TJAL - 0809627-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809627-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: AYSLAN SENA AMARAL, - Agravado: Município de Arapiraca - Agravado: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYSLAN SENA AMARAL, contra decisão proferida em 13.08.2025 pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito Kaio César Queiroz Silva Santos, em ação proposta contra o Município de Arapiraca e Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM (fls. 48/50) que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: [...]Primeiramente, no que se refere à probabilidade do direito, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Tal presunção é relativa, mas impõe ao interessado o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a ilegalidade alegada para sua desconstituição.
No caso dos autos, embora o autor alegue violação ao devido processo legal pela ausência de procedimento administrativo prévio, a eliminação baseou-se em cláusula expressa do edital (6.2.17), que prevê a anulação da prova quando constatada,por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, a utilização de processos ilícitos.O edital é a lei do concurso e vincula tanto a administração quanto os candidatos.
A justificativa apresentada pela banca organizadora (fl. 12), conquanto sintética, não se mostra, em cognição sumária, manifestamente ilegal ou desprovida de fundamento.
A menção à "indicação estatística nula" decorrente da identificação de marcações idênticas em cartões-resposta de candidatos da mesma região geográfica constitui fundamentação que, embora sucinta, é tecnicamente plausível e encontra respaldo na expertise da banca examinadora.
Tal justificativa poderá ser desenvolvida e melhor esclarecida pelos réus em sede de contestação, oportunidade em que poderão apresentar elementos técnicos mais detalhados sobre a metodologia estatística empregada. [...] No tocante ao perigo da demora, embora reconheça a proximidade das próximas etapas do certame, a alegação de dano irreparável não se sustenta com a robustez necessária, considerando que eventual procedência da demanda poderá determinar a reintegração do autor nas fases subsequentes. [...] Por tais razões, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (grifos originais) Alega o agravante que a decisão agravada incorreu em manifesto error in judicando, ou seja, pois não representa uma mera divergência de entendimento, mas uma subversão da hierarquia das normas ao proceder com uma análise dissociada das provas e da realidade fática, impondo a reforma por esta Egrégia Corte.
O agravante contesta a fundamentação da decisão na presunção de legalidade do ato administrativo que o eliminou do concurso com base em cláusula expressa do edital (cláusula 6.2.17) em detrimento da garantia do devido processo legal, refutando que a própria eliminação sem contraditório seria ilegal.
Assevera que o direito à anulação do ato é provável e não demanda dilação probatória para comprovação da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, afirma que a decisão ignorou o caráter preclusivo e irreversível das etapas do concurso público pois segue um calendário de atos sequenciais e eliminatórios, eventos únicos para garantir a isonomia, inclusive relata que o TAF já ocorreu.
Aponta que a ideia de uma reintegração futura é uma falácia fática e jurídica, não havendo previsão legal, além de ser logicamente inviável.
Assim, o dano não é apenas provável mas já estaria ocorrendo.
Por fim, argui que o ato de eliminação do candidato com base em estatística viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade pois não seria adequado, tanto por não comprovar adequadamente suposta fraude em concurso, quanto por ser uma medida imediata e arbitrária, sem esgotar os meios investigativos.
Com isso requer a concessão de efeito suspensivo ativo para ser deferida tutela de urgência, apontando a probabilidade de provimento do recurso em razão do error in judicando e o risco de dano grave considerando que o concurso está em andamento, para que seja determinada a imediata anulação do ato administrativo que eliminou o Agravante do Concurso Público nº 01/2025,assegurando sua participação em todas as etapas subsequentes, em igualdade de condições, fixando-se, para o caso de descumprimento, multa diária (astreintes).
Subsidiariamente, a reserva da vaga do Agravante até o julgamento final do presente recurso e/ou da ação principal. É o breve relatório.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte agravante que se inscreveu no Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Arapiraca/AL, regido pelo Edital nº 01/2025 e executado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM.
Relata que compareceu à prova objetiva realizada em 15 de junho de 2025 e obteve nota máxima, acertando a totalidade das 40 questões, no entanto, quando da divulgação do resultado seu nome não constava na lista de aprovados.
