TJAL - 0809534-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:56
Intimação / Citação à PGE
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02/09/2025 15:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/09/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 15:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 13:16
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809534-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcia Tatiane de Farias - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Márcia Tatiane de Farias, em face de decisão interlocutória (fls. 488/491 dos autos originários) proferida em 05 de agosto de 2025 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos da Ação ordinária por si ajuizada e tombada sob o n. 0732464-31.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência em que requereu a remarcação do Teste de Aptidão Física vez que se encontrava em estado puerperal no dia designado. 3.
O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido liminar da parte autora, em que a decisão agravada sustentou a ausência da probabilidade do direito e alega que em que pese enseje a discussão jurídica da matéria, não é capaz de demonstrar o fumus boni iuris necessário para fins de concessão de tutela antecipada. 4.
Requer o agravante a concessão liminar para determinar a imediata matrícula da autora no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP BM/2025) e, em concomitância, que seja possibilitada a submissão da Agravante ao Teste de Aptidão Física 4 (TAF 4) alternativo, previsto na própria Norma de Treinamento Físico Bombeiro Militar (BGO de nº 145/2023) para militares em estado puerperal para fins de promoção, ou, subsidiariamente, a remarcação de um TAF em data que se mostre compatível com sua plena recuperação pós-parto, garantindo a sua participação efetiva no curso sem prejuízo de sua condição de saúde). 5.
Conforme termo à fl. 523, o presente processo alcançou minha relatoria em 19 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No presente caso, parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para determinar, em síntese, que a Militar ora agravante seja matriculada no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP BM/2025) e, em concomitância, que seja possibilitada a submissão da Agravante ao Teste de Aptidão Física 4 (TAF 4) alternativo. 10.
De início, a Militar afirma que em 21/05/2025 fora convocado para inspeção de saúde, para fins de participação no Curso de Aperfeiçoamento de Praças Bombeiro Militares (CAPBM/2025), para promoção à patente superior. 11.
Ocorre que ao ser submetida ao Teste de Aptidão Física TAF 3 foi considerada Inapta (BGO 103 de 05/06/2025) por ter atingido a pontuação 175 sendo considerada inapta insuficiente.
Alega que na data da realização do TAF, a sua filha estava com 07 meses de nascida e, que após o parto, a mesma ficou com pressão alterada, precisando fazer tratamento por 05 meses, levando-a ficar impossibilitada de realizar atividades físicas, impedindo-a de se submeter ao TAF 3. 12.
Fundamenta que a autora foi submetida ao TAF 3 e não foi submetida a teste de aptidão física alternativo, em que pese haja previsão legal expressa com a referida possibilidade. 13.
No que concerne à submissão ao teste de aptidão física para fins de promoção do militar, é cediço que se trata de condição preponderante para a ascensão funcional do militar nas graduações subsequentes, encontrando-se o referido Curso disciplinado na Lei 6.568 de 2005 que estabelece em seu Artigo 10, II, a: Art. 10.
A indicação e matrícula de militares para cursos e estágios obedecerão aos seguintes critérios: [...] II Praças: a) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos: 1. ser o interessado Terceiro ou Segundo Sargento ainda não detentor do Curso, devendo este ter precedência sobre aquele; 2. antigüidade para cursos realizados na sede da Corporação, e exame técnico profissional para cursos realizados fora da Corporação; 3. satisfação das condições de saúde, aptidão física e social, em ambos os casos; 4. viagens de estudo no País. 14.
Nesse passo, a agravante afirma que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas publicou a norma de treinamento físico bombeiro militar, BGO de nº 145, de 03 de agosto de 2023, Às fls. 34/58 dos autos de origem, sendo esta a norma ao qual os militares devem se submeter para o ingresso no CAP item 8.6.3 do Edital, dispondo tal norma o seguinte: CAPÍTULO I DOS TIPOS DE TAF Art. 3º Ficam instituídos no CBMAL quatro tipos de TAF, cujas respectivas destinações são as seguintes: III.
Teste de Aptidão Física - 3 (TAF-3): destinado à avaliação do nível de condicionamento físico geral do (a) bombeiro (a) militar, para fins de: promoção, avaliação periódica do efetivo e seleção nos seguintes cursos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO e Curso Superior de Bombeiros Militar - CSBM; IV.
