TJAL - 0749408-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laristony de Lima Sá (OAB 19888/RN) Processo 0749408-45.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Fênix Locação de Veículos Ltda-me - 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se, nos termos do artigo 701 do CPC, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor especificado na inicial para fins de expedição do mandado de pagamento, acrescido de 5% (cinco por cento) referente aos honorários advocatícios; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da segurança do juízo, nos termos do art. 702 do CPC. 3.
Expeça-se mandado, no qual deverá constar: a) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; b) a ciência de que, em sendo cumprido o item 2 a, ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 701, §1º, do CPC.
Autorizo a prática dos atos de citação e intimação fora do horário normal de realização dos atos processuais. -
09/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:26
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laristony de Lima Sá (OAB 19888/RN) Processo 0749408-45.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Fênix Locação de Veículos Ltda-me - Autos nº: 0749408-45.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Fênix Locação de Veículos Ltda-me Litisconsorte Passivo: M.
Lins Rocha Servicos - Me DECISÃO DEFIRO ao autor o parcelamento das custas judiciais.
Acerca do parcelamento dos emolumentos processuais, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, § 6º, que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Considerando que a concessão do parcelamento não requer maiores aprofundamentos acerca da situação econômico-financeira da parte responsável pelo seu recolhimento, defiro o pedido formulado pelo autor, autorizando o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, a serem calculadas pela Contadoria, devendo a parte demandante entrar em contato com este órgão.
Por tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira prestação ou da totalidade das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:44
Decisão Proferida
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02/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 18:05
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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