TJCE - 3003712-15.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169560862
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20/08/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169560862
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19/08/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169560862
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19/08/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:18
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO LINO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO LINO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166367308
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166367308
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166367308
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166367308
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25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166367308
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25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166367308
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25/07/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:29
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 162391490
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162391490
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003712-15.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: JOSE BONIFACIO LINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 161838467 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 27 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
30/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162391490
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30/06/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159203186
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09/06/2025 17:13
Confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003712-15.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE BONIFACIO LINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Bonifácio Lino em face de Banco Bradesco S.A..
O autor, idoso e aposentado, afirma que é cliente da instituição ré, possuindo conta corrente vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Alega que, apesar de utilizar a conta exclusivamente para tal finalidade, foram identificados diversos descontos mensais indevidos, notadamente sob as rubricas "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", sem que tenha autorizado ou contratado tais serviços.
Sustenta que jamais firmou contrato ou solicitou qualquer serviço adicional à conta, tratando-se de prática abusiva por parte do banco promovido.
Informa, ainda, que os descontos indevidos ocorreram de forma contínua, no período de 2020 a 2024, totalizando, segundo planilha apresentada, a quantia de R$ 1.341,77, motivo pelo qual requer a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Alega, também, que a conduta da instituição financeira lhe causou danos morais, por comprometer sua subsistência e renda familiar, composta exclusivamente pelo benefício previdenciário de um salário mínimo.
Diante disso, pleiteia indenização no montante de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, bem como concedo-lhe o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que o promovido junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Se a parte promovida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) art. 334, parte final (CPC).
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159203186
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06/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159203186
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06/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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