Teste de Aptidão Física - 4 (TAF-4): destinado à avaliação do nível de condicionamento físico das bombeiras militares gestantes ou em estado puerperal para fins de promoção (...) 15.
Assim, verifica-se de fato que o Teste de Aptidão Física - 4 (TAF-4) é destinado à avaliação do nível de condicionamento físico das bombeiras militares gestantes ou em estado puerperal para fins de promoção.
E nesse sentido a parte autora afirma ainda se encontra no chamado Puérperio Tardio ou Remoto que tem como término na literatura médica onde consta a indicação de que nos primeiros meses após o parto, está inviabilizado a realização de atividade física, traz ainda atestado médico de sua ginecologista datado de 16/06/2025, onde a mesma atesta a impossibilidade de realizar atividades físicas. 16.
Contudo, o art. 50 do referido ato normativo, deixou claro a impossibilidade de se realizar TAF alternativo, para os bombeiros que tivessem restrições médicas, in verbis: Art. 49 Nos casos em que o militar não conclua seu TAF devido a algum problema de saúde, esse deverá encaminhar parecer médico à autoridade convocadora requerendo remarcação do TAF, caso tenha interesse, para análise e deferimento do pleito, no prazo, máximo, de 48 h úteis do ocorrido.
Art. 50 Não será aplicado TAF alternativo em Bombeiro (a) Militar que, em virtude de suas restrições médicas, não conseguir realizar os TAFs previstos nesta Portaria. 17.
E como a própria parte autora aduz na exordial que está impossibilidade de realizar atividades físicas, assentando-se que a Agravante ainda se encontra em amenorreia, e em amamentação e trazendo aos autos atestados médicos que relatam a referida condição. 18.
Ponto central da análise neste momento processual reside no fato de que é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e para sua anulação ou suspensão pelo judiciário e em sede de provimento de urgência é necessário que se comprove de forma patente a ilegalidade do ato ou até mesmo a desproporção ou irrazoabilidade na atuação administrativa, situações que não foram comprovados de plano pela parte demandante. 19.
Além disso, a jurisprudência pátria, consolidada pelos tribunais superiores, já firmou posição no sentido de que a revisão do mérito das decisões da administração pelo Poder Judiciário apenas se justificam em hipóteses verdadeiramente excepcionais, vide: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ESTABILIDADE (ARTIGO 13, § 4º, ALÍNEA "B", DA LEI ESTADUAL 7.305/1979).
MANUTENÇÃO DO ARESTO VERGASTADO. 1.
A impetrante não demonstrou os requisitos para obtenção da remoção, porquanto ainda encontra-se em estágio probatório. 2.
O artigo 13, § 4º, alínea b, da Lei Estadual 7.305/1979, que regula os serviços auxiliares do Poder Judiciário de 1º grau do Estado do Rio Grande do Sul, impossibilita a remoção do servidor antes de completar dois anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. 3.
A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 4.
A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado.
Contudo, a tutela à família não é absoluta.
Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato.
Precedentes. 5.
Recurso em Mandado Segurança não provido. (RMS n. 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.) 20.
Ou seja, é preciso constatar se houve ou não ofensa à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da decisão regulatória tomada.
Da análise sumária dos autos e do procedimento adotado pela Corporação, não há que se falar em violação dos parâmetros de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que descabe ao Poder Judiciário, especialmente em caráter liminar, adentrar no mérito administrativo das decisões regulatórias tomadas pelos órgãos competentes, sob risco de violar as atribuições do Poder Executivo nesta seara. 21.
Ademais, as razões trazidas pela parte autora dependem de instrução probatória, o que impede o imediato acolhimento pela concessão de tutela em sentido positivo.
Em consonância com o referido ponto, é certo que a concessão do pleito da parte autora em sede de cognição exauriente, em verdade, em nada prejudica a parte, ao revés, garante estabilidade e segurança jurídica tanto ao Estado como à própria parte, da decisão que esbarra na análise do ato administrativo.
Além do mais, a urgência para a concessão da medida antecipatória deve decorrer de circunstâncias concretas e não do direito material postulado.
De modo que não vislumbro os pressupostos a ensejar a reforma da decisão recorrida neste momento processual. 22.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 22.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 23.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 24.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 25.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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