TJAL - 0700709-92.2023.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0700709-92.2023.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - I - ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156).
II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. -
15/08/2025 09:22
Execução de Sentença Iniciada
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17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:41
Baixa Definitiva
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21/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:39
Transitado em Julgado
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07/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:50
Decisão Proferida
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06/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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