TJAL - 0809652-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809652-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - Agravado: EDSON BATISTA LUZ - Agravada: ERNESTINA BATISTA LUZ - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Crefisa S/A Creditos, Financiamentos e Investimentos, em face de decisão interlocutória (fls. 39/42 dos autos originários) proferida em 08 de julho de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível de Penedo, na pessoa do Juiz de Direito Rogério Santos Alencar, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro com Tutela de Urgência contra si ajuizada e tombada sob o n. 0701393-61.2025.8.02.0049. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo deferiu o pleito de suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo impugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, aduzindo: 1) que os descontos são devidos, pois a contratação é regular, realizada de forma virtual, via WhatsApp, com confirmação por biometria facial, no valor de R$15.964,33 (quinze mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$3.963,44 (três mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos); 2) que o contrato impugnado corresponde a um refinanciamento de contrato anterior, tendo o restante do crédito sido repassado ao consumidor; 3) que a contratação foi formalizada mediante o envio de dados pessoais da parte autora; 4) a necessidade de reforma da decisão que suspendeu os descontos em conta bancária do autor; 5) a redução das astreintes fixadas, por violarem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 6) que, em caso de manutenção da decisão, seja autorizado o desconto do valor incontroverso reconhecido pelo autor. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e determinar a retomada dos descontos em conta corrente da parte agravada e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. 5.
Conforme termo à fl. 57, o presente processo alcançou minha relatoria em 20 de agosto de 2025. 6. É o breve relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
A parte autora, representada por sua curadora legal, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando sofrer descontos decorrentes des empréstimos supostamente indevidos.
Sustenta que o autor não poderia ter celebrado o contrato, por ser curatelado por sua filha.
Relata, ainda, que após tomar conhecimento dos descontos, entrou em contato com diferentes correspondentes bancários do réu para obter cópia do contrato e informar a irregularidade, porém não obteve resposta satisfatória, razão pela qual ajuizou a demanda, requerendo a sustação dos descontos. 10.
Acostou aos autos receituários médicos que indicam a moléstia de que é acometido, bem como extratos e informe de rendimentos, nos quais constam os descontos incidentes sobre seus proventos, além do crédito recebido em sua conta bancária (fls. 26/32 e 38).
Juntou, ainda, notícia da suposta conduta registrada junto à delegacia virtual (fl. 33). 11.
Conforme relatado, o Magistrado a quo concedeu tutela de urgência para determinar à ora agravante que suspenda os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 12.
Em cognição sumária, veem-se reunidos os requisitos para a tutela de urgência, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreversível, consubstanciado na dilapidação de verba alimentar.
De outro lado, a parte agravante não apresenta, aqui, elementos capazes de elidir os indícios que dão esteio à decisão impugnada. 13.Ao consultar o Sistema SAJ, verifica-se a existência da ação de curatela nº 0700861-24.2024.8.02.0049, na qual, por decisão de fls. 20/21, proferida em 18 de julho de 2024, foi deferida a curatela provisória do autor/agravado, sendo nomeada sua filha, Ernestina Batista Luz, como sua representante. 14.
Embora não seja possível aferir a legalidade ou abusividade do contrato neste momento, constata-se a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista que a parte agravada vem sofrendo diversos descontos aparentemente indevidos em verba alimentar, não havendo como prevalecer, neste momento, a alegação do Banco agravante de que os descontos não devidos e não causam prejuízo à parte autora. 15.
Os elementos apresentados nos autos não suficientes para justificar a revogação da decisão recorrida e superar a tese de nulidade da contratação e inexistência relação jurídica decorrente do empréstimo que vem sendo descontado dos proventos da parte autora/agravada, uma vez que, como já mencionado, não é possível, no presente momento e por meio desde recurso, afirmar a (ir) regularidade da contratação, havendo-se a necessidade da devida instrução processual na origem, possibilitando às partes a produção das provas que entendam pertinentes. 16.
