TJAL - 0700602-11.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:19
Transitado em Julgado
-
12/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL) Processo 0700602-11.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bruno Anderson Correia Gomes, Bruno Anderson Correia Gomes - Determino o bloqueio online por meio do Sistema SISBAJUD, no valor do débito exequendo, dos valores existentes em nome do executado Marcos Antonio Almeida Araújo da Silva, para posterior efetivação da penhora.
Em sendo bloqueados valores, desde já, determino sua transferência para uma conta judicial, dispensando-se a lavratura de termo e, após, intimando-se a executada da constrição, conforme Enunciado nº. 140 do FONAJE.
Caso não sejam encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito e/ou saldo remanescente, se houver. -
13/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:25
Decisão Proferida
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14/04/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL) Processo 0700602-11.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bruno Anderson Correia Gomes, Bruno Anderson Correia Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para ciência do bloqueio, via SISBAJUD, de fls. 40-44, e, querendo, requerer o que entender de direito. -
20/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL) Processo 0700602-11.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bruno Anderson Correia Gomes, Bruno Anderson Correia Gomes - Determino o bloqueio online por meio do Sistema SISBAJUD, do valor atualizado da execução, dos valores existentes em nome dos executados, para posterior efetivação da penhora.
Em sendo bloqueados valores, desde já, determino sua transferência para uma conta judicial, dispensando-se a lavratura de termo e, após, intimando-se a executada da constrição, conforme Enunciado nº. 140 do FONAJE.
Caso não sejam encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito e/ou saldo remanescente, se houver. -
23/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 00:05
Juntada de Mandado
-
26/10/2024 00:05
Juntada de Mandado
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25/10/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 21:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 21:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:20
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:18
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 11:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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