TJAL - 0809760-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809760-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Ivete Batista de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 59/62 dos autos originários) proferida em 30 de julho de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais contra si ajuizada e tombada sob o n. 0736461-22.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, o agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando a suspensão dos descontos relativos à contratação objeto da demanda com a cominação de multa, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido detutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda com asuspensão dos descontos, identificados pela rubrica "604 00 - BANCO BMG -CARTÃO" , no contracheque da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após oqual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido,até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, porquanto não foi oportunizado ao réu demonstrar que a autora requereu a contratação do cartão de crédito consignado e, de forma expressa, autorizou a reserva da margem consignável, não havendo, portanto, a probabilidade do direito. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada, visto que o negócio foi regularmente firmado entre as partes, através de contrato de adesão devidamente assinado pela autora. 5.
Conforme termo às fls. 22, o presente feito alcançou a minha relatoria em 22 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, permitindo conhecer deste agravo de instrumento, no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Nestes autos, o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, no sentido de afastar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e a abstenção de negativar o nome do agravado ou, subsequentemente, revogar a cominação de astreintes fixadas para o cumprimento da obrigação de fazer ou minorar o quantum arbitrado. 10.
Inicialmente, importante pontuar que o consumidor requereu, na inicial da ação, a antecipação da tutela, para que fosse deferido o pedido de suspensão dos descontos efetivados em sua folha de pagamento, bem como determinar a abstenção do réu de negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que fora concedido pelo juízo a quo nos termos já relatados. 11.
Para isso, a parte agravada asseverou em sua petição inicial (fls. 1/29 dos autos de origem) que possui alguns empréstimos com algumas empresas e sempre honrou seus compromissos, mas identificou uma verdadeira sangria em seu salário, sendo descontados valores diferentes até a presente data, vinculados a um cartão de crédito, desde 2015. 12.
Afirma que os descontos aumentaram sem parar em sua ficha financeira, acarretando um enorme transtorno em sua vida, uma vez que está vivendo com uma grande perde de seus ganhos mensais, além do fato de que tais descontos não possuem um número pré-determinado de parcelas, tornando a dívida perpétua e impagável, a qual a autora desconhece. 13.
Como se vê nos autos de origem, a parte autora alega não ter solicitado ou aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Poder Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento. 14.
A priori, esse cartão de crédito contratado serve para a realização de saques, pelo consumidor, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, parcialmente, através de descontos ocorridos em folha de pagamento. 15.
Todos esses dados conduzem, ao menos de início, à conclusão de que toda quantia que superar o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento será convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como irá ocorrer.
E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, provavelmente, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração. 16.
Assim, revela-se presente a contratação de uma modalidade costumeiramente denominada "venda casada", prática que, a princípio, é rechaçada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 17.
Verifica-se, outrossim, uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa ao consumidor e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira, que os denominados empréstimos pessoais, realizados de forma direta pela instituição financeira, nos quais um indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento. 18.
Entretanto, em meados de julho de 2025, esta mesma Câmara Cível evoluiu o seu entendimento para admitir que quando restar caracterizada a utilização do cartão de crédito pelo consumidor, seja para realização de saques complementares ou compras, ou pagamentos espontâneos das faturas já configura inequívoca ciência dos termos da contratação. 19.
Assim, ao compulsar o feito originário, identifico que a parte agravante colacionou as faturas de cartão de crédito (fls. 102/193), bem como de comprovantes de TED''s (fls. 85/90) disponiblizados na conta da parte autora, ora agravada, configurando a existência de 4 (quatro) saques complementares nos anos de 2015 e 2017, condição esta que afasta o reconhecimento da existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, naqueles autos originários. 20, Portanto, não há qualquer motivo que impeça a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, diante da ausência da probabilidade do direito da parte agravada para o deferimento da tutelas de urgência requestadas no primeiro grau. 21.
Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de suspender os efeitos da decisão prolatada na origem, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do apelo pelo colegiado. 22.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 23.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 24.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, retornem-me conclusos os autos para voto. 25.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Marco Aurélio de Lima Silva (OAB: 16617/AL) -
22/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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