TJAL - 0702146-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Transitado em Julgado
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13/05/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 64675/BA) Processo 0702146-65.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Luciano Soares da Silva - SENTENÇA 1.Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 228/232, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 487, inciso III, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ................................................................
III - homologar: b) a transação; 3.Dispensado o prazo recursal, e sendo as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme Art. 90, § 3° do CPC, proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Arquive-se.
P.I. -
07/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:36
Homologada a Transação
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04/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0702146-65.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DETERMINO A CITAÇÃO da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação, sendo na mesma oportunidade o mesmo advertido de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da executada, quando este for pessoa jurídica, em conformidade com o art. 836 do NCPC.
Nos termos do art. 830 do NCPC, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Na falta de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, §1º, do NCPC), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento do feito executivo, sem prejuízo do desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis e não verificada a prescrição intercorrente.
Por fim, vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do NCPC), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do NCPC). -
28/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:11
Decisão Proferida
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17/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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