônio Leite Soares, enquanto policial militar da reserva, impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), tendo por finalidade obstar a utilização da alíquota (que atualmente é 10,5%) e da base de cálculo (valor total bruto dos seus proventos) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para realização de descontos de contribuições previdenciárias destinadas ao Supsec, como visto. Para tanto, sustentou que deveria voltar a ser aplicada, in casu, a regra prevista na Lei Complementar nº 12/1999 (com redação dada pelas Leis Complementares nºs 159/2016 e 167/2016), segundo a qual somente incidem tais descontos no quantum que exceder ao teto do RGPS. Facilmente se depreende, então, que a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma editada pela União, na hipótese dos autos, não constitui a pretensão deduzida no writ, tratando-se, isso sim, de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que afasta a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Súmula nº 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." (destacado) Nesse mesmo viés, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, explicitando que o mandado de segurança comporta, como qualquer outra ação, o controle de constitucionalidade pela via difusa, vedando-se apenas sua utilização para a fiscalização de normas em abstrato, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO.
EC 41/03.
INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF.
ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR.
ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal.
O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2.
No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3.
Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4.
Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito.'' (STJ - RMS: 46033 SC 2014/0172987-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014). (destacado) Fica, portanto, superada essa preliminar. Já no mérito, a principal discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. Na sessão do dia 01/10/2020, teve o Órgão Especial do TJCE oportunidade de se pronunciar a este respeito no processo nº 0628278-22.2020.8.06.0000 e, sob a relatoria do Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais.
II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem.
Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do § 3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15).
III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares - SUPSEC.
IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, § 3º, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, § 1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, § 3º, X c/c Art. 149, § 1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado.'' (MS: 06282782220208060000, Relator: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2020, Órgão Especial do TJ/CE, Data de Publicação: 02/10/2020). (destacamos) Ora, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da União a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI). Isso, entretanto, não retirou dos Estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF/88, art. 42, §1º, c/c art. 142, §3°, X), inclusive a de instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (CF/88, art. 149, §1º). Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a União realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XXI da CF/88, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos Estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. Em outras palavras, ao alterar a redação do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, e determinar a aplicação para os policiais e bombeiros militares da mesma alíquota e base de cálculo estabelecida para as Forças Armadas, houve manifesta invasão da competência reservada aos Estados, para legislar sobre a matéria, segundo seus regimes próprios de previdência. Com efeito, a partir de uma interpretação sistemática do texto da CF/88, é possível se extrair, sem maior esforço, que cada Estado-Membro tem, no exercício de sua autonomia, a prerrogativa de definir a fórmula de cálculo para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, e seus respectivos pensionistas. É oportuno destacar, no ponto, que a eventual transitoriedade da legislação federal não tem o condão de compatibilizá-la com a CF/88, porquanto a pronúncia de inconstitucionalidade, em tal caso, produz efeitos ex tunc, retroagindo, assim, ao momento da sua edição. Tanto mais quando o vício se mostra tão evidente, decorrendo da inobservância das regras de repartição de competências legislativas, o que não se pode absolutamente admitir, sob pena de ofensa ao pacto federativo, que é uma das cláusulas pétreas da CF/88 (art. 60, §4º, I). E não por outra razão, o STF, em sede de Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (Tema 1177). Ocorre que, posteriormente, tal decisão teve seus efeitos modulados, para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares dos Estados, e seus respectivos pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. É exatamente isso o que se infere de trecho extraído do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, em Embargos de Declaração, in verbis: "Como argumentei no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256- ED-segundos, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, a modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.
A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema. Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal. Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares. Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023." (destacado) Na esteira de tal compreensão, os seguintes julgados da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Confira-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
TEMA Nº 1.177 STF.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da remuneração de policial militar da reserva, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.954/2019. 2.
Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria no julgamento do Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. 3.
Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 4.
Afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em análise, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, especialmente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 5.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177) sob a sistemática da repercussão geral, abordou a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal nº 13.954/2019, de uma nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, firmou a tese de que "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 6.
Em julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 7.
Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe, apenas para determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de realizar os descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, mas somente a partir de 01/01/2023, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante do STF (Tema nº 1177). 8.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02352778220228060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024) (destacado) * * * * * EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC - TEMA Nº 1.177.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão consiste em averiguar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. 2.
Ressalte-se, preliminarmente, que o mandamus não se volta contra a legislação federal propriamente dita, mas em face dos efeitos concretos advindos da sua aplicação, que teriam gerado inequívoca redução dos valores dos vencimentos do impetrante. 3.
No tocante ao mérito, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. 5.
Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 6.
Prescindibilidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), sendo caso de aplicação do art. 949, parágrafo único, do CPC. 7.
Logo, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 8.
Nessa perspectiva, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade''. 9.
Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023''. 10.
Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe, tão somente para fins de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante supracitado, de modo a determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 01/01/2023.
Precedentes do TJCE. 11.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02344377220228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (destacado) Destarte, é o caso, então, de reforma parcial da sentença, para determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de realizar os descontos das contribuições previdenciárias ora questionadas no presente writ com base na Lei Federal nº 13.954/2019, mas somente após 01/01/2023, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1177), acima citado. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para negar provimento a esta última, reformando, porém, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, em parte e de ofício, adequando-a à tese firmada no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), a partir da modulação de seus efeitos pelo STF, onde ficou estabelecido que os descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas, somente deverão ocorrer com base na legislação própria dos Estados, após 01/01/2023. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25825271
-
30/07/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELADO) e não-provido
-
28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. Documento: 25373026
-
17/07/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0023493-29.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25373026
-
16/07/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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16/07/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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16/07/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
-
16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25373026
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16/07/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 06:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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