TJCE - 3014881-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167835884
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167835884
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014881-12.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIA HERBENE MENDES DE BARROS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
24/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167835884
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07/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 02:29
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DAMIAO LIRA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIA HERBENE MENDES DE BARROS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161761595
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02/07/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161761595
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3014881-12.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: JULIA HERBENE MENDES DE BARROS Polo passivo COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Processo inicialmente distribuído por sorteio para a 1° Vara Federal. Trata-se de ação ordinária de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com devolução em dobro dos valores descontados c/c danos morais ajuizada por Julia Herbene Mendes de Barros em face da União Federal - Ministério da Ciência Tec.
Inov.
Comunicações, Comprev Vida e Previdência S/A e Equatorial Previdência Complementar, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ter vivido sob a custódia de seu genitor e de sua tia Maria do Carmo Ramos, tendo esta falecido, ocasião em que passou a receber pensão por morte, através da matrícula n° 5572061, paga pelo Ministério da Ciência Tec.
Inov.
Comunicações.
Segue sua narrativa sustentado que, até o ano de 2017, viveu na companhia de seu genitor, entretanto, este perdeu sua custódia, por meio de Decisão Judicial exarada nos autos do processo de n° 0167180-40.2016.8.06.0001, que tramitou na 16° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em razão de desídia e negligência com a menor, uma vez que realizou diversos empréstimos em nome da criança, junto às instituições financeiras rés, sem autorização, comprometendo a pensão recebida. Discrimina que as seguintes contratações ocorreram de forma irregular, ante a ausência de qualquer autorização judicial para contratação de empréstimos em nome de menor de idade: 1) Em dezembro de 2015 - foi realizado contrato com a Equatorial Previdência Complementar- CNPJ - 42.***.***/0001-70, em 60 parcelas de R$152,40, 2/8 iniciando-se em dezembro de 2014 e terminando em novembro de 2020.; 2) Em junho de 2016 foi realizado o primeiro contrato com a Comprev Vida e Previdência S.A. - CNPJ - 33.634.999-0001-80, em 92 parcelas de R$599,83, iniciando-se em junho de 2016 e terminando em setembro de 2023.; 3) Em março de 2017 - foi realizado o segundo contrato com a Comprev Vida e Previdência S.A. - CNPJ - 33.634.999-0001-80, em 90 parcelas de R$70,00, iniciando-se em março de 2017 e terminando em setembro de 2023. e; 4) Em agosto de 2017 - foi realizado o terceiro contrato com a Comprev Vida e Previdência S.A. - CNPJ - 33.634.999-0001-80, em 84 parcelas de R$124,66, iniciando em Agosto de 2017 e terminando em Setembro de 2023. Ante tal cenário, ingressou no judiciário pugnando pela declaração de nulidade dos contratos impugnados, com a consequente devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$81.099,80 (oitenta e um mil e noventa e nove reais e oitenta centavos), além da condenação das instituições financeiras rés ao pagamento da indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Decisão Interlocutória proferida pela 1° Vara Federal em ID n° 137751244, p.30 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos réus para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contestem os termos iniciais e indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de serem aceitos os fatos alegados pela autora. Contestação em ID n° 137751244, p. 41, apresentada pela União Federal, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que o fato gerador da demanda cinge-se na celebração de contratos de empréstimos consignados entre o genitor da autora e as instituições financeiras, não havendo pressuposto lógico para indicação da União, uma vez que com esta não foi estabelecido nenhum vínculo contratual.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC/15. Contestação com ID n° 137751246, p. 12 apresentada pela ré Comprev Vida e Previdência S/A, onde a instituição financeira ré impugna, preliminarmente, o valor da causa, uma vez que não foi apresentado de forma clara e fundamentada; além disso, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do juízo federal, com o consequente declínio para a justiça comum e a exclusão da União do polo passivo da demanda; além de requerer o reconhecimento da existência de prescrição da pretensão declaratória de repetição de indébito e indenizatória por danos morais, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
No mérito, sustenta que todas as contratações foram firmadas pelo pai da Autora, em nome próprio, preenchendo os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não sendo realizado em representação ou assistência à demandante, portanto, não havendo qualquer irregularidade na contratação.
