TJAL - 0809406-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809406-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Move Construtora Ltda - Agravado: Silvio José de Moraes Melo Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Move Construtora LTDA em face de decisão interlocutória (fls. 106/109 dos autos originários) proferida em 28 de maio de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa do Juiz de Direito Allysson Jorge Lira de Amorim, e integrada pela decisão interlocutória (fls. 131/133) que acolheu parcialmente os Embargo de Declaração interposto pelo ora agravante, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado e tombado sob o nº 0700449-52.2022.8.02.0053/02. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo, embora tenha dado parcial provimento para os embargos de declaração para determinar a remessa dos autos à CJU, manteve o indeferimento da impugnação à penhora feita pelo executado, nos seguintes termos da decisão originária e da integrada pelos Embargos: Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (fls. 82/101) e determino oprosseguimento da presente pretensão executória. [...] Diante do exposto, conheço os presentes embargos por serem tempestivos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para esclarecer omissão constante na decisão interlocutóriade fls. 106/109, quanto à alegação de excesso de execução, ao passo em que DETERMINO aremessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos do cumprimento desentença, observando-se os parâmetros estabelecidos na Sentença de fls. 130/141 dos autosprincipais, com as modificações realizadas em sede de recurso de apelação, nos termos doAcórdão de fls. 196/206. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta: a) a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a renúncia do anterior patrono, ante a ausência de representação regular e pela violação do contraditório e da ampla defesa; b) a impenhorabilidade dos valores penhorados, pois destinados ao pagamento de salários de empregados e para o exercício de sua atividade profissional, o que gera a incidência do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 5.
Conforme termo à fl. 17, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 15 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia do advogado anterior da parte ora agravante, já que não substituição e nem comunicação formal da renúncia, o que gerou uma representação irregular.
Além disso, faz-se necessário apreciar a alegada impenhorabilidade das verbas bloqueadas pelo juízo de origem, pelas razões expostas, sinteticamente, no relatório. 10.
Pretende a agravante a declaração de nulidade de atos praticados após a renúncia de seu advogado.
Mas, o advogado apresentou renúncia ao mandato, mas não comprovou a notificação de sua constituinte. 11.
Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeio sucessor. 12.
Como visto, a ciência dos mandantes é requisito essencial para a validade da renúncia dos advogados.
Ausente comprovação inequívoca da ciência dos devedores da renúncia dos seus advogados, observa-se que o ato dos advogados não produziu efeitos.
Portanto, a ausência de notificação do mandante acarreta a ineficácia da renúncia com fundamento no art. 112 do CPC. 13.
Assim, não há razões para sustentar a nulidade dos atos processuais por ausência de ciência dos devedores, vez que foram intimados por meio de seus advogados então constituídos. 14.
Vale mencionar que em caso de renúncia de mandato cabe ao procurador apresentar prova inequívoca da ciência das partes, não podendo tal incumbência ser atribuída ao poder judiciário por meio de intimação, sendo que, enquanto não comprovado tal requisitos, a representação se mantém. 15.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADVOGADO RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso.
Precedentes. 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 16.
No caso, o douto advogado comunicou a renúncia em 18/02/2025 (fl. 228 - processo principal), mas, não comprovou a notificação da agravante, portanto, permaneceu no patrocínio da mesma até a data do ingresso nos autos representada pelo novo advogado, em 09/04/2025 (fl. 239 - processo principal). 17.
Assim, não há que se falar em nulidade dos atos praticados, visto que a renúncia do advogado é ineficaz em relação à agravante que, portanto, permaneceu representada pelo mesmo. 18.
Superado este ponto, passamos a análise da sustentada impenhorabilidade. 19.
Consoante estabelece o inciso IV do art. 833 do CPC, in verbis: Art. 833 do CPC - São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 20.
Nesse prisma, o col.
STJ reconhece a impenhorabilidade dos numerários contidos em conta bancária de pessoas jurídicas quando comprovado que tais valores são destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS.
GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades". 3.
No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário.
Observância da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 21.
A declaração de impenhorabilidade, no entanto, imprescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente estava aprovisionada para o pagamento da remuneração de seus colaboradores, senão, deve ser mantida a constrição. 22.
In casu, e concordando com o juízo de origem, entendo que os documentos juntados pela parte executada, ora apelante, à fls. 89/101 dos autos de origem (notas fiscais de tomadores de serviço, recibos de pagamento de salário e recolhimento de FGTS), por si só, não são provas hábeis para demonstrar que os valores penhorados em sua conta-corrente seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial dos empregados, tampouco de que não há outro meio de solver as referidas dívidas. 23.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento 24.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 25.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 26.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 27.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 28.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Diego Jose de Souza (OAB: 6519/SE) - Roberta de Souza Trindade (OAB: 15897/AL) - Alfredo Soares Braga Neto (OAB: 15998/AL) -
15/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:09
Distribuído por dependência
-
14/08/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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