TJCE - 3054266-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 05:27 Decorrido prazo de PREFEITO DE FORTALEZA - CE em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 04:40 Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 10:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2025 10:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 10:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 165009008 
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                                            15/07/2025 14:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3054266-64.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] GERALDO MAGELA ALBUQUERQUE COSTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Tratam os autos de MS impetrado por GERALDO MAGELA ALBUQUERQUE DA COSTA em face do Prefeito de Fortaleza (a inicial erroneamente aponta a Prefeitura Municipal de Fortaleza). Narra o impetrante, em suma, que em 07/01/2025 foi notificado do lançamento do IPTU/2025 quanto a imóvel de sua propriedade (inscrição n. 919668-4). Em 18/06/2025 (a carta de notificação está datada de 13/06/2025), contudo, foi notificado de lançamento revisional quanto aos exercícios de 2024 e 2025.
 
 A revisão seria ilegal, por ter importado em elevação da base de cálculo em 32,4%, sob o fundamento genérico de atualização cadastral automática. A notificação por último realizada fixou o dia 14/07/2025 (hoje) para o pagamento da primeira parcela.
 
 Foi fraqueada a possibilidade de reclamação administrativa, que não funcionaria adequadamente.
 
 A circunstância teria deixado o contribuinte sem tempo para planejamento (mesmo que tenha sido fixado prazo de vencimento da primeira parcela para mais de um mês depois da notificação, tendo o impetrante vindo a Juízo somente na última sexta-feira). A Edilidade, descreveu a inicial, também não forneceu laudo de avaliação que justificasse a alteração do valor venal ou a aplicação de qualquer coeficiente adicional. A revisão de lançamento, acrescentou o impetrante, violaria os princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica.
 
 De mais a mais, não teriam havido contraditório, vistoria prévia e fundamentação adequada do ato de revisão de lançamento.
 
 Mera atualização de dados cadastrais não seria suficiente para ensejar a revisão. Por isto pugnou por ordem imediata de suspensão da inexibilidade do relançamento do IPTU 2024 e 2025 do imóvel antes identificado.
 
 Pugnou, ao final, por ordem para que a revisão de lançamento tenha validade apenas a partir de 2026, desde que comprovada obra ou melhoria no condomínio do qual o imóvel faz parte. Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. (1) Autoridade impetada é quem praticado o ato (pessoa física investida de função pública ou no exercício de atividade pública delegada), não a instituição com a qual referida pessoa física mantém vínculo. Malgrado a evidente atecnia da inicial, tomo como autoridade impetrada o Prefeito de Fortaleza (e não a Prefeitura, que é apenas o local que sedia a Administração Municipal). Retifique-se a autuação. (2) Devo anotar, de logo, que não reside nos autos o mais mínimo adminículo de prova de que portal eletrônico https://esefin.sefin.fortaleza.ce.gov.br (veja-se documento de id. 164820233), disponibilizado para eventual impugnação à revisão de lançamento posta em discussão esteja inacessível. Mesmo que houvesse, tal não constituiria razão para suspender a exigibilidade da revisão realizada, ao menos neste momento.
 
 O impetrante foi dela notificado há mais de um mês e somente veio a Juízo na última sexta-feira, criando artificialmente suposto risco da demora. (3) Há muito sedimentado o entendimento de que, no limite de cinco anos (prazo decadencial), a Administração Municipal pode promover revisão do lançamento de IPTU.
 
 Tal a orientação fixada pelo STJ em precedente qualificado, editado sob a sistemática de julgamentos repetitivos: STJ - Tese do Tema 387: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. Não poderia ser diferente.
 
 O Art. 149 do CTN expressamente autoriza que a autoridade administrativa promova revisão de ofício de lançamento tributário, quando contada a ocorrência de uma das hipóteses que enumera A mesma regra é praticamente reproduzida no art. 66 do Código Tribuário do Município de Fortaleza (Lei Complementar Municipal n. 159/2013).
 
 Já o respectivo art. 288 trata especificamente da revisão de lançamento do IPTU. Detida leitura da notificação de lançamento revisional depositada no id. 164783023 deixa entrever que a Administração Municipal detectou que o Condomínio Essenza (aquele do qual faz parte o imóvel do impetrante) foi incorretamente cadastrado junto à SEFIN, do que resultou cobrança a menor de tributo.
 
 Diferenças detectadas na cobertura, no tipo de piso, nos acabamentos interno e externo, nos vidros e a existência de jardim permitiram alteração da classificação de "Alto Nível 3" para "Luxo 2".
 
 Como decorrência, houve alteração do fator de edificação (de 1,15 para 1,31) e, por extensão, majoração do valor a ser pago. Anote-se que o cadastramento (e sua eventual retificação) incube ao construtor e, depois da aquisição, ao proprietário da unidade (arts. 315 e seguintes do Decreto Municipal n. 13.716, de 22/12/2025 - Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza).
 
 Assim, se erro de cadastramento houve, ele decorreu da atuação do construtor e/ou do próprio contribuinte. Legítimo, em tais condições, que a Administração Municipal possa revisar o cadastro imobiliário. Perceba-se que, ao menos em aparência, a Administração Municipal agiu com a prudência necessária, franqueando aos contribuintes a possibilidade de impugnação, a ser submetida ao respectivo Contencioso Administrativo Tributário (CAT). Não vislumbro as apontadas violações dos princípios da legalidade, a anterioridade e da segurança jurídica. A lei autoriza revisão de lançamento, como já restou anotado.
 
 O princípio da anterioridade veda a possibilidade de instituição ou majoração de tributos no mesmo exercício.
 
 Nada obstante, não se presta para impedir revisão de lançamento tributário realizado a partir de erro de fato.
 
 Entender de forma diversa importaria em esvaziar completamente o próprio instituto da revisão de lançamento. Tampouco vislumbro risco à segurança jurídica.
 
 O ato de revisão de lançamento tributário por erro de fato, realizado com as precauções que a lei impõe, não violam segurança jurídica.
 
 Não há direito adquirido à permanência do erro eventualmente cometido, mormente quando, como no caso em discussão, o mesmo decorreria de cadastramento realizado pelo construtor ou pelo próprio contribuinte. Não há risco da demora.
 
 A uma, porque houve tempo para defesa administrativa.
 
 A duas, porque houve parcelamento dos valores objeto da revisão e não há indício sequer de que os valores cobrados tenham aptidão para impedir sobrevivência do impetrante. Por fim, diversamente do que parece fazer parecer a inicial, aparentemente não houve alterações de fato nas condições do imóvel do autor (reforma, acréscimos), que imponham a realização de vistoria prévia.
 
 A providência referida nos autos não foi tomada pontualmente, como evidenciam as notícias jornalísticas que instruíram a inicial.
 
 Tratou-se de medida de caráter geral, tendente a rever a idoneidade (ou não) das informações fornecidas quando dos cadastros realizados. Por todas estas razões, ao menos na cognição sumária que é própria deste momento processual, não entrevejo presença dos elementos que autorizariam a concessão de liminar.
 
 Sendo assim, REJEITO o pedido a tal respeito formulado. Tal como decido. Ciência ao impetrante. (4) Notifique-se autoridade impetrada (Prefeito de Fortaleza. repita-se). (5) Cientifique-se a PGM (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). (6) Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. (7) No final, conclusos na atividade decisão. (8) Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165009008 
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                                            14/07/2025 18:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165009008 
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                                            14/07/2025 18:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 18:57 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 16:26 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/07/2025 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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