Além disso, sustenta que o pai da autora, investido nos poderes que lhe confere o artigo 1.634, inciso VII, do CC, autorizou que o pagamento das contratações firmadas com a ré, fossem realizados via descontos na folha de pagamento de sua filha, representando-a naquele ato, nos termos do artigo 304, parágrafo único, do Código Civil, momento em que a dívida foi paga em nome e à conta do próprio mutuário, pai da requerente; havendo informação prestada na contratação de que os valores tomados em empréstimo, seriam todos revertidos em prol do sustento, da educação, da saúde e do desenvolvimento da menor.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Contestação em ID n° 137751250, p.55 apresentada pela ré Equatorial Previdência Complementar pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo da demanda, uma vez que há responsabilidade exclusiva do tutor; além disso, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da anulação contratual, nos termos do art. 206 , § 3º , V do Código Civil.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade nas contratações, que foram realizadas em 2015, quando estava em plena vigência a representação da parte autora por seu genitor, havendo depósito do valor solicitado em conta indicada de titularidade da autora, na importância de R$ 4.248,09 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Segue sua narrativa sustentando que, foram regularmente realizados duas contratações, sendo: 1) Pecúlio nº 176236 - contribuição inicial: R$19,00 (dezenove reais) e 2) Contrato de empréstimo nº 176237, que resultou na liberação do valor líquido de R$4.248,09 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Por fim, pugnou pelo envio de ofício ao Banco do Brasil, a fim de apresentar o extrato bancário da conta 51.009-2, agência 2812-6 pertencente à parte Autora, no mês de dezembro/2015, a fim de comprovar o recebimento do crédito e o posterior julgamento de total improcedência da ação.
Subsidiariamente, pugnou pela devolução do montante disponibilizado, na importância de R$4.248,09 (quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos). Despacho com ID n° 137751251, p.11 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Despacho em ID n° 137751251 determinando a intimação das partes para que demonstrem interesse na produção de novas provas. Petição Intermediária em ID n° 137751251, p.21 onde a União manifestou seu desinteresse na produção de novas provas. Decisão Interlocutória em ID n° 137751251, p. 25/26 reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente lide, bem como acatando a preliminar de ilegitimidade da União e determinando sua exclusão do polo passivo da ação, com o consequente encaminhamento dos autos para uma das varas da Justiça Estadual da Comarca de Fortaleza. Autos redistribuídos para a 31° Vara Cível. Decisão Interlocutória com ID n° 160320028 ratificando os atos decisórios praticados em sede de Justiça Federal, na forma autorizada no art. 64, §4º, do CPC e anunciando o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público em ID n° 161085653 manifestando seu desinteresse na intervenção da ação, uma vez que a requerente completou a maior idade, sendo todas as partes maiores e capazes, com o objeto da causa sendo direito exclusivamente patrimonial, inexistindo interesse de criança e adolescente a ser defendido. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Por meio de contestação, fora apresentada impugnação do valor da causa, entendendo haver valor excessivo.
Inicialmente, destaco que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo o autor atender à disposição do art. 292 do CPC, ao determinar o valor de sua demanda.
Dessa forma, entendendo que o valor da causa perfaz a soma dos valores pleiteados onde verifico que, no presente caso, não há qualquer indicação de excesso, uma vez que os pedidos iniciais perfazem a repetição de indébito no valor de R$81.099,80 (oitenta e um mil e noventa e nove reais e oitenta centavos), acrescido da indenização por danos morais no valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o montante atribuído à causa em R$131.099,80 (cento e trinta e um mil e noventa e nove reais e oitenta centavos). Por essa razão, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. PRESCRIÇÃO. O contestante alegou a ocorrência da prescrição, contudo, considerando tratar-se de relação de consumo, aplicável ao caso o instituto da prescrição estabelecido no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, não é caso de prescrição trienal, pois o início do lustro prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor no prazo de 5 anos.
Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça e TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
Da prescrição e decadência.
Por ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e, quanto a prazo decadencial, o regramento disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil, como defende a instituição bancária, ora apelante.
