TJCE - 0167878-12.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:09
Remessa
-
15/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 10:09
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 10:09
Transitado em Julgado
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15/07/2025 10:09
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:08
Decorrendo Prazo
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18/06/2025 08:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/06/2025 08:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0167878-12.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Monique Brandão Furtado Leite - Apelado: CE Shopping S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA A BENFEITORIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR MONIQUE BRANDÃO FURTADO LEITE CONTRA SENTENÇA DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AJUIZADA POR CE SHOPPING S.A., DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DESPEJO DA APELANTE, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES EM ATRASO.
REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO RECURSO, A APELANTE REQUER MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, RESTITUIÇÃO DE BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA, E PLEITEIA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA; (II) ESTABELECER SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (III) DETERMINAR SE A APELANTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE BENS DEIXADOS NO IMÓVEL; (IV) VERIFICAR SE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA QUE JUSTIFIQUE A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE REGULAR, ESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS MEDIANTE INSTRUMENTO DE MANDATO E CONTRATO SOCIAL.4.
A SENTENÇA RECORRIDA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE SUCINTA, ABORDANDO OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DAS PARTES E O CONJUNTO PROBATÓRIO, CONFORME EXIGE O ART. 93, IX, DA CF/88.5.
NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS, POIS O CONTRATO CONTÉM CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 335 DO STJ E OS ARTS. 35 E 36 DA LEI DO INQUILINATO.6.
A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO NOS AUTOS, SENDO DEMONSTRADO QUE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS FORAM ENTREGUES EM TEMPO HÁBIL E QUE NÃO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL IMPONDO OBRIGAÇÃO DE GARANTIR PERCENTUAL DE OCUPAÇÃO OU DATA ESPECÍFICA DE ABERTURA DO ESPAÇO COMERCIAL.7.
A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 93, 94 E 96, § 2º; LEI 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO), ARTS. 23, I; 35; 36; 59, § 1º, IX; CPC, ARTS. 85, § 11; 99, § 7º; 487, I; 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 335; TJSC, AI N. 5007183-88.2023.8.24.0000, REL.
DES.
SELSO DE OLIVEIRA, J. 08.02.2024; TJPR, AC N. 0004503-44.2019.8.16.0045, REL.
DES.
PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, J. 02.05.2023; TJCE, AI CÍVEL N. 0010810-67.2015.8.06.0001, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, J. 19.06.2024; TJCE, AC N. 0207790-74.2021.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 10.04.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Airles Malveira de Sousa Nobre (OAB: 36536/CE) - Administradora North Shopping Fortaleza Ltda - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) -
17/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:21
Mover Obj A
-
17/06/2025 08:20
Mover Obj A
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16/06/2025 17:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/06/2025 17:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 17:20
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 17:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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12/06/2025 12:15
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 14:00
Julgado
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03/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2025 10:47
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 10:43
Para Julgamento
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/05/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:49
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 05:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 05:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/11/2024 20:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/11/2024 20:40
Juntada de Petição
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11/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/11/2024 13:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/11/2024 09:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 22:36
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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26/06/2024 10:08
Juntada de Petição
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26/06/2024 10:08
Juntada de Petição
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26/06/2024 10:08
Juntada de Petição
-
26/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 08:00
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/06/2024 21:52
Juntada de Petição
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12/06/2024 21:52
Juntada de Petição
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12/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/04/2024 15:51
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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05/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/12/2023 23:31
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/12/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/05/2021 23:28
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:22
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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01/04/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2019 12:36
Expedido de Termo de Distribuição
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27/03/2019 12:32
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2019 10:27
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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13/02/2019 13:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 12:16
Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe
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07/02/2019 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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06/02/2019 12:53
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/02/2019 12:52
Expedição de Decisão.
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06/02/2019 12:52
Declarada incompetência
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25/01/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2019 11:10
Conclusos para despacho
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21/01/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 10:46
Distribuído por sorteio
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18/01/2019 18:28
Registrado para Retificada a autuação
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16/01/2019 09:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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