TJAL - 0809667-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 14:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/09/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 14:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:41
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809667-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DIEGO DOS SANTOS GOMES - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de decisão interlocutória (fls. 91/96 dos autos originários) proferida em 17 de junho de 2025 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação previdenciária de conversão de auxílio doença por incapacidade por acidente de trabalho, por si ajuizado e tombado sob o n. 0738467-02.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, afirma que obteve o benefício previdenciário do auxílio doença acidentário (juntando a CAT), com o NB 7165588869, Benefício 31 - Auxílio Doenca Previdenciario 08/10/2024 a 06/03/2025.
Aduz que em 13 de março de 2005 postulou a revisão do benefício, para ver alterado o código de 31 para 91, conforme Protocolo nº 2055340940. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, que seja atribuído seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da referida ação até que seja definitivamente julgado este recurso.
E, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de obrigar a ré a promover a alteração do código do benefício de 31 para 91, NB 7165588869. 4.
Conforme termo à fl. 13, o presente processo alcançou minha relatoria em 20 de agosto de 2025. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
No caso presente, o cerne da controvérsia reside no requerimento da parte autora na alteração do código do benefício de 31 para 91, NB 7165588869, isto é, requer a conversão do benefício B-31, auxílio-doença previdenciário, em B-91, auxílio-doença acidentário . 9.
De início, é cediço que ambos os benéficos possuem requisitos e naturezas distintas, de modo que a concessão ao auxílio-doença acidentário faz-se necessários em prima facie a comprovação da relação entre o seu trabalho e o seu adoecimento. 10.
O auxílio-doença constitui benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença ou de acidente de trabalho, sendo que neste último caso (de competência, inclusive, estadual), denomina-se auxílio-doença acidentário (artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 11.
No que concerne o auxílio-acidente, em que requer a parte agravante, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia 12.
Assim, para concessão do auxílio-doença acidentário, é necessário que o afastamento ocorra por motivo de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho, nos moldes dos artigos 20, bem como do art. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
In verbis: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 13.
Cabe esclarecer que o auxílio-doença acidentário tem como fato gerador a incapacidade temporária do segurado e, justamente por essa razão, não pode ser recebido de maneira ad eternum.
Caso constatada a incapacidade permanente, passa a ser devida ao segurado a percepção de aposentadoria por invalidez. 14.
Desse modo, os documentos constantes aos autos de origem, demonstram através do CAT nº 25.534587.9/01 o Acidente de Trabalho, a parte autora foi lesionada por doenças de cunho psiquiátrico com CIDS: F33.2 +F41.0 + Z73.0 (fls.38/39 dos autos de origem). 15.
Contudo, os documentos anexados não são suficientes à concessão da pleiteada conversão antes da realização de perícia médica judicial, pois, conquanto os laudos médicos particulares atestem as patologias que acometem o demandante, não estabelecem de forma inequívoca o nexo causal com o trabalho.
De modo que faz-se necessário diante de toda situação que envolve a contendo, imprescindível a realização de uma perícia judicial. 16.
Ressalta-se, a própria parte autora requer a produção pericial, em que requereu a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº1.488/98), e que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM (fls. 14/15 da inicial nos autos de origem). 17.
Além do mais, em que pese autor/agravante, seja supostamente portador de diversas doenças, ocasionadas pelo labor, encontra-se incapacitado para o trabalho, não é possível precisar a previsão de data de restabelecimento do segurado, não se pode fixar a data de cessação de benefício, não sendo cabível a alta programada sem que o segurado seja submetido a uma perícia a ser realizada pelo INSS ou judicialmente, ou mesmo a concessão do beneficio ad eternum. 18.
Conclui-se que, da análise sumária em sede liminar recursal, neste momento processual, os documentos anexados não são suficientes à concessão da pleiteada conversão antes da realização de perícia médica judicial.
Ressalta-se, que já há, inclusive, determinação de nomeação de perito na decisão de origem para os devidos fins. 19.
De modo que não vislumbro os pressupostos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida neste momento processual. 20.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 24.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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