TJAL - 0809415-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:40
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809415-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brb Banco Brasilia S/A - Agravada: Vânia Jaqueline Buarque Antunes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRB Banco de Brasília S/A em face da decisão interlocutória de fls. 272/273 prolatada em 21 de julho de 2025 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, tombada sob o n. 0744682-28.2024.8.02.0001, movida em seu desfavor por Vânia Jaqueline Buarque Antunes, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos (fls. 272/273): Desse modo, constatada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a instituição financeira demandada abstenha-se de realizar quaisquer descontos na contada autora relacionados às transações contestadas, bem como promova o seu desbloqueio, assegurando a preservação integral dos valores de sua remuneração mensal e demais proventos, bem como suspenda a incidência de encargos, taxas ou juros inerentes aos débitos discutidos.
Para o cumprimento da medida, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao total de 20 dias-multa.
Ademais, em razão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino que a requerida, até o prazo da contestação, faça a juntada da gravação das conversas telefônicas referentes aos protocolos de atendimento indicados na petição inicial. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/17), o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, destacando que o débito realizado na conta da agravada foi destinado ao pagamento de parcelas do mútuo pelo não pagamento das faturas de cartão de crédito. 3.
Nesse contexto, relatou que a agravada procedeu com a contestação das despesas através do aplicativo BRBCard com fundamentação na ocorrência de fraude, entretanto o chamado não foi devidamente tratado, pois o cartão fraudado não foi cancelado, sendo necessário para dar prosseguimento a tratativa de contestação por fraude.
Posteriormente, após novo contato da agravada, foram tratadas as despesas e valores contestados, de modo que foram creditados na fatura da consumidora.
Entretanto, a fatura com vencimento no dia 25 de abril de 2025 teve despesas reincluídas em razão da processadora ter identificado que as despesas foram realizadas de forma segura com a participação da titular da conta. 4.
Dessa maneira, foram acrescentados os encargos em decorrência do não pagamento integral da fatura e, como consequência, houve o parcelamento automático da fatura, ocorrendo assim refinanciamentos e, após sucessivos atrasos e a ausência de regularização, o cartão foi cancelado definitivamente em 30 de setembro de 2024, conforme disposto na cláusula quarta do contrato de adesão, que prevê o cancelamento automático após 60 dias de atraso no pagamento, de maneira que todas as despesas em aberto foram antecipadas para possibilitar a negociação do saldo devedor integral, mas a negociação não foi formalizada e, em 30 de dezembro de 2024, a BRBCard procedeu com a cessão de parte da carteira de clientes com dívidas em prejuízo, incluindo o cliente em questão, para uma nova empresa de cobrança. 5.
Com base nesses fundamentos, a agravante defendeu a ausência de falha na prestação de serviço e a legalidade dos descontos por débito comum, destacando assim a necessidade de suspensão da eficácia da decisão que deferiu o pedido de suspensão dos descontos, posto que os elementos de convicção apontam que a parte agravada contratou o mútuo, que tinha conhecimento da natureza da contratação, bem como inexiste perigo de dano ante a renda elevada da parte agravada, além de que a medida pleiteada não é dotada de irreversibilidade, podendo ser reformada a qualquer tempo. 6.
Forte nesses fundamentos, pugnou pela suspensão da eficácia da decisão de fls. 272/273, mantendo os descontos na conta corrente e salário e, ao final, que seja proferida decisão definitiva. 7.
Termo de fl. 77 atestam que os autos alcançaram minha relatoria em 14 de agosto de 2025. 8. É, em síntese, o relatório. 9.
Ab initio, a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 10.
Cotejando os autos, verifica-se que o presente instrumento não comporta conhecimento. 11.
Isso porque o recurso foi interposto em face da decisão de fls. 272/273 dos autos de origem, na qual o julgador a quo, referindo o descumprimento da ordem previamente proferida às fls. 70/73 consistente na determinação de se abster de realizar quaisquer descontos na conta da autora relacionados às transações contestadas, bem como promover o seu desbloqueio, assegurando a preservação integral dos valores de sua remuneração mensal e demais proventos, além de suspender a incidência de encargos, taxas ou juros inerentes aos débitos discutidos, reiterou o comando anteriormente exarado referente à suspensão da retenção de valores dos vencimentos da autora, majorando a multa por descumprimento antes estabelecida, vejamos (fls. 272/273): 5.
Com efeito, apenas nesse mês, houve a retenção da importância de R$ 3.745,71 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Essa retenção também ocorreu nos meses anteriores, conforme a documentação anexada pela autora. 6.
Dessarte, de fato, a instituição financeira ré vem descumprindo a decisão deste juízo, posto que vem promovendo a retenção dos vencimentos da autora para promover a quitação dos débitos que estão sendo discutidos em juízo, já que a consumidora contesta a realização das transações bancárias. 7.
Diante do exposto, determino a intimação da ré, com urgência, para que suspenda imediatamente a retenção de valores dos vencimentos da autora, no que concerne aos débitos de cartão de crédito contestados na presente demanda, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada retenção indevida que venha a ocorrer, apartir da intimação da presente decisão. 8.
Intime-se a ré com urgência, mediante publicação no DJE e por carta com aviso de recebimento, 12.
Consoante exposto, o decisum impugnado cuida-se de mero desdobramento da decisão anterior contra a qual a parte demandada, não apresentou qualquer recurso. 13.
Assim, levando em consideração que a parte agravante foi devidamente intimada quanto a decisão de fls. 70/73 e não apresentou recurso, entendo pela ocorrência da preclusão temporal que conduz à evidente intempestividade do recurso, vez que intentado contra o conteúdo da decisão precedente anexa às fls. 70/73, da qual foi intimada em 03 de janeiro de 2025 (fls. 135 do processo de 1 grau). 14.
Assim, diante de todo o exposto, demonstrada a intempestividade e não cabimento do recurso em apreço e sendo estes pressupostos de admissibilidade recursal, não comporta conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 15.
Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REITERA OS TERMOS DA DECISÃO PRECEDENTE E MAJORA O TETO DA MULTA ANTERIORMENTE FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL, INTEMPESTIVIDADE E NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Número do Processo: 0806723-39.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REITERA OS TERMOS DA DECISÃO PRECEDENTE E MAJORA O TETO DA MULTA ANTERIORMENTE FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL, INTEMPESTIVIDADE E NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Número do Processo: 0800585-56.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) 16.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o presente recurso por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil. 17.
Outrossim, determino a adoção das medidas necessárias à baixa e ARQUIVAMENTO dos autos, em caso de não interposição de recurso no prazo aclarado pela lei processual, após certificação do trânsito em julgado 18.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: BLAS GOMM FILHO (OAB: 121580/RS) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:24
Não Conhecimento de recurso
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14/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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