TJAL - 0809586-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809586-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Ernando Francisco da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face de decisão interlocutória (fls. 536/537 dos autos originários) proferida em 28 de julho de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos do cumprimento de sentença contra si ajuizada e tombada sob o n. 0729863-62.2019.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo julgou improcedente a impugnação feita pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a existência de equívocos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, ao argumentar que a quantia se revela excessiva e incompatível com a realidade dos autos, ao desconsiderar a determinação de restituição de forma simples dos descontos indevidos, além de sustentar o erro no cálculos dos valores a serem compensado. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 795, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 20 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal se refere ao alegado desacerto da decisão proferida no primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada pelo agravante, fundamentada em excesso de execução, com a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mesmo havendo questionamento quanto a higidez da apuração do valor feito pela contadoria. 10.
Anote-se, de logo, que, em casos como este, em regra, despicienda a fase de liquidação de sentença, pois o título executivo judicial fixou os consectários legais da condenação.
A jurisprudência deste Tribunal propala que a fase de cumprimento de sentença pode ser iniciada por simples requerimento instruído com a memória discriminada e atualizada de cálculo, quando o valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 11.
Feitas essas considerações gerais, impõe-se examinar as peculiaridades do caso concreto a fim de aferir se assiste razão ao agravante quanto ao alegado excesso de execução. 12.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença exarada no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por danos morais e materiais n. 0729863-62.2019.8.02.0001, cujo julgamento, após exame do recurso apelatório por esta Corte de Justiça, culminou na condenação da instituição financeira Demandada, ora Agravante, a: a) repetição do indébito, em favor do apelante, dos valores indevidamente descontados, com a correlata compensação dos valores utilizados pelo consumidor; b) o pagamento de danos morais, ao apelante, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); c) o pagamento pelo recorrido, in totum, das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Após o trânsito em julgado da decisão em questão, a Autora peticionou (fls. 451/453) requestando a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, com a intimação do Réu para efetuar o pagamento do valor exequendo de R$32.233,43.
Em face da pretensão do exequente foi apresentada impugnação ao cumprimento (fls. 485/493), o que gerou a remessa dos autos a Contadoria, sendo apresentado o cálculo presente nas fls. 518/520 dos autos de origem 14.
Sucedeu que, intimado, o Executado ofertou impugnação aos cálculos da contadoria (fls. 525/528), opondo-se aos cálculos anteriormente apresentados pela CJU.
Ato contínuo, foi proferida a decisão (fls. 536/537) - ora impugnada - indeferindo a impugnação ao cumprimento e homologando os cálculos elaborados. 16.
Descontente com a referida ordem, o Executado interpôs o presente recurso, por intermédio do qual defende a existência de equívocos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, ao argumentar que a quantia se revela excessiva e incompatível com a realidade dos autos, ao desconsiderar a determinação de restituição de forma simples dos descontos indevidos, além de sustentar o erro no cálculos dos valores a serem compensado. . 17.
Esclarecidas tais premissas, consigno que os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de fé pública.
No entanto, é de se ressaltar que essa presunção é relativa, podendo ser afastada mediante a apresentação de prova em sentido contrário que seja capaz de comprovar a desconformidade do cálculo com o título judicial. 18.
Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COMBATIDA CUJO TEOR HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO LIMINAR NÃO CONCEDIDO.
MÉRITO.
BANCO AGRAVANTE ALEGOU NECESSIDADE DE ATUALIZAR DO VALOR A SER AMORTIZADO NO QUANTUM DEVIDO AO AGRAVADO/CONSUMIDOR.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806844-33.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 06/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR EXPERT ATENDEU AO QUE FORA DETERMINADO.
ATOS PRATICADOS POR PERITO JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA, CREDIBILIDADE E LEGITIMIDADE, ENTENDENDO-SE PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INEXISTINDO PROVA HÁBIL CAPAZ DE ELIDIR O SEU TEOR CONCLUSIVO, O LAUDO PERICIAL DEVE SER CONSIDERADO VERDADEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807695-38.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 29/02/2024) 19.
Feitos estes destaques, do exame do laudo apresentado pela CJU (fls. 518/520), verifica-se que os critérios estabelecidos pela sentença e pelo órgão colegiado foram observados pelo técnico subscritor dos cálculos empreendidos, porquanto a expert consignou expressamente os valores a serem ressarcidos, os valores a serem compensados, além de pontuar os parâmetros de incidência dos encargos de mora e atualização. 20.
Em contrapartida, embora apresente demonstrativo de cálculo, o executado, ora apelante, não aponta efetivamente a parte em que se encontra o equívoco da Contadoria Judicial, se limitando a apresentar questionamento aos cálculos apresentado pelo exequente quando do oferecimento do cumprimento, o que é óbice para que este juízo consiga pontuar efetivamente a existência de erro, se limitando a fazer afirmações genéricas do equívoco do cálculo, desacompanhado de arcabouço probatório que demonstre a procedência da pretensão. 21.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento 22.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 24.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 25.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 26.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Isabelle Costa Cardoso (OAB: 13005/AL) -
26/08/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 10:28
Distribuído por dependência
-
19/08/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809667-72.2025.8.02.0000
Diego dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 16:36
Processo nº 0700646-05.2023.8.02.0010
Edivaldo Alves da Silva
Municipio de Colonia Leopoldina
Advogado: Jose Ricardo da Silva Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2023 19:20
Processo nº 0809652-06.2025.8.02.0000
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Edson Batista Luz
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 13:35
Processo nº 0809629-60.2025.8.02.0000
Municipio de Arapiraca
Elisa Rodrigues Nunes
Advogado: Evio Almeida Barbosa Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 09:20
Processo nº 0809627-90.2025.8.02.0000
Ayslan Sena Amaral
Municipio de Arapiraca
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 00:07