TJAL - 0700080-47.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:09
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB 135334/MG) - Processo 0700080-47.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Saulo Nascimento da SilvaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará para o levantamento da quantia de R$ 2.247,95 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) depositada às fls. 103/104, com os devidos acréscimos legais, para a conta do patrono do demandante (dados bancários à fl. 107), haja vista que lhe foi conferido poderes para tanto (fls. 25/27).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
05/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB 135334/MG), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700080-47.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Saulo Nascimento da SilvaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para ciência da juntada das peças às fls. 102-104, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:45
Transitado em Julgado
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26/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Diego Antonio Barbosa (OAB 135334/MG) Processo 0700080-47.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Saulo Nascimento da Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
23/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 11:33:21, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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02/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 13:18
Expedição de Carta.
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30/01/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Antonio Barbosa (OAB 135334/MG) Processo 0700080-47.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Saulo Nascimento da Silva - Autos nº: 0700080-47.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Saulo Nascimento da Silva Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:29
Decisão Proferida
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28/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:57
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
27/01/2025 10:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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