TJAL - 0809310-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 11:25
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809310-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: ODENIR PEREIRA DA SILVA - '''DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N° /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Lage, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Condenação em Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência n° 0700658-19.2025.8.02.0052, proposta por Odenir Pereira da Silva, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 66/68, origem): Por tais razões, concedo à antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos relativos ao Contrato nº 50-012392079/23 no benefício da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto realizado, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Nas suas razões de págs. 1/12, a parte agravante aduz, em síntese: i) necessidade de redução da multa processual (astreintes), dado o seu caráter excessivo, à luz da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos acima delineados. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Em que pese o juízo de origem não ter fixado um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, abster-se de promover qualquer desconto na ficha de pagamento mensal da parte agravada, pela natureza da obrigação, é possível assumir que deva ser cumprida imediatamente, não se vislumbrando qualquer óbice ou dificuldade que torne necessário fixar um prazo para a sua realização.
Conforme a jurisprudência do STJ: [...] as astreintes possuem o propósito especifico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo juízo em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença, incutindo, em seu psicológico, o temor de sofrer sanção pecuniária decorrente de eventual inadimplemento, do que ressai, indiscutivelmente, seu caráter coercitivo e intimidatório.
Trata-se, pois, de técnica executiva, de viés puramente instrumental, destinada a instar a parte a cumprir, voluntariamente (ainda que sem espontaneidade), a obrigação judicial, tal como lhe foi imposta. (REsp n. 1.804.563/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Na espécie, a fixação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido que venha a ser realizado mensalmente, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se medida razoável e proporcional para garantir a efetividade da determinação judicial, com destaque para a ausência de complexidade no seu cumprimento.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito, tampouco sem causa da parte agravada, eis que, para a multa não ser imposta, basta que a parte agravante cumpra a singela determinação da decisão recorrida.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se a decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB: 14348/AL) -
19/08/2025 12:18
Republicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809310-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: ODENIR PEREIRA DA SILVA - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N° /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Lage, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Condenação em Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência n° 0700658-19.2025.8.02.0052, proposta por Odenir Pereira da Silva, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 66/68, origem): Por tais razões, concedo à antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos relativos ao Contrato nº 50-012392079/23 no benefício da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto realizado, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Nas suas razões de págs. 1/12, a parte agravante aduz, em síntese: i) necessidade de redução da multa processual (astreintes), dado o seu caráter excessivo, à luz da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos acima delineados. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Em que pese o juízo de origem não ter fixado um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, abster-se de promover qualquer desconto na ficha de pagamento mensal da parte agravada, pela natureza da obrigação, é possível assumir que deva ser cumprida imediatamente, não se vislumbrando qualquer óbice ou dificuldade que torne necessário fixar um prazo para a sua realização.
Conforme a jurisprudência do STJ: [...] as astreintes possuem o propósito especifico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo juízo em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença, incutindo, em seu psicológico, o temor de sofrer sanção pecuniária decorrente de eventual inadimplemento, do que ressai, indiscutivelmente, seu caráter coercitivo e intimidatório.
Trata-se, pois, de técnica executiva, de viés puramente instrumental, destinada a instar a parte a cumprir, voluntariamente (ainda que sem espontaneidade), a obrigação judicial, tal como lhe foi imposta. (REsp n. 1.804.563/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Na espécie, a fixação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido que venha a ser realizado mensalmente, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se medida razoável e proporcional para garantir a efetividade da determinação judicial, com destaque para a ausência de complexidade no seu cumprimento.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito, tampouco sem causa da parte agravada, eis que, para a multa não ser imposta, basta que a parte agravante cumpra a singela determinação da decisão recorrida.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se a decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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