TJAL - 0701437-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:48
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0701437-30.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Nadiege Ferreira dos Santos Silva - Requerido: Pedro Paulo Ferreira da Silva - Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelas partes da forma descrita na petição inicial (fls. 01-05), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Desta forma, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Expeçam-se formais de partilha.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 8661, às fls. 130, Livro B 19, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando a divorcianda ao nome de solteira, qual seja, Nadiege Ferreira dos Santos.
Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei nº 1.060/1950.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sentença transitada em julgado diante da ausência de interesse recursal. (Art. 1000, CPC) Cumpridas às formalidades legais, arquive-se os autos com baixa.
Publicado e Registrado por meio eletrônico.
Intimem-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 16:27
Homologada a Transação
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31/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 18:05
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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