Aduz que, após interpor recurso administrativo, foi informado pela banca examinadora que havia sido eliminado com base na cláusula 6.2.17 do edital, sob alegação de "indicação estatística nula" decorrente de marcações idênticas em seu cartão-resposta e nos de outros candidatos.
O agravante busca liminarmente a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso sob o argumento de patente ofensa ao devido processo legal, pois eliminado sem contraditório, bem como em razão do caráter preclusivo e irreversível das demais etapas do concurso público, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, depreende-se às fls. 12 dos autos principais que foi oportunizado ao agravante a interposição de recurso contra o resultado preliminar do concurso, na oportunidade obteve a seguinte resposta: [...]Prezado candidato, O sistema de auditoria interna da banca organizadora do concurso identificou a existência de marcações idênticas em cartões de resposta de variados candidatos oriundos da mesma região do país, localizada à aproximadamente 580 quilômetros de distância do município de Arapiraca.
Assim, como os dados estatísticos apontam para a existência de um grupo de candidatos conexos entre si, a ponta de marcaram seus respectivos cartões de respostas com os mesmos acertos e erros, inclusive no que tange a questões posteriormente anuladas, está-se diante de hipótese com indicação estatística nula.
Por tais razões, o recorrente teve sua prova anulada e automaticamente eliminado do concurso, tudo conforme previsão expressa constante da cláusula 6.2.17 do Edital 01/2025 da Prefeitura Municipal de Arapiraca.
No edital n° 01/2025 acostado às fls. 17/45 dos autos principais verifica-se a cláusula 6.2.17: Quando, após a prova, for constatada, por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, a utilização de processos ilícitos, o candidato terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do Concurso.
Consoante o princípio da vinculação ao edital, todos os atos que regem o concurso público devem estar previstos no respectivo edital.
Deste modo, ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das normas editalícias, que são consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame e vinculam tanto a Administração Pública como os candidatos participantes (STJ, RMS 61.984/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2a Turma, julg. em 25.08.2020, DJe em 31.08.2020).
In casu, em uma análise preliminar, verifica-se que a banca examinadora aplicou ao caso concreto cláusula prevista expressamente no edital ao qual o agravante se submeteu, ou seja, ao se candidatar ao concurso, o candidato tinha ciência das normas editalícias, inclusive da inexistência de outras etapas recursais decorrentes da eliminação nestes termos.
A discussão quanto à necessidade de mais etapas recursais de forma a proporcionar o devido processo legal ao agravante durante o certame, com acesso à auditoria e documentos utilizados, demanda análise fática e de direito, além de dilação probatória, não bastando a mera alegação de ato revestido de nulidade.
A banca examinadora faz menção à um sistema de auditoria interna e um grupo de candidatos incluídos nessa análise, portanto, não se sabe até então o procedimento adotado para chegar à conclusão de suposta fraude e exclusão, ou seja, não há como afirmar que a nulidade é provável de forma apta à concessão de uma tutela de urgência.
Inclusive, o agravante limita-se a acostar aos autos o edital, a resposta ao recurso e documentos pessoais.
Apesar de afirmar que fez 40 pontos no certame, não acostou o gabarito preliminar, nem mesmo a folha de respostas, de maneira que não há como presumir que obteve referida pontuação, ou outros elementos que comprovem que realmente teria sido aprovado caso não incluído no laudo estatístico.
Frise-se, ademais, que nem mesmo o suposto ato ilícito praticado pelo agravante foi refutado ou contrariado com argumentos concretos que fragilizassem a resposta da banca examinadora.
Assim, não vislumbro a probabilidade de provimento recursal.
Quanto ao perigo de dano, apesar de o agravante afirmar que as etapas do concurso público seguem um calendário de atos sequenciais e eliminatórios e são eventos únicos, a avaliação dos candidatos em cada etapa do certame segue um padrão pré-definido, inclusive o TAF, de maneira que em caso de procedência da ação, o candidato será inserido na lista de aprovados para seguir os demais trâmites.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, por não vislumbrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 995 do Código de Processo Civil neste momento.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ratificação ou não das contrarrazões, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: DANIEL BLANQUES WIANA (OAB: 22123/PE) -
26/08/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:07
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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