TJAL - 0703829-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAYNNE DE MELO SANTOS (OAB 18380/AL), ADV: JAYNNE DE MELO SANTOS (OAB 18380/AL), ADV: JAYNNE DE MELO SANTOS (OAB 18380/AL) - Processo 0703829-40.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Luciana de Melo SantosB0 - B1Luciano de Melo SantosB0 - REQUERIDA: B1Marlene Maria de Melo SantosB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que sejam expedidos os competentes ALVARÁS em nome dos requerentes LUCIANA DE MELO SANTOS e LUCIANO DE MELO SANTOS, para levantamento dos valores indicados às fls. 15/16, junto ao FUNDEF, em cotas igualitárias, incluindo os acréscimos legais, se houver, nos termos, do art. 487, I, do CPC.
Custas, pelos requerentes, com a exigibilidade suspensa, dentro do prazo legal, face concessão da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, CONDICIONO a EXPEDIÇÃO do competente alvará em favor do herdeiro LUCIANO DE MELO SANTOS à juntada de seus documentos pessoais, sem prejuízo, após o trânsito da EXPEDIÇÃO do alvará em favor da herdeira LUCIANA DE MELO SANTOS, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-os com cópia desta sentença, intimando-se as partes beneficiárias, através de sua causídica, para que deles tomem posse no prazo de cinco dias.
Consto que faz-se necessário prévio agendamento, junto à esta serventia, para expedição do referido alvará.
Após, dê-se baixa aos presentes na distribuição, com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
Maceió,04 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
08/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaynne de Melo Santos (OAB 18380/AL) Processo 0703829-40.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Luciana de Melo Santos, Luciano de Melo Santos - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Luciana de Melo Santos, alegando que possui um crédito a receber em virtude do falecimento de Marlene Maria de Melo Santos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 02, item "A", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:06
Decisão Proferida
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27/01/2025 22:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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