TJAL - 0700823-28.2018.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) - Processo 0700823-28.2018.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - EXEQUENTE: B1Sulamérica Companhia de Seguros Saúde S.aB0 - EXECUTADO: B1A.
F.
Silva Depósito de Bebidas Chá do Pilar - MeB0 - Verifica-se que, embora intimada para justificar fundamentadamente a pertinência da utilização da ferramenta Sniper, nos termos do despacho anterior, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido, sem apresentar qualquer argumento novo, dado concreto ou fato específico que justifique o uso da referida medida excepcional.
Como já exposto, a ferramenta Sniper reúne bases de dados que, em sua maioria, já foram consultadas nos autos ou são de utilidade limitada para fins de penhora.
A simples reiteração do requerimento, desacompanhada de qualquer motivação técnica ou fática, não se mostra suficiente para autorizar sua utilização.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta Sniper.
Ademais, tendo em vista que as pesquisas por bens da parte executada foram infrutíferas, impõe-se a análise da possibilidade de suspensão da execução.
O art. 921, III e §1º, do CPC estabelece que o processo de execução será suspenso por um ano enquanto não for localizado bens sobre os quais possa recair a penhora ou enquanto não for encontrado o devedor, sem, contudo, ocorrer a prescrição.
Encerrado o prazo máximo de suspensão um ano - sem a localização de bens, deve o magistrado ordenar o arquivamento provisório com a retomada do curso prescricional.
Pois bem.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 921, §1º, do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
A vista do exposto, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a iniciar da data de ciência do exequente acerca da pesquisa anexada à fl. 213, qual seja, 30/01/2025, permanecendo os autos no fluxo correspondente da secretaria deste juízo, para eventual manifestação do exequente, para o único fim de indicar bens penhoráveis.
Ressalte-se que a suspensão não obsta a realização de novas medidas constritivas, a requerimento do exequente.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Súmula 150 STF).
Na ocasião, deve a secretaria certificar o dia em que os autos foram arquivados.
Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
07/04/2025 13:09
Publicado
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0700823-28.2018.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sulamérica Companhia de Seguros Saúde S.a - Executado: A.
F.
Silva Depósito de Bebidas Chá do Pilar - Me - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando que a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução requerendo as medidas que considerar pertinentes, sob pena de suspensão (art. 921, III,CPC) -
04/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:16
Juntada de Documento
-
28/01/2025 13:15
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0700823-28.2018.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sulamérica Companhia de Seguros Saúde S.a - Executado: A.
F.
Silva Depósito de Bebidas Chá do Pilar - Me - 1.
Do pedido de consulta por meio do INFOJUD A quebra de sigilo fiscal deve ser utilizada com cautela, sendo medida excepcional que implica em violação à garantia fundamental gravada no artigo 5º,inciso X,da Constituição Federalde 1988 (direito à intimidade).
Por outro lado, em prestígio à efetividade do processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de não é necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.).
Sendo assim, determino a quebra do sigilo fiscal do (s) executado (s), para que se requisite, por meio do sistema INFOJUD, as três últimas declarações de Imposto de Renda do (s) executado (s). 2.
Do pedido de consulta por meio do RENAJUD Em diligência no RENAJUD (fl. 213), constatou-se que o executado não possui veículos registrados na base de dados do RENAVAM, o que impossibilita a realização de penhora on-line por meio do CNPJ informado. 3.
Providências finais Caso a pesquisa determinada no item 1 reste infrutífera, total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione a execução, requerendo as medidas que considerar pertinentes, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Providências necessárias. -
27/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:02
Outras Decisões
-
23/01/2025 09:47
Juntada de Documento
-
14/01/2025 08:47
Conclusos
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição
-
18/12/2024 13:01
Publicado
-
17/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:04
Juntada de Documento
-
16/12/2024 11:57
Conclusos
-
13/12/2024 10:52
Juntada de Petição
-
05/12/2024 13:08
Publicado
-
04/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 08:01
Outras Decisões
-
29/11/2024 09:09
Conclusos
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Documento
-
19/11/2024 14:40
Publicado
-
18/11/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 04:32
Expedição de Documentos
-
13/11/2024 10:07
Conclusos
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Documento
-
07/11/2024 17:08
Publicado
-
06/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 12:03
Autos entregues em carga
-
06/11/2024 12:03
Expedição de Documentos
-
06/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:58
Expedição de Documentos
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Documento
-
16/07/2024 09:11
Juntada de Documento
-
08/02/2024 12:58
Expedição de Documentos
-
15/09/2023 11:23
Publicado
-
14/09/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:42
Conclusos
-
04/08/2023 17:26
Juntada de Documento
-
27/07/2023 16:13
Publicado
-
26/07/2023 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:10
Mandado devolvido
-
28/04/2022 15:02
Expedição de Documentos
-
29/03/2022 13:26
Publicado
-
28/03/2022 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:41
Outras Decisões
-
13/01/2022 09:33
Conclusos
-
22/11/2021 11:05
Juntada de Documento
-
11/11/2021 10:18
Publicado
-
10/11/2021 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 20:39
Juntada de Documento
-
10/11/2021 20:39
Juntada de Documento
-
09/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:14
Conclusos
-
02/02/2021 10:42
Publicado
-
01/02/2021 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 23:02
Conclusos
-
07/12/2020 13:50
Juntada de Documento
-
02/12/2020 12:14
Publicado
-
01/12/2020 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:56
Mandado devolvido
-
16/11/2020 13:14
Publicado
-
13/11/2020 17:18
Expedição de Documentos
-
13/11/2020 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:49
Conclusos
-
01/10/2020 14:51
Juntada de Petição
-
30/09/2020 11:53
Publicado
-
30/09/2020 11:30
Publicado
-
29/09/2020 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:05
Juntada de Documento
-
29/09/2020 13:05
Juntada de Documento
-
29/09/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:59
Conclusos
-
03/07/2020 10:51
Conclusos
-
18/05/2020 10:48
Publicado
-
15/05/2020 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 14:05
Outras Decisões
-
13/05/2020 12:09
Conclusos
-
11/05/2020 15:52
Juntada de Petição
-
04/05/2020 11:58
Publicado
-
30/04/2020 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 01:29
Juntada de Documento
-
19/09/2019 16:55
Expedição de Documentos
-
12/09/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 09:52
Publicado
-
10/01/2019 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 11:45
Conclusos
-
30/11/2018 11:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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