Na verdade, este tema é regido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta ordem de ideias, conforme documentação acostada aos autos (fls. 24), o desconto discutido nestes fólios ocorreu em 27 de maio de 2022 e, ao contrário do que aduziu o banco/apelante, a autora/recorrida poderia ter ajuizado a demanda até 27 de maio de 2027, pelo que, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em julho de 2022, não se encontra fulminado pela prescrição e pela decadência (art. 27 CDC). [...] (Apelação Cível - 0200556-27.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
Destarte, afasto a prejudicial arguida pelo contestante.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CULPA DE TERCEIRO. Por meio de Contestação, a instituição financeira Equatorial Previdência Complementar, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o ato ilícito narrado foi praticado exclusivamente por terceiro, sendo o genitor da autora, que realizou as contratações e transações com o montante disponibilizado. Entretanto, a responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, afigura-se como objetiva com amparo na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita a excludente de responsabilidade, desde que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fortuito ou fato de terceiro não evidencia causa excludente de responsabilidade do banco, por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
FRAUDE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Considerando que a parte autora sustenta que ocorreu falha na prestação dos serviços bancários fornecidos pelo réu, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, afigura-se como objetiva com amparo na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita a excludente de responsabilidade, desde que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
O fortuito ou fato de terceiro não evidencia causa excludente de responsabilidade do banco, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida .
Precedentes desta Corte. 4.
Configurado o fortuito interno, a responsabilização objetiva encontra amparo jurisprudencial no enunciado da Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça que dispõe: ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .? 5.
No caso vertente, o apelante/réu não apresentou elementos probatórios suficientes para corroborar sua versão de que foram tomadas todas as medidas cabíveis a evitar prejuízos ao autor, considerando que as contratações decorreram de fraude praticada por terceiro.
Por outro lado, as alegações do apelado/autor apresentam verossimilhança com os elementos trazidos, mormente diante de sua procura pelo banco em busca do imediato cancelamento das contratações. 6 .
No caso em exame, em que o autor, por falha na prestação dos serviços pelo réu, se viu importunado por descontos em seu contracheque decorrentes de contratos fraudulentos, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral. 7.
Consideradas a responsabilidade do banco apelado em evitar a consumação da fraude, a falha na prestação do serviço, a repercussão na esfera pessoal da vítima, razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pelo apelado/autor, sem que se configure enriquecimento sem causa . 8.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC na relação processual em comento, não há falar em condenação por de litigância de má-fé. 9 .
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07371182820228070001 1732428, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2023).
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora sustenta que ocorreu falha na prestação dos serviços bancários fornecidos pelo réu, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira nos presentes autos. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Por meio de Contestação a parte ré Equatorial Previdência Complementar requereu a expedição de ofício para que fornecesse o extrato bancário da autora, a fim de confirmar o crédito realizado em sua conta, entretanto, a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de novas provas, especialmente porque os documentos apresentados são suficientes para esclarecer a questão em disputa.
No presente caso, é oportuno mencionar que há precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corrobora este entendimento, não havendo motivo para alegar cerceamento de defesa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação à necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.
Além disso, tal requerimento para o fim de confirmar o recebimento dos valores pela autora revelam-se desnecessários, considerando que as alegações da parte ré podem ser corroboradas por meio de prova documental já existente nos autos.
Diante do exposto, justifica-se o indeferimento do pedido de prova, considerando que não há necessidade de diligências adicionais que possam acarretar morosidade no processo, sendo suficiente a análise dos documentos já juntados aos autos. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsume ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ.
Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de cartão de crédito foi ou não celebrado pela demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar: (i) se o contratante, na modalidade de representante/genitor da menor, possuía autorização para celebração contratual em nome da menor, (ii) a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados e (iii) o recebimento do crédito.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
No presente caso, conforme exposto na petição inicial, a parte autora observou descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado, mas alega não ter celebrado nem consentido com a modalidade, sustentando não ter sido informada acerca dos encargos e características da contratação.
Portanto, cinge-se a demanda no pedido de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado não reconhecido e autorizado pela parte autora, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, na importância de R$81.099,80 (oitenta e um mil e noventa e nove reais e oitenta centavos), além da indenização por danos morais (R$50.000,00 (cinquenta mil reais)). Por sua vez, as instituições financeiras rés, em sua contestação, alegaram inexistência de irregularidades na contratação, sustentando que este foi contratado pelo genitor e representante legal da menor, com ciência expressa dos termos contratados e encargos gerados pela operação. Ocorre que, tratando-se de negócio jurídico pactuado por menor de idade, o Código Civil de 2002, determinar que, para regular validade, mostra-se necessário a existência de autorização judicial, ou que o menor esteja representado por responsável legal, na qualidade de curador, guardião ou tutor, conforme dispõe a Instrução Normativa 136, do INSS, entretanto, a presença de tais requisitos não foram comprovados/regularizados pela instituição financeira ré, comprovando a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da menor, in verbis: Art. 1.691 do Código Civil de 2002.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único.
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.
