TJCE - 0007752-09.2018.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:07
Remessa
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15/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:06
Transitado em Julgado
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15/07/2025 10:06
Transitado em Julgado
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15/07/2025 10:06
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:07
Decorrendo Prazo
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18/06/2025 08:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/06/2025 08:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007752-09.2018.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Francisco Maurício da Silva - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
VALOR FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO SANTANDER S.A.
CONTRA SENTENÇA QUE, NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO POR FRANCISCO MAURÍCIO DA SILVA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA, E DECLAROU EXTINTA A OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, DIANTE DO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE À VALIDADE DA COBRANÇA DAS ASTREINTES E À EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A COBRANÇA DAS ASTREINTES SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA APELANTE, OCORREU POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006, O QUE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE APÓS O ADVENTO DO CPC/2015, CUJO ART. 513, § 2º, I, ADMITE EXPRESSAMENTE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PELA VIA ELETRÔNICA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A DOUTRINA MAJORITÁRIA RECONHECEM QUE, À LUZ DO CPC/2015, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCLUSIVE NOS CASOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PODE SE DAR PELA VIA ELETRÔNICA, SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FÍSICA DO DEVEDOR, SUPERANDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR CRISTALIZADO NA SÚMULA 410 DO STJ.5.
O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO EM R$ 500,00 POR DIA, LIMITADO A R$ 30.000,00, MOSTRA-SE PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES, NOTADAMENTE DIANTE DO LONGO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO (523 DIAS), TENDO A MULTA ALCANÇADO O TETO PREVIAMENTE ESTIPULADO, O QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE.6.
A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZOU-SE POR REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO DO VALOR DA ASTREINTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO DA PARTE, CONFORME O ART. 513, § 2º, I, DO CPC/2015, É SUFICIENTE PARA LEGITIMAR A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.2.
A LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR DAS ASTREINTES IMPEDE A ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE, DESDE QUE O MONTANTE EXECUTADO ESTEJA DENTRO DO TETO FIXADO NA DECISÃO JUDICIAL.3.
O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL POR PRAZO CONSIDERÁVEL AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA, AINDA QUE ATINGIDO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 513, § 2º, I; 524, 924, II; LEI Nº 11.419/2006, ART. 5º, § 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 62961/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 26.06.2018, DJE 08.08.2018; STJ, AGINT NO RESP 1541626/MS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 15.05.2018, DJE 21.05.2018; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0202683-06.2022.8.06.0101, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, J. 04.10.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Agenor Gonzaga Faustino (OAB: 109989/RJ) -
17/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:21
Mover Obj A
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17/06/2025 08:21
Mover Obj A
-
16/06/2025 17:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/06/2025 17:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 17:20
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 17:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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12/06/2025 12:16
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 14:00
Julgado
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03/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2025 10:48
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 10:43
Para Julgamento
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26/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:00
Retirado de Pauta
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18/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:00
Adiado
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06/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:55
Inclusão em Pauta
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28/04/2025 20:52
Para análise da admissão do IRDR
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25/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:00
Retirado de Pauta
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18/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:00
Adiado
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07/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 22:07
Inclusão em Pauta
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01/04/2025 22:03
Para Julgamento
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31/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição
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18/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/09/2024 10:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/09/2024 22:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
26/09/2024 22:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
26/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 18:12
Juntada de Petição
-
10/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Petição
-
10/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Petição
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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20/03/2024 12:25
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
20/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 15:04
Registrado para Retificada a autuação
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20/10/2023 15:04
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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