Por outro lado, a parte agravante não comprova a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, cabendo à instituição bancária, que expediu a ordem de cobrança, suspender os descontos. 17.
Penso, ainda, que a manutenção do decisum, por ora, não importará irreversível prejuízo à instituição demandada, pois, caso vença a demanda, poderá restabelecer os descontos ora suspensos, a fim de satisfazer seu crédito. 18.
Além disso, não há que se falar em substituição da sustação integral dos descontos pela autorização de descontos do valor incontroverso das parcelas, uma vez que a demanda discute a própria validade do negócio jurídico, supostamente celebrado por pessoa sem plena capacidade civil.
Não se trata, portanto, de discussão acerca de onerosidade excessiva, motivo pelo qual se mostra inviável o acolhimento do pleito formulado pelo recorrente. 19.
Por essas razões, foi acertada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão atacada, para fins de determinar a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte agravada. 20.
Em relação a multa, verifica-se que foi fixada pelo Magistrado a quo de forma criteriosa, especificando-se de forma clara o objeto da tutela de emergência imposta, qual seja, que o banco cessasse a realização dos descontos realizados nos proventos da parte consumidora, referentes as prestações do empréstimo impugnado em razão de suposta nulidade da contratação. 21.
Convém registrar que a 3ª Câmara assentou entendimento no sentido de que, com relação à proibição de descontos em folha de pagamento, afigura-se acertado o arbitramento de astreintes em caráter mensal.
Tal comando demanda a fixação de multa com periodicidade consentânea à obrigação.
Sendo assim, tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, afigura-se mais acertado que a multa cominada seja aplicada a cada descumprimento, ou seja, a cada desconto indevido realizado em desacordo com a ordem de suspensão. 22.
Verifico que o Juízo a quo fixou multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado em descumprimento da decisão, limitada ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), estando em conformidade com a periodicidade praticada por esta 3ª Câmara Cível.
Contudo, o valor encontra-se aquém dos R$3.000,00 (três mil reais) convencionados por este Órgão Fracionário para cada descumprimento da ordem de suspensão dos descontos em folha, quantia considerada proporcional e razoável para atribuir caráter inibitório à medida, desestimulando eventuais recalcitrâncias do devedor, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa da parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800489-07.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 10/06/2022)(grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
PEDIDO DE REFORMA DESTINADO A SUSPENDER OS ALUDIDOS COMANDOS.
NÃO ACOLHIDOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
REFORMA PARA DETERMINAR QUE SOB O COMANDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA INCIDA MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO E PARA REDUZIR A PENALIDADE ATRIBUÍDA AO COMANDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTE FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA.
REDUÇÃO PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
PARÂMETROS DO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO TETO MÁXIMO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0806544-08.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2022; Data de registro: 06/05/2022) (grifos aditados) 23.
Assim, levando em consideração que o quantum fixado a título de multa cominatória se inclusive abaixo do comumente praticado em casos semelhantes, não comportando afastamento ou redução, conforme pretendido pela parte agravante. 24.
Há de se mencionar que esta Câmara Cível tem o entendimento de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que se trata de recurso da parte ré, o afastamento de teto estipulado na decisão agravada incorreria em reformatio in pejus, portanto, devendo ser mantido. 25.
Cumpre registrar que a multa cominatória não corresponde, necessariamente, ao valor dos contrato ou das parcelas discutidas, devendo, antes, ser fixada em valor capaz de compelir a parte ao cumprimento da obrigação e, a um só tempo, evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 26.
Pelos motivos acima expostos, entendo que a decisão do Juízo de primeiro grau foi acertada ao determinar a sustação dos descontos.
Imperioso, então, reconhecer a inexistência de probabilidade do direito suficiente à suspensão liminar da decisão vergastada. 27.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 28.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 29.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 30.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 31.
Publique-se.
Maceió-AL, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) -
26/08/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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