No mesmo sentido, insta ressaltar a aplicação da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/2008, na redação que lhe deu a Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, em vigor à data da contratação, a qual prevê: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018). V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018). VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018).
Deste modo, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do Art. 1.691 do Código Civil, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado diretamente em nome da menor, sem prévia autorização judicial para tanto. Para que não restem dúvidas, verifica-se que a autora nasceu no dia 11/03/2003, portanto, faz-se necessário discriminar sua idade na época da pactuação de cada negócio jurídico, que foram pactuado quando esta possuía entre 12 e 15 anos, a fim de confirmar a menor idade e a necessidade de autorização judicial para contratação, vejamos: CONTRATO DE N° 176237 - Pactuado com a ré Equatorial Previdência Complementar: CONTRATO DE N° 10-00277/06 - Pactuado com a ré Comprev Vida e Previdência S/A CONTRATO DE N° 10-00277/07- Pactuado com a ré Comprev Vida e Previdência S/A CONTRATO DE N° 10-00277/08 - Pactuado com a ré Comprev Vida e Previdência S/A Trata-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação.
Desse modo, o reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome da menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquela. No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA REFORMADA .
I.
Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação .
III.
O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele. (TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024). "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MENOR INCAPAZ - AUSENTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTUM - I - Sentença de procedência - Apelo da ré - II - Autora, menor incapaz, que é portadora de autismo em grau severo e recebe benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo - Empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora buscado pela sua genitora e concedido pela ré sem a necessária outorga judicial - Valor do empréstimo que não beneficiou a autora, que foi retirada do convívio familiar por estar sendo submetida a maus tratos e total abandono, atualmente mantida em instituição de acolhimento - Entidade consignatária que, ao conceder o empréstimo sem a autorização judicial, terá responsabilidade por eventual reparação - Empréstimo consignado firmado ao arrepio da lei, em violação ao art. 1 .691 do CC - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva da ré - Existência de fortuito interno - Inteligência do art. 14 do CDC - Contrato que deve ser desfeito, com a devolução de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora - III - Descontos irregulares em benefício previdenciário de pessoa menor e deficiente - Situação que foge da normalidade, daquilo que se entende tolerável na vida cotidiana - Danos morais caracterizados - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização bem fixada pela sentença em R$10.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia que se mostra suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - IV - Eventual restituição da quantia emprestada pela ré que há de ser perseguida em face da genitora da autora, terceira que se locupletou do valor do empréstimo - Ação procedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - V - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art . 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido."(TJ-SP - Apelação Cível: 10068483420238260566 São Carlos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO FIRMADO POR REPRESENTANTE DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com indenizatória, que visava declarar a nulidade dos contratos firmados pela genitora do menor sem autorização judicial e que resultaram em descontos no benefício previdenciário do menor .
A sentença declarou a nulidade dos contratos, a ilegalidade dos descontos e condenou o réu à devolução dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2 .
A questão central envolve: (i) a validade de contratos de empréstimo consignado firmados em nome de menor, sem autorização judicial; e (ii) a possibilidade de redução do valor indenizatório por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que admite a inversão do ônus da prova e prevê a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por danos causados em operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ . 4.
Evidenciada a nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial, exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, que veda a alienação ou criação de obrigações em nome de menor sem prévia autorização judicial. 5 .
Falha na prestação do serviço pelo banco, que não verificou a regularidade da representação e a necessidade de autorização judicial, o que configura defeito no serviço, conforme CDC, art. 14. 6.
Danos morais decorrentes do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, com dano in re ipsa, sendo o valor fixado em R$ 5 .000,00 razoável e proporcional aos critérios de compensação e prevenção.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido .
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme CPC, art. 85, § 11º.
Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art . 1.691; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º .
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MT, AC nº 10010587620188110044; TJ-PB, AC nº 0001794-86.2014.8.15 .0191. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006089820248110020, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024).
Em verdade, os fatos narrados em exordial demonstram a real falha na prestação de serviços da operadora ré, uma vez que permitiu a contratação de cartão de crédito consignado, em nome de menor, sem prévia autorização judicial, evidenciando a omissão da requerida na adoção de medidas mínimas de segurança digital e de monitoramento.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços.
Essa responsabilidade somente pode ser afastada se o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsto no artigo 14 do CDC.
