TJAL - 0809629-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:40
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809629-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravada: Elisa Rodrigues Nunes - Agravado: Juliana Rodrigues dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, em face de decisão (fls. 47/49 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca, na pessoa do Excelentíssimo juiz de Direito Dr.
Anderson Santos dos Passos, nos autos da Ação Cominatória nº 0711026-69.2025.8.02.0058, proposta em face do Município de Arapiraca, a qual deferiu os pedidos liminares nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, defiro a pretensão antecipatória de tutela de urgência, uma vez que atendidos os requisitos autorizadores contidos no art. 300,caput, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Arapiraca,no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o fornecimento do suplemento alimentar Neocate 400g, nos moldes dos laudos médicos de págs. 19/23, sob pena de aplicação de medidas alternativas visando ao cumprimento da imposição judicial.
Em síntese, o agravante relata que a parte não comprovou o esgotamento da via administrativa desrespeitando os requisitos do Tema 500 do STF; não demonstrou a imprescindibilidade do uso do Neocate nos termos do Tema 106 do STJ, a irrazoabilidade do prazo de 5 dias para cumprimento, bem como aduz a irreversibilidade da decisão em razão do alto custo.
Com isso requer a suspensão da decisão de maneira que seja suspenso o cumprimento da obrigação em relação ao Município de Arapiraca e, subsidiariamente, suspender eventual ordem de bloqueio de verba pública do município. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas .
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017).
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015..
No caso em tela, a decisão combatida deferiu a tutela de urgência para fornecimento do suplemento alimentar por entender que estão comprovados nos autos os requisitos do art. 300 do CPC.
O cerne do presente recurso está em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo juízo primevo para determinar que o município de Arapiraca forneça liminarmente o tratamento com o suplemento indicado.
Pois bem.
A saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana.
Assim, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Depreende-se do parecer do NATJUS de fls. 38/41 dos autos principais, que o suplemento alimentar é indicado e necessário para a agravada que foi diagnosticada com APLV, inclusive esclarece que o suplemento deve ser fornecido com a maior brevidade possível.
O laudo médico de fls. 23 dos autos principais aponta que a agravada apresenta diarréia, distensão abdominal e sangue nas fezes quando faz ingestão de leite, necessitando fazer uso do leite extensamente hidrolisado.
Assim, receita o leite neocate 8 latas por mês.
Cabe destacar que o prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde, principalmente tratando-se de suplemento alimentar o qual não foi incluído na discussão do Tema 500 do STF.
Nos termos do art. 300 do CPC, há probabilidade do direito do autor de receber o suplemento pleiteado, tanto em decorrência da existência de laudo médico receitando o tratamento, parecer do NATJUS favorável, pela hipossuficiência comprovada e pela inexistência do medicamento no SUS impossibilitando a aquisição pela via administrativa.
Quanto ao perigo de dano, o laudo médico indicou a situação clínica da agravada, a qual precisa do consumo diário de leite, mas detectada a APLV, fica com sangue nas fezes além de distensão do abdome.
O parecer do NATJUS indica que deve ser fornecido com a maior brevidade possível, portanto, o prazo de 5 dias concedido é necessário, sendo a dilação prejudicial à agravada.
Ademais, diante do que fora exposto, não há requisitos para atribuição de efeito suspensivo diante da ausência de probabilidade de provimento recursal, nem mesmo perigo de irreversibilidade da medida uma vez que há possibilidade de reembolso futuro.
Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo invocado pelo Município de Arapiraca, mantendo a decisão em todos os termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Evio Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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