TJCE - 3003681-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 20ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3003681-13.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE APELADO: JOSÉ MARIA LINHARES DE SOUSA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.QUEIXA-CRIME DE DANO DE QUE TRATA O ART. 163, IV, DO CP.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que rejeitou a queixa crime apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o querelado provocou dano na área privativa da calçada, a qual foi reportada na queixa-crime, ou na via pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ficou evidente que a queixa crime não apresentou lastro probatório mínimo apto a gerar a convicção de que os danos teriam sido provocados na área privativa da calçada do querelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Crime interposta por FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE, objetivando a reforma da sentença proferida pela 20ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente Ação Penal Privada ajuizada contra JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA, tendo como "custus legis" o Ministério Público do Estado do Ceará. Na decisão vergastada, ao ID 19008159, o magistrado de origem rejeitou a queixa-crime, por falta de lastro probatório apto a ensejar a tipicidade da conduta de dano de que trata o o art. 163, IV, do CP do Código Penal atribuído a JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA, por fato ocorrido em 02/09/2022.
Inconformado, o querelante interpôs recurso apelatório postulando a reforma integral da decisão vergastada, para que em sede recursal seja declarada nula, determinando-se que os autos retornem ao juiz singular para que este receba a queixa-crime, dando imediato prosseguimento à demanda, nos termos do rito sumaríssimo, tendo em vista tempestividade e a regularidade da queixa-crime, de modo a que se faculte ao apelante comprovar o meritum causae, visto que considera presentes os requisitos da justa causa, isto é, prova da materialidade e indícios da autoria.
Apresentadas as contrarrazões à apelação no ID 19008244.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso, e pela manutenção da sentença(ID. 21002040).
Eis o relatório.
Decido.
VOTO Verificado requisito de admissibilidade, qual seja a tempestividade da apelação criminal, conheço do recurso em apreço.
Cuida-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE em face de sentença que rejeitou a inicial, por não reconhecer a tipicidade da conduta descrita no crime de que trata o art. 163, IV, do CP, por ausência de enquadramento nos elementos do tipo penal previsto na lei, pugnando o recorrente para que seja determinando que os autos retornem ao juiz singular para que receba a queixa-crime, por considerar que não teria sido oferecido ao processo a "necessária instrução, deliberado, de forma precipitadamente, e dando outra tipificação, acerca de elementos subjetivos da conduta imputada na inicial, matéria de prova que desmerece aferição no ato de exame dos requisitos autorizadores da queixa-crime." Cinge-se a controvérsia, portanto, primeiramente em definir se é possível ou regular a rejeição da queixa-crime pelo magistrado nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a queixa crime foi rejeitada com base no artigo 395 do CPP, o qual estabelece as hipóteses em que a denúncia ou queixa pode ser rejeitada pelo juiz, e entre as razões da rejeição estão: inépcia da denúncia ou queixa, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Transcrevo: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
No caso em análise inicialmente observo que a queixa-crime por dano, prevista no artigo art. 163, IV, do Código Penal, foi rejeitada nos termos específicos do artigo 395, inciso III do CPP, ou seja , por "faltar justa causa para o exercício da ação penal." O juízo sentenciante considerou ausente nos autos a comprovação da tipicidade do crime, ou seja, que a conduta do agente(querelado) se encaixasse perfeitamente no tipo penal descrito na lei, como na hipótese, do alegado crime de dano, seja por falta do elemento objetivo ou subjetivo.Sendo portanto, a rejeição por este motivo, regular.
No caso, a ausência de tipicidade se deu por falta do elemento objetivo, que restaria configurado caso o querelante evidenciasse no conjunto fático probatório o elemento objetivo do crime de dano, que se traduz na ação de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, inutilizando-a ou diminuindo o seu valor. A rigor, contudo, nas fotos e vídeos trazidos aos autos, tais como as apresentados nos ID'S 19008041 a 19005087, constata-se que os alegados pisos quebrados se mostram fixados em meio da via pública, sobrepondo-se à calha de escoamento das águas da chuvas na rua pública, portanto tal fato não caracterizou a "deterioração de coisa alheia", eis que a via pública, ou seja, a "coisa danificada" não é da alçada do querelante, e sim, do Poder Público.
Sendo assim, tem-se claramente que a conduta do agente(querelado) não causou um prejuízo material à vítima(querelante), diminuindo o valor ou a utilidade do bem particular.
Inexistindo, portanto, o dolo previsto no tipo penal.
Com efeito, o fato narrado na queixa-crime é atípico e, portanto, não constitui crime.
A atipicidade da conduta imputada é causa de não recebimento da queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, como consta na sentença vergastada.
DISPOSITIVO Posto isto e do mais que constam dos autos, nego provimento ao recurso interposto pelo apelante FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado deste decisum, de tudo certificado, remetam os autos à origem, precedida das devidas e necessárias anotações. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
26/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140780518
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19/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140780518
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18/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140780518
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18/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/02/2025 15:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:36
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA LINHARES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ISABELA LIMA NOBRE em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/08/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 05:06
Decorrido prazo de ISABELA LIMA NOBRE em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso
-
12/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:57
Determinado o arquivamento
-
23/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:03
Decorrido prazo de ISABELA LIMA NOBRE em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ISABELA LIMA NOBRE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 20:10
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:14
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 18:07
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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