No âmbito da responsabilidade civil no microssistema consumerista, é imprescindível a presença de três elementos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Já o elemento da culpa, de natureza acidental, não é exigido, uma vez que o caput do artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor uma responsabilidade de caráter objetivo.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Dessa forma, considerando que os requeridos agiram com desídia no momento da contratação dos serviços, assume os riscos inerentes a tal conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com o exercício de sua atividade econômica.
Assim, à luz da teoria do risco do empreendimento, impõe-se às instituições financeiras a responsabilidade pelos danos decorrentes de sua atuação negligente, ocasião em que passo a analisar os pedidos constantes em indenização por danos materiais e morais. DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." É oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
De acordo com essa decisão, a restituição em dobro do indébito aplica-se exclusivamente às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
No presente caso, os descontos iniciaram-se em 12/2015 (ID n° 137751244, p.17).
Assim, a restituição das parcelas deve seguir um critério misto.
Os valores pagos após o marco temporal (30/03/2021) deverão ser restituídos em dobro, enquanto os valores pagos antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. DANOS MORAIS.
No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que somente ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome etc., conforme arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A conduta da parte requerida caracteriza dano moral indenizável, uma vez que a prática fraudulenta compromete um benefício previdenciário de natureza alimentar.
Tal ato ilícito gera repercussões significativas, especialmente considerando que a autora depende exclusivamente de um salário mínimo para sua subsistência.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência consolidada.
O valor deve compensar os constrangimentos sofridos pelo ofendido em decorrência dos fatos.
Portanto, arbitro a verba indenizatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando os referidos critérios e as circunstâncias do caso concreto.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos impugnados em exordial, junto a ré Comprev Vida e Previdência S/A sob os n° 10-00277/05 ao 10-00277/08 e, junto a ré Equatorial Previdência Complementar sendo o Pecúlio de nº 176236 e o Contrato de empréstimo nº 176237, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos com este título. b) Condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, referentes ao contrato em questão, na forma simples, em relação ao período de março de 2020 até março de 2021 e, após essa data, em dobro, cujo ressarcimento deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. c) Condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 24/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161761595
-
01/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160320028
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160320028
-
13/06/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014881-12.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIA HERBENE MENDES DE BARROS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação ordinária de nulidade de contrato de empréstimo consignado ajuizada por JULIA HERBENE MENDES DE BARROS em desfavor de UNIÃO DEFERAL - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TEC.
INOV.
COMUNICAÇÕES, COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, pelas razões explicitadas na Petição Inicial de ID 137751244 (fls. 06-13).
Em síntese, a Autora aduz recebe pensão por morte em razão da morte de sua tia e que seu pai realizou indevidamente os seguintes empréstimos consignados em seu benefício, sem a realização de autorização judicial: 1 contrato com a Equatorial Previdência Complementar, com início em dezembro/2014 e término em novembro/2020, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 152,40; 2 contrato com a Comprev, com início em junho/2016 e término em setembro/2023, a ser quitado em 92 parcelas de R$ 599,83; 3 contrato com a Comprev, com início em março/2017 e término em setembro/2023, a ser quitado em 90 parcelas de R$ 70,00; e 4 contrato com a Comprev, com início em agosto/2017 e término em setembro/2023, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 124,66.
Assim, propôs a presente ação requerendo a repetição em dobro do montante descontado de seu benefício, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.
Justiça Gratuita deferida, consoante decisão proferida no ID 137751244 (fl. 30).
Contestação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no ID 137751244 (fl. 41).
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Contestação apresentada pela COMPREC VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no ID 137751246 (fls. 12-22).
Contestação apresentada pela EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR no ID 137751250 (fls. 55-80).
Despachos proferidos às fls. 10 e 16 do ID 137751251, determinando a intimação da Autora para réplica e de ambas as partes para manifestar interesse da produção de provas.
Em resposta, apenas A UNIÃO DEFERAL peticionou, informando não ter provas a produzir (ID 137751251, fls. 21 e 22).
Por fim, conclusos os autos para julgamento, foi proferida Decisão no ID 137751251 (fls. 25-26), acatando a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar o feito. Vieram os autos em distribuição a este Juízo. É o que importa relatar. Reconheço a competência desta 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o presente feito.
Outrossim, ratifico os autos decisórios praticados em sede de Justiça Federal, na forma autorizada no art. 64, §4º, do CPC.
Por oportuno, considerando que o processo tramitou com estrita observância ao devido processo legal, tendo sido concluída a instrução processual, anuncio o julgamento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160320028
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160320028
-
12/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160320028
-
12/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160320028
-
12/06/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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