TJAL - 0700065-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700065-80.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço constante às fls.106/107, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor das certidões de fls. 95 e 105 poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:03
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700065-80.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - DECISÃO Considerando pelo teor da certidão de fls.95 que não se trata de não localização de endereço e sim de inércia da parte autora, indefiro o pedido de fls.99 e determino que se expeça novo mandado de busca e apreensão no endereço constante no mandado de fls.93/94, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls.95 poderá caracterizar desinteresse da parte autora na desenvoltura da lide e, por conseguinte, ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:45
Decisão Proferida
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06/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 08:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 13:15
Decisão Proferida
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02/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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02